A questão não está desatualizada. Segue julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JULGANDO EXTINTO O FEITO - ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ARTIGO 557, "CAPUT", CPC. O Agravo de Instrumento apresentado merece ter seu seguimento negado por este Relator convocado, na medida em que se trata de recurso manifestamente prejudicado, nos termos expressamente previstos no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.Isso porque, o Magistrado singular enviou cópia da sentença a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que a mora do réu restou descaracterizada.Em vista dessa circunstância - superveniência de sentença extintiva nos autos originários - resta prejudicada a discussão acerca do presente recurso, pela perda do objeto, com a prolação da sentença mencionada.Diante do exposto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal do Agravante, pela perda superveniente do objeto, restando, assim, prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento.Sobre o assunto, FREDIE DIDIER JR. ensina:"(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo.É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da requisitos para a sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.(...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado".1 O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes neste sentido, a exemplo dos aqui transcritos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. (STJ - Edcl no REsp 931385/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/2/2009, DJ 11/3/2009).E,1 DEFERIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO - EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
Pessoal, o entendimento constante no enunciado continua atualizado, vide precedente abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. ARESP PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
2. Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC), diversa da hipótese dos autos.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 371.341/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014)