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ID
298828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

Perde objeto o recurso relativo à decisão de antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga a liminar concedida, ou quando, sendo de procedência integral ou parcial, tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Assim, os fundamentos da sentença se sobrepõem aos da decisão da antecipação da tutela, restando superada a impugnação dirigida à decisão interlocutória.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    Informativo 427, STJ
    (março de 2010)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
    CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
    SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO
    OBJETO. INOCORRÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica
    o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação
    de tutela.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (STJ. Corte Especial. EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17/3/2010.)
  • A questão não está desatualizada. Segue julgado:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JULGANDO EXTINTO O FEITO - ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ARTIGO 557, "CAPUT", CPC. O Agravo de Instrumento apresentado merece ter seu seguimento negado por este Relator convocado, na medida em que se trata de recurso manifestamente prejudicado, nos termos expressamente previstos no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.Isso porque, o Magistrado singular enviou cópia da sentença a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que a mora do réu restou descaracterizada.Em vista dessa circunstância - superveniência de sentença extintiva nos autos originários - resta prejudicada a discussão acerca do presente recurso, pela perda do objeto, com a prolação da sentença mencionada.Diante do exposto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal do Agravante, pela perda superveniente do objeto, restando, assim, prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento.Sobre o assunto, FREDIE DIDIER JR. ensina:"(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo.É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da requisitos para a sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.(...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado".1 O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes neste sentido, a exemplo dos aqui transcritos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.  (STJ - Edcl no REsp 931385/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/2/2009, DJ 11/3/2009).E,1 DEFERIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO - EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
     

  • Igualmente, esta Corte de Justiça compartilha do referido entendimento, valendo citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - Despacho - Ag Instr 0368062-6 - 4.ª CCv - Rel. Abraham Lincoln Calixto - DJPR 140 de 19/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.AFASTAMENTO DE PREFEITO. POSTERIOR ENCERRAMENTO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJPR - Despacho - Ag Instr 546475-3 - 5.ª CCv - Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira - DJPR 229 de 10/09/2009).3. Mostrando-se prejudicado o recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.4. Registre-se.5. Intime-se.Curitiba, 02 de maio de 2011.FABIAN SCHWEITZER Relator--In Curso de Direito Processual, vol. 3, Editora Podivm, Salvador, Bahia, 2007, Pag. 154.CPC557Código de Processo Civil557CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL557Código de Processo Civil. (7685023 PR 0768502-3, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 05/05/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 627, undefined)
  • A questão é polêmica, e acredito que a generalização não pode ser levada a efeito. Para sabermos se o agravo restará prejudicado com a superveniência da sentença é preciso que saibamos o conteúdo da decisão recorrida.

    Imaginem, por exemplo, o caso de um agravo de instrumento proposto em face de interlocutória que nega a denunciação à lide (art. 70). Mesmo com a superveniência da senteça o agravo não perderá o seu objeto, pois o interesse do agravante no resultado do julgado ainda assim subsistirá, mesmo com a superveninência da sentença!

    O STJ NÃO POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO justamente porque cada causa merece uma atenção especial da corte!
    Sugiro a leitura do Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier Jr, no tópico "Agravo de instrumento e superveniência de sentença", onde a questão é exaustivamente exposta.

    No caso da questão, contudo, a resposta, com efeito, está correta, pois aqui ele se refere especificamente á CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Aqui deve prevalecer o critério da cognição, sendo a superveniência da sentença causa ensejadora da perda do objeto do agravo.
  • Pessoal, vale observar que o julgado do primeiro colega é da CORTE ESPECIAL do STJ, e atualizado, de março de 2010. Concordo que esteja desatualizada a questão...
  • Caso interesse, atualmente, o entendimento é de que o agravo perde o objeto com a superveniência da sentença:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA.
    REVOGAÇÃO. JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
    2.   O trâmite de processo nos termos do art. 543-C do CPC não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo assunto quando não superado o juízo de admissibilidade recursal.
    Precedentes.
    3.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1178665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • Em resumo:

    Sentença que revoga a tutela antecipada --> O recurso perde o objeto.

    Sentença que reitera os termos da tutela antecipada ---> Não é pacífico, mas o entendimento mais recente é de que não há perda do objeto.
  • Tratando-se de decisão interlocutória que tem como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente susbtituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, susbtitui a tutela provisória.
    É preciso consignar, entretanto, que em solução de divergência estabelecida no âmbito do STJ, a Corte Especial desse tribunal, por maioria de votos, entendeu que a prolação de sentença de procedência não é capaz de tornar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de deferimento de pedido de urgência (informativo 527, de 2010).

    Fonte:Daniel Assunção, pág. 689, 2013.


    Hoje eu marcaria ERRADO.
  • Pessoal, o entendimento constante no enunciado continua atualizado, vide precedente abaixo:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. ARESP PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.

    2.   Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC), diversa da hipótese dos autos.

    3.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 371.341/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014)