SóProvas


ID
298831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Os efeitos da sentença que julga procedente a pretensão aviada em ação civil pública são limitados à competência territorial do órgão prolator, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, a extensão dos efeitos dessa sentença a todo o território nacional. Assim, a execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade reconhecida por ela e desde que domiciliadas na área de abrangência da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Lei da Ação Civil Pública Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

     AgRg no REsp 1105214 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0250917-1AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES. JURISDIÇÃO DOÓRGÃO PROLATOR.1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgadaerga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão,nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97.Precedentes.Agravo no recurso especial não provido.DJe 08/04/2011 Obs: Eu acho que esse entendimento naõ é pacifico, apesar do teor do artigo 16 da Lei ACP. ....quem me ajuda!!!!!

  • SMJ, acredito que a segunda parte do enunciado está errada, pois pelo artigo 15 da LACP o MP ou qualquer outro legitimado poderá executar a sentença, independentemente de ter sido atingido pela ilegalidade ou de ser domiciliado na área de abrangência.
  • A doutrina e jurisprudência diferenciam a "Sentença" dos "Efeitos da Sentença".
    Somente os "Efeitos da Sentença" se irradiam para além dos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, no caso de dano de âmbito nacional ou regional, enquanto a própria Sentença fica restrita aos referidos limites, conforme disposto na LACP.
    Também não entendi o gabarito.
    Acho que se encontra superado esse entendimento.
    Quanto é 43+29? :(
  • Pois é. Inclusive no meu super caderno está falando mais ou menos assim: é necessário desconsiderar a redação do art. 16 sob pena de jogar no lixo as teorias sobre a competência territorial... quer dizer, de que vale a competência do DF/capitais de Estados no dano nacional se a sentença só valerá no local do julgamento?
    Enfim, também fiquei achando complicado responder a essa questão.
  • Outro argumento de que o gabarito está errado é que o MP, mesmo que só tenha agido como fiscal da lei, isto é, não sendo pessoa atingida pela ilegalidade, pode, diante da inércia de outros legitimados, promover a execução da ACP.
  • Acredito que a primeira parte da questão esteja correta, pois:
    • de acordo com o art 2º da LACP, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    • Esse artigo encontra respaldo no art. 93 da lei 8078/90
    • Já no art 16 da LACP: a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Ou seja, a sentença civil, proposta no foro do local onde ocorrer o dano, produzira seus efeitos extendendo-os a coletividade circunscrita no território de competência do órgão prolator.

    Já a segunda parte da questão está errada por apontar que  a "execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade' . Pelo contrário, ela pode ser promovida pelos legitimados ativos.
  • A doutrina, de forma maciça, entende que esse art. 16 da LACP é absolutamente ineficaz face à circunstância de que o microssistema de processo coletivo ainda contém a previsão de eficácia erga omnes (Mazzilli, Ginover, Didier). Na jurisprudência há julgados em ambos os sentidos.
  • Questão péssima!

    Salvo entendimento jurisprudencial que eu desconheço, também entendo que a questão está errada quando não prevê a possibilidade do MP executar a sentença. Mas está errada por outros motivos também:

    Misturou abrangência dos efeitos da sentença com legitimidade para promover a execução, E MAIS: fez confusão com a Lei 9494/97:


    Art.2o.-A: A sentença cível prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade asssociativa na defesa dos interesses dos associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."
  • O STJ já decidiu que: à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos,mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos.
  • Informativo nº 0427
    Período: 15 a 19 de março de 2010.
    Segunda Turma
    LEGITIMIDADE. MP. EXECUÇÃO. ACP.

    Cuida-se da legitimidade do Ministério Público (MP) estadual para promover a cobrança de valores que foram indevidamente recebidos mediante acumulação de cargos públicos municipais, situação assim reconhecida por sentença já transitada em julgado e proferida em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo próprio MP. Quanto a isso, é certo que o MP tem legitimidade para propor a ACP em busca do ressarcimento de dano ao erário (Súm. n. 329-STJ), tal como se deu no caso, e que, em princípio, a legitimidade para a execução é do colegitimado ativo que ajuizou a ACP (art. 15 da Lei n. 7.347/1985). Contudo, o MP tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias oriundas das ACPs que moveu em defesa do patrimônio público, visto que se revela inadmissível conferir à Fazenda Pública municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando falhar o sistema de legitimação ordinária. Não há como conceber esse sistema de outorga de atribuições e competências desacompanhado de meios hábeis à consecução de seus objetivos, senão estar-se-ia a esvaziar concretamente a função institucional do MP de resguardar o patrimônio público. Anote-se, por fim, que, na hipótese de o crédito decorrer de sentença judicial, conforme precedente, é desnecessária sua inscrição em dívida ativa, pois o Poder Judiciário já atuou na lide e tornou incontroversa a existência da dívida. Precedente citado: REsp 1.126.631-PR, DJe 13/11/2009. REsp 1.162.074-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.

  • Informativo nº 0422
    Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.
    Terceira Seção
    CC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO. AUTOR.

    O conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação autônoma de execução de sentença proferida pelo juízo suscitante nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato no Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia cinge-se em saber se os autores podem executar o título judicial proveniente de sentença proferida pelo juízo federal do Estado do Rio de Janeiro no Estado do Amazonas, lugar do seu domicilio. Sobre o processo coletivo, o Min. Relator destacou que as ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e à economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução de custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual é seu valor. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e a execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, cujo objetivo é garantir o acesso à Justiça. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. Dessa forma, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal do Estado do Amazonas, suscitado. Precedentes citados: REsp 673.380-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 774.033-RS, DJ 20/3/2006; REsp 487.202-RJ, DJ 24/5/2004, e REsp 995.932-RS, DJe 4/6/2008. CC 96.682-RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/2/2010.

  • Pessoal, realmente a questão é polêmica, mas não adianta brigar com a prova.

    Temos que ficar atentos na questão, no que ela tá cobrando.

    Se ela mencionar "segundo a lei" ou não mencionar nada, melhor adotar a posição da LACP, art. 16, no sentido da limitação territorial da sentença no caso de ACP, pois o artigo abaixo ainda não foi declarado inconstitucional pelo STF:
    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Entretanto, se a questão falar "segundo a "doutrina" ou segundo "jurisprudência recente do STJ", devemos nos filiar à não limitação da sentença proferida em ACP ao território.
    Elpídio Donizetti se filia à esta última corrente, afirmando:
    "A regra constante em tais dispositivos, que limita a eficácia da coisa julgada nas ações coletivas à competência territorial do órgão prolator da decisão, é inconstitucional ou inócuna ... Dessa forma, o âmbito da abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência. Se o pedido é amplo, de âmbito nacional, a decisão a ser proferida necessariamente há de repercutir nacionalmente."

    Diante disso, esse assunto deveria ser evitado numa prova objetiva, mas se cair devemos estar atentos ao que é cobrado.

  • Galera, a questão se baseia no art. 2-A, da Lei 9494/97:

    Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    B
    ONS ESTUDOS!
  • Também considero equivocado o gabarito...
    Temos que observar que a questão já é bastante antiga, data do ano de 2007, e de lá para cá já houveram grandes mudanças de jurisprudências...
    E salvo gravíssima falha de memória, já ouvi dizer ou li em algum lugar, que os "efeitos da sentença" não se restringem ou se limitam apenas ao órgão prolator da sentença. Pois se esse fosse o entendimento vencedor, poderia ocasionar um caos jurídico com relação a decisões contraditórias e conflitantes...
    Podemos citar como exemplo, algum produto ou serviço (vendido ou fornecido em nível NACIONAL) o qual seja considerado perigoso ou inapropriado ao uso a que se destina, por sentença transitado em julgado no Estado de São Paulo. Entretanto, esse mesmo produto ou serviço, vem a ser considerado plenamente "normal" ao uso e consumo, também por meio de Ação Civil com trânsito em julgado, só que desta feita pelo Estado do Rio de Janeiro...
    Creio que essa contradição jamais poderia existir no mundo jurídico, sob pena de desacreditar (ainda mais) o já desacreditado, falido e quimérico sistema jurídico brasileiro...
  • Meus caros, cuidado com essa questão. Ultracontrovertida. Vejam o Editorial 147 do Fredie Didier no site dele. O trecho que importa:
    "A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)"
     
  • Pela época do concurso o examinador se pautou em entendimento da época. Hoje a questão tem outro entendimento. Vejamos o julgado do STJ da época da aplicação do concurso dessa questão:

    EDcl no REsp 640695 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2004/0019751-2
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    28/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 15/08/2005 p. 213
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL Nº 2.288/86). EXECUÇÃO DESENTENÇA. EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA AO ESTADO DO PARANÁ.VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS PARTESEXEQÜENTES.1. Ocorrendo omissão e contradição no acórdão, por não se apreciar aquestão como, de fato, foi posta nos autos, cabíveis embargos dedeclaração para sua devida correção.2. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outrosestados da Federação com base na sentença prolatada pelo JuízoFederal do Paraná nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9pleiteando a restituição de valores recolhidos a título deempréstimo compulsório cobrado sobre a aquisição de álcool egasolina no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seudispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adredemencionada.3. A abrangência da ação de execução se restringe a pessoasdomiciliadas no Estado do Paraná, caso contrário geraria violação doart. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: “A sentença civil prolatadaem ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, nadefesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangeráapenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer alimitação dos efeitos da sentença objurgada somente aoscontribuintes domiciliados no Estado do Paraná. Na seqüência,nega-se provimento ao recurso especial dos autores.
  • Pessoal, vamos acabar de uma vez por todas com a polêmica!!!!
    A questão está realmente desatualizada. Senão vejamos:

    Em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:
    1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)
    Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.
    O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.
    Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:
    A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. 

    Fonte: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/01/revisao-jurisprudencial-do-stj-sobre-o.html

  • Marquei errado porque entendi que a extensão dos efeitos da sentença para além da competência territorial do órgão prolator ofenderia não o princípio da coisa julgada, mas o princípio da aderência ao território, considerando que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a competência territorial prevista na Lei da ACP como competência territorial absoluta.


    II - Princípio da aderência ao território

    Este princípio corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.

    Além disso, como os juízes são muitos no mesmo País, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.

    Assim, por exemplo, o STF e o STJ exerce a jurisdição sobre todo o país, o Tribunal de Justiça de cada Estado-membro sobre o território deste. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória). (http://paeddf.blogspot.com.br/2010/09/principios-inerentes-jurisdicao.html)








  • CUIDADO

    o STJ mudou de entendimento, passando a aplicar os criterios do CDC, em detrimento do art. 16 da LACP, OU SEJA, não se limita pela competencia territorial

    fonte: leis especiais para concurso-juspodium
  • Questão desatualizada.

    Segue abaixo atual posicionamento do STJ a respeito da questão.

    AgRg no REsp 1094116 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2008/0213789-1
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    T4 - QUARTA TURMA
    21/05/2013
    PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL.CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ.ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DERECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1.  Aplicabilidade do CDC a contrato de seguro de saúde em grupo.Incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especialpela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmosentido da decisão recorrida."2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitosindividuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vezque "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos alindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do quefoi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão dodano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo(arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob asistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe12/12/2011)3. Agravos regimentais não providos.