SóProvas


ID
298834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Poderá ocorrer litispendência entre duas ou mais ações coletivas e entre duas ou mais ações individuais, mas não entre uma ação individual e uma coletiva, ainda que essas tenham objeto idêntico. Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 301, §§1º e 2º do CPC:

    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - incompetência absoluta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - perempção;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - litispendência;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            X - carência de ação;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

  • adotando-se a literalidade da lei, essa questão está correta. porém, se for analisada sob um ângulo doutrinário, ela está errada. para haver litispendência nao precisa haver a tríplice identidade: nos casos de ação proposta por legitimado extraordinário (substituto), por exemplo, se o legitimado ordinário (substituído) entrar com ação de pedido e cauda de pedir idênticos à primeira, haverá, inegavelmente, litispendência, apesar de nao ter ocorrido a tríplice identidade (pedido e causa de pedir idênticos; partes distintas).   
  • Súmula nº 32 do TRT 3 . LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO.
    A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (DEJT/TRT3 14.10.2010, 15.10.2010 e 18.10.2010)


    RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há litispendência entre ação civil pública e ações individuais, tendo em vista a natureza e os efeitos pessoais próprios daquela ação coletiva, que não inibem o direito individual de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.179.806; Proc. 2009/0019368-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 10/08/2010; DJE 19/08/2010) 

  • A primeira súmula trazida pelo colega acima é de TRIBUNAL DO TRABALHO e, portanto, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, disciplina autônoma que em nada ajuda à resolução de uma questão de DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    Não há casos de legitimação extraordinária exclusiva, ou seja, hipótese em que o legitimado extraordinário retira o direito do ordinário de entrar com ação. Nesse caso, a questão está correta.
  • Só um parênteses ao comentário do Rômulo. Há doutrina que entende que não há, na legitimação na ACP para ações que versem sobre direitos difusos, diante da indeterminabilidade de seus titulares e indivisibilidade do objeto, legitimação ordinária, somente extraordinária.
  • O que é litispendência?

    Ocorre a litispendência quando se entra com a mesma ação três vezes no Judiciário. Nesse caso, irá permanencer (no Judiciário) aquele que tiver tido o primeiro despacho pelo juiz.


    Exemplo: uma pessoa leiga procura um advogado X para propor ação de alimentos. Como demora a ação, a mesma pessoa procura outro advogado Z para porpor a mesma ação. Não satisfeita com a demora, entra com a mesma ação com o advogado Y. Dessa forma, ocorre a litispendência.

    Existem três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam a "litispendência":

    • as mesmas partes;
    • a mesma causa de pedir;
    • o mesmo pedido.

    Argüída em preliminar de contestação deve por fim à nova demanda, já que duas ações idênticas não podem ser ajuizadas.

  • Discordo em partes do comentário do colega logo acima. Não há necessidade de três ações identicas, senão vejamos:

    CPC - artigos sobre litispendência:

    Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

     Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
     
    V - litispendência;

    § 1 - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;

    § 2 - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;

    § 3- Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    Quando se entra com a mesma ação por três vezes e ficam paradas por inércia da parte, por mais de 30 dias, ocorrerá a perempção (impossibilidade de uma quarta tentativa), não a litispendência, dando ensejo a extinção da lide sem julgar o mérito (art. 267, III, e 268, § único, do CPC).  
  • AMIGOS, É EXTREMAMENTE MOTIVADOR VER O EMPENHO DE TODOS NA GRANDE QUANTIDADE DE COMENTÁRIOS E INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS! MUITO OBRIGADO A TODOS! ACRESCENTO MAIS UMA INFORMAÇÃO. BONS ESTUDOS A TODOS!

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
    1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

     
  • amigos, pelo que pude entender da questão, não se pode confundir o fenômeno da litispendência com seus respectivos efeitos no âmbito do processo coletivo e individual.
    Há sim possibilidade de litispendência no processo coletivo, basta reunir identidade de parte, pedido e causa de pedir. O que não ocorre é o efeito da extinção de um dos processos, esse é um efeito típico do processo individual. No coletivo haverá reunião de processos.
    Bons estudos para todos.
  • A IDENTIDADE DAS AÇÕES COLETIVAS NÃO PASSA PELA ANALISE DAS PARTES, POR SER PROCESSO DE LEGITMIDAE CONCORRENTE DISJUNTIVA

    (fonte: leis especiais par concurso - juspodium)
  • Para enriquecer nossos estudos segue trecho de texto bastante esclarecedor:

    "O art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual. Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado." (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga)"


  • A questão tão somente cobrou do candidato o conhecimento do conceito de litispendência, uma vez que se encontra em conformidade com o art. 301 do CPC (art. 337, §§1° ao 3° do Novo CPC – idêntica redação), onde o legislador estabeleceu em seus parágrafos o que é litispendência e seus efeitos:

    §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2° Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

  • GAB C

     

  • Exatamente, CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Exatamente, CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa