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Certo, conforme art. 301, §§1º e 2º do CPC:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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adotando-se a literalidade da lei, essa questão está correta. porém, se for analisada sob um ângulo doutrinário, ela está errada. para haver litispendência nao precisa haver a tríplice identidade: nos casos de ação proposta por legitimado extraordinário (substituto), por exemplo, se o legitimado ordinário (substituído) entrar com ação de pedido e cauda de pedir idênticos à primeira, haverá, inegavelmente, litispendência, apesar de nao ter ocorrido a tríplice identidade (pedido e causa de pedir idênticos; partes distintas).
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Súmula nº 32 do TRT 3 . LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO.
A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (DEJT/TRT3 14.10.2010, 15.10.2010 e 18.10.2010)
RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há litispendência entre ação civil pública e ações individuais, tendo em vista a natureza e os efeitos pessoais próprios daquela ação coletiva, que não inibem o direito individual de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.179.806; Proc. 2009/0019368-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 10/08/2010; DJE 19/08/2010)
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A primeira súmula trazida pelo colega acima é de TRIBUNAL DO TRABALHO e, portanto, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, disciplina autônoma que em nada ajuda à resolução de uma questão de DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Não há casos de legitimação extraordinária exclusiva, ou seja, hipótese em que o legitimado extraordinário retira o direito do ordinário de entrar com ação. Nesse caso, a questão está correta.
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Só um parênteses ao comentário do Rômulo. Há doutrina que entende que não há, na legitimação na ACP para ações que versem sobre direitos difusos, diante da indeterminabilidade de seus titulares e indivisibilidade do objeto, legitimação ordinária, somente extraordinária.
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O que é litispendência?
Ocorre a litispendência quando se entra com a mesma ação três vezes no Judiciário. Nesse caso, irá permanencer (no Judiciário) aquele que tiver tido o primeiro despacho pelo juiz.
Exemplo: uma pessoa leiga procura um advogado X para propor ação de alimentos. Como demora a ação, a mesma pessoa procura outro advogado Z para porpor a mesma ação. Não satisfeita com a demora, entra com a mesma ação com o advogado Y. Dessa forma, ocorre a litispendência.
Existem três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam a "litispendência":
- as mesmas partes;
- a mesma causa de pedir;
- o mesmo pedido.
Argüída em preliminar de contestação deve por fim à nova demanda, já que duas ações idênticas não podem ser ajuizadas.
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Discordo em partes do comentário do colega logo acima. Não há necessidade de três ações identicas, senão vejamos:
CPC - artigos sobre litispendência:
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
V - litispendência;
§ 1 - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;
§ 2 - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;
§ 3- Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Quando se entra com a mesma ação por três vezes e ficam paradas por inércia da parte, por mais de 30 dias, ocorrerá a perempção (impossibilidade de uma quarta tentativa), não a litispendência, dando ensejo a extinção da lide sem julgar o mérito (art. 267, III, e 268, § único, do CPC).
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AMIGOS, É EXTREMAMENTE MOTIVADOR VER O EMPENHO DE TODOS NA GRANDE QUANTIDADE DE COMENTÁRIOS E INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS! MUITO OBRIGADO A TODOS! ACRESCENTO MAIS UMA INFORMAÇÃO. BONS ESTUDOS A TODOS!
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
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amigos, pelo que pude entender da questão, não se pode confundir o fenômeno da litispendência com seus respectivos efeitos no âmbito do processo coletivo e individual.
Há sim possibilidade de litispendência no processo coletivo, basta reunir identidade de parte, pedido e causa de pedir. O que não ocorre é o efeito da extinção de um dos processos, esse é um efeito típico do processo individual. No coletivo haverá reunião de processos.
Bons estudos para todos.
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A IDENTIDADE DAS AÇÕES COLETIVAS NÃO PASSA PELA ANALISE DAS PARTES, POR SER PROCESSO DE LEGITMIDAE CONCORRENTE DISJUNTIVA
(fonte: leis especiais par concurso - juspodium)
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Para enriquecer nossos estudos segue trecho de texto bastante esclarecedor:
"O art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual. Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado." (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga)"
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A questão tão somente
cobrou do candidato o conhecimento do conceito de litispendência, uma
vez que se encontra em conformidade com o art. 301 do CPC (art. 337, §§1° ao 3°
do Novo CPC – idêntica redação), onde o legislador estabeleceu em seus
parágrafos o que é litispendência e seus efeitos:
§1° Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2° Uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
§ 3° Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso.
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GAB C
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Exatamente, CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Exatamente, CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa