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ID
298837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

Alternativas
Comentários
  • Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.002731-0/AM

    Processo na Origem: 200632000054309

    Relator (a): Desembargador federal Carlos Fernando Mathias

    Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas

    Advogado: José Alfredo Ferreira de Andrade e outros (as)

    Agravado: Jarson Ariday da Silva Costa

    Advogado: Claudia Maria Nobre Lisboa e outro (a)

    Decisão

    1.Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas agrava da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em autos de mandado de segurança, determinou a sua remessa à Justiça Comum Estadual, ao entendimento de que a OAB não integra o elenco de pessoas discriminadas no art. 109,I, da Constituição, nem seus dirigentes agem por delegação federal, a justificar a competência da Justiça Federal.

    2.Em suas razões sustenta, em síntese,que o decisum viola o artigo 87 do CPC e que o fumus boni iuris se faz presente e decorre da própria condição da Ordem dos Advogados do Brasil ao exercer função institucional, defendendo as instituições, o estado democrático de direito, a cidadania, etc. tendo sempre litigado na Justiça Federal desde sua fundação; não se considerando o fato de qie na ADIN nº 3026-DF nada se discutira sobre o foro onde sempre demanda a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Passa-se à decisão

    3. Com as vênias devidas, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

    A OAB é serviço público federal, autarquia profissional especial (q.v. verbi gratia, REsp 829366/RS) naturalmente, dotada de personalidade jurídica, ainda que não mantenha com órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

    É, pois, uma entidade sui generis, e despiciendo seria recordar-se que à Ordem compete indicar ainda, por exemplo, membros para integrar a Magistratura Federal, participar, obrigatoriamente, dos concursos para ingresso na carreira da magistratura e do Ministério Público Federal, dentre outros, integrar o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público e, ainda, promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça (q.v. Lei nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição).

     

  • Acredito que a questão está incorreta porque a OAB não tem legitimidade para ajuizar ACP, tendo em vista que não consta no rol dos legitimados para propor a referida ação, previsto no artigo 5 da lei 7347/85.
  • Fabiola. OAB tem legitimidade sim.

    Veja: (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV
  • Entendo que o erro da questão está na competência do Juízo, pois a questão diz ser na sede da seccional da OAB, enquanto que o art 2 da LACP diz ser no local onde ocorreu o dano.
  • Meu raciocínio foi o seguinte: se versar sobre interesse da União, a competência poderá ser federal. Ou seja, a questão estava errada porque não será necessariamente estadual.

     - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

                1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.

                2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.

                3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).

                4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.

                5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.

                (STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)

  • Acredito que o gabarito esteja errado
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. TRATADO INTERNACIONAL. NORMAS PROGRAMÁTICAS. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Prejudicado o agravo regimental em face do julgamento do agravo de instrumento. 2. A determinação do interesse da União e, conseqüentemente, da competência da Justiça Federal, em razão de tratado ou contrato com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III), somente ocorre no caso de previsão de obrigação específica, em que a União seja indicada como sujeito ativo ou passivo da obrigação. 3. Tal não ocorre diante de normas de caráter programático, em que o tratado assinale obrigações do Estado signatário, de forma genérica, não indicando especificamente a União como destinatária da norma, caso em que não há interesse que justifique a sua intervenção no feito, nem determina a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo. 4. Considerando que os dispositivos indicados pela agravante se referem a obrigações genéricas do Estado brasileiro e não especificamente da União, não há que se exigir a sua intervenção no feito. 5.   Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que diz respeito à competência em face do ajuizamento de ação civil pública pela OAB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que, inexistindo interesse da União ou algum outro órgão federal, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual  . 7. Prejudicado o agravo regimental. Improvido o agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0089283-05.2006.4.03.0000; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 24/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 668)
  • João, o gabarito está correto: ERRADO!

    Usando a sua propria cole, veja:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB
    . VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. TRATADO INTERNACIONAL. NORMAS PROGRAMÁTICAS. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    No que diz respeito à competência em face do ajuizamento de ação civil pública pela OAB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que, inexistindo interesse da União ou algum outro órgão federal, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual. 7. Prejudicado o agravo regimental. Improvido o agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0089283-05.2006.4.03.0000; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 24/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 668)

    Assim eis onde está o erro:

    Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede. 
  • Questao Errada
    O enunciado da questao diz que a OAB nao tem personalidade juridica de direito publico. O erro ja está ai, pois a Orem corresponde à uma autarquia em regime especial, e como tal, tem sim personalidade juridica de direito publico como entende a doutrina majoritaria.

    Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

    A doutrina têm se posicionado na seguinte direção:

    Desta forma, não há outro entendimento senão conhecer a OAB como:

    1.Uma autarquia especial de polícia administrativa por fiscalizar a profissão de advogado;

    2.Pelo fato de administrar verba pública (tributo –contribuição especial), estar sujeita aos princípios do concurso público para admissão de pessoal e dos princípios da licitação para firmarem contratos;

    3.Sujeita-se ao controle do TCU (Tribunal de Contas da União) por administrar dinheiro público diretamente;

    4.Sendo pessoa jurídica de direito público, equiparada a autarquia, seu foro é a Justiça Comum Federal;


    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    BALEEIRO, Aliomar: Direito tributário Brasileiro. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    BONAVIDES, Paulo: Reflexões política e direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos: Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 1999.

    GASPARINI, Diógenes: Direito Administrativo. 6. ed., revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2001.

    MEIRELLES, Hely Lopes: Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella di: Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1996.






  • Fugindo um pouco da questão, porém fomentando o debate há de registrar que os argumentos são precisos e confluem no sentido de que a OAB seja considerada uma autarquia especial. Assim, lendo o excelente posicionamento doutrinário apresentado pelo TIBÉRIO a na realidade um contrasenso ou descumprimento por parte da OAB, isto é, se ela é uma autarquia especial questiona-se:

    Porque não realiza concurso público para os seus quadros? Porque não presta contas ao TCU  e CGU? Porque desrespeita o Decreto Federal que orienta que os órgãos públicos só poderão cobrar tarifas referente as incrições no limite de até 2% do valor da remuneração. Ora, todos sabemos que passar na OAB não é sinônimo de empregabilidade tampouco de remuneração, aliás, o que há, de verdade, é o nascimento de uma despesa denominada de anuidade. Logo, não há amparo legal para que se cobre uma tarifa de inscrição de R$ 200,00, de modo, a enjetrar lucratividade. Sublinha-se que os concursos de promotor, magistrados, defensor público, delegdo da polícia federal, agu entre outros cobram, nas inscrições, o valor médio de R$ 120 a 150,00.

    Ora, se ela é um ente público, não poderia haver lucratividade, afinal, o que distingue o público do privado é justamente o lucro. E em havendo este, essa autarquia (ou sei lá o quê - por não possuir natureza jurídica definida) está a exercer atividade empresária e, segundo a LC nº 123/06, enquadra-se a empresário de grande porte visto que aufere lucro superior a dois milhões ao ano (valor este que se ganha a cada novo exame, lembrando, ademais, que são três a cada ano).

    Sem falar do estagiário que tem que pagar R$ 85,00 para se inscrever e mais a anuidade, sem direito a isenção de taxa mesmo estando preenchido os requisitos de hipossuficiência. Detalhe, nenhum outro curso superior exige que o estagiário deve se filiar para poder conhecer, na prática, o curso que está fazendo.

    O STF errou ao entender que o exame é CONSTITUCIONAL. O caráter político falou mais alto ou, salvo melhor juízo, a capa preta não é impermeável à mazela da corrupção. Vivemos em uma democracia, mas o que é a DEMOCRACIA? Respondo, a democracia é, stricto sensu, a igualdade, a participação é a liberdade. A Carta Magna estampa que todos somos iguais perante a lei, sendo a constituição símbolo maior de uma Federação e as normas preexistentes que conflitarem devem ser revogadas e todas as demais são consideradas infraconstitucionais. Outrossim, prescreve que é livre a liberdade do pensamento; é livre a união de pessoas e de associações; é livre a iniciativa privada; é livre o exercício da profissão. Porém, vem a OAB é restringe essa liberdade. Antes que alguns digam que a parte final do inciso XIII diz atendidas as qualificações legais, sugiro que dêem uma olhada no art. 205 e 206 da própria lei maior e depois reflitam.

    Pelo exposto pergunto: Cadê o guardião da Constituição? Onde está na constituição a previsão de existir autarquia especial sui generis? (Ou é público ou é privado, inexiste, pelo que sei essa classificação).
  • A meu ver dois erros, a competência não é da sede, e sim do local do dano, e também dependendo da matéria a competência pode cair na justiça federal. 
  • Lei 7.347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
  • Breve comentário sobre a OAB

    (CESPE/TCU/2007) Ante a natureza autárquica dos conselhos de

    fiscalização profissional, a jurisprudência pacífica do TCU,
    fundamentada em decisões do STF, é no sentido de que a admissão deempregados por essas entidades deve ser precedida de prévio concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos da normaconstitucional. Tal jurisprudência, todavia, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
     


    Correto. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

     OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais   para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133, CF].  É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB  e qualquer órgão público. A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
     
      Fonte: 1001_QUESTOES DIREITO ADMINISTRATIVO_CESPE - QUESTÃO 119




     




     
  • A ATUAÇÃO DA OAB É MULTIFACETADA O QUE DESCARTA O RECONHECIMENTO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, VOLTADA PARA NATUREZA SUI GENERIS. SEGUE A FONTE DO TEXTO QUE JUSTIFICA ESSA AFIRMATIVA: http://www.opiniaojuridica.com.br/portal2/2/centro_noticia1.php?id_noticia=8857
    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Em relação ao colega acima, não vejo que  o STF errou em deixar o EXAME DA OAB(analisar a constitucionalidade), pois com esse exame já existe pessimos profissionais, imagine sem ele. Aos que não passaram ainda, estude , que a hora chega. 

    Abraço
    Fiquem todos com Deus. 
  • Três erros:
    1- Apesar de sui generis, a OAB é autarquia especial federal, algum vínculo obscuro ela tem; 2- "Independentemente da matéria" está errado, pois, como os colegas já comentaram, se envolver interesse direto da União e demais entidades federais, a competência será da Justiça Federal; 3 - o foro será do local do dano, segundo o art. 2º, da LACP.
    Não é isso?
  • Precisa tomar cuidado que a questão é de 2007, a respeito da natureza jurídica da OAB interessante artigo no

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/stf-reconhece-competencia-judiciario-estadual-julgar-atos-oab

    OAB não é entidade autárquica federal

    Por André Luís Alves de Melo

  • Pessoal, a competência será definida pelo pólo passivo da ACP: interesse da União > Justiça Federal; ausente o interesse da União > Justiça Estadual.

    Quanta complicação!