SóProvas


ID
298849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os itens seguintes.

Na impugnação ao cumprimento da sentença, o réu poderá alegar que a sentença fundamentou-se em texto legal declarado inconstitucional pelo STF ou que se baseou em texto legal interpretado ou aplicado de forma considerada inconstitucional por esse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 475-L, §1º, do CPC:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Não é possível que, uma interpretação posterior dada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que referente à matéria constitucional, possa tirar a eficácia da coisa julgada de uma decisão que, à época, não havia pronunciamento do Supremo. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, quando se referem à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 475-L, inserido pela Lei 11.232/2005:

    “Caso isso fosse possível, existiria uma curiosa forma de controle da constitucionalidade das decisões jurisdicionais transitadas em julgado. Ora, há enorme diferença entre controlar a constitucionalidade da lei, para impedir a formação de coisa julgada contrária à Constituição Federal e controlar a constitucionalidade da própria decisão jurisdicional transitada em julgado, que interpreta a norma à luz da Constituição Federal. A segunda possibilidade configura inaceitável controle do Supremo Tribunal Federal sobre decisão marcada pela coisa julgada material, que é característica imprescindível para que a jurisdição não se torne carente de imperatividade, e, deste modo, não deixe de representar poder”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3073


     

  • Quando a lei fala que o título é inexigível por ter a sentença se fundamentado em texto legal declarado inconstitucional pelo STF, não quer dizer que tal sentença baseou-se em lei já anteriormente delcarada inconstitucional?

    No caso, não seria uma nova forma de controle de constitucionalidade, mas sim de conformar a sentença com decisão anteriormente prolatada pelo Supremo!
    Seria como se fosse uma espécie de reclamação por não ter o magistrado se vinculado à decisão do STF.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada! Mas semprei interpretei assim!
    Obrigada!
  • Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "Esse dispositivo autoriza o reconhecimento da inexigbilidade da sentença já transitada em julgado, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, ou que deu a essa lei interpretação que posteriormente foi tida como incompatível com a CF, mesmo sem haver ação recisória.
    A impugnação, se acolhida, terá por efeito rescindir a sentença ou o acórdão, mesmo sem ação recisória.". 
    Em relação à lei que tenha sido declarada inconstitucional antes do transit em julgado, tal argumento não  poderá mais ser utilizado na impugnação ao cumprimento da sentença, pois houve oportunidade para fazer tal alegação em momento anterior. É o que se chama de eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 474 do CPC:  

    "Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
  • CPC

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difusos


    Se gostou deixa o like