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ID
298852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os itens seguintes.

Na ação ajuizada contra a fazenda pública que tenha por objeto a restauração de benefícios previdenciários anteriormente concedidos, se o pedido for julgado procedente, é possível a execução provisória da sentença.

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não cabe execução provisória por quantia certa contra a Fazenda Pública. Contudo, casos excepcionais, como a compensação em matéria tributária e a restauração de benficícios previdenciários anteriormente concedidos, o STJ tem admitido tal execução.

    "A Fazenda Pública é passível de execução provisória com base em decisum que restabeleceu benefício previdenciário." (REsp 594282 RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009)
  • E mais: parece-me que a restauração de benefício previdenciário (ainda que, por óbvio, reflita no aspecto financeiro) está mais para "obrigação de fazer".

    E quanto às obrigações de fazer, não fazer ou dar (coisa incerta ou certa) cabe execução provisória contra a Fazenda Pública, nos termos do CPC. (eu não me lembro o dispositivo, mas tenho certeza que é assim!Hehehe) - nesse sentido a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno e Leonardo José Carneiro da Cunha.
  • Assertiva Correta - O STF, por força do art. 100, §1° da CF, não admite execução provisória na execução por quantia certa, uma vez que a expediçao de precatórios ou requisições de pequeno valor dependem do transito em julgado da causa.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 463936 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829)

    Contudo, nas  causas que versam sobre obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, a regra é a possbilidade de tutela antecipada e consequente execução provisória da sentença, sendo apenas vedada a execução provisória nos casos estatuídos no art. 7°, §2°,  da Lei 12016/2009, comungando-se esse dispositvo com a Lei n° 9494/97, conforme será transcrito abaixo:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    No caso das causas previdenciárias, o STF já editou súmula entendendo cabível a tutela antecipada e, via de consequencia, a execução provisória, mesmo que a decisão acarrete concessão ou aumento de auxílios dessa natureza.

    Súmula 729 - STF -  "A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA."

    Sendo assim, na demanda que verse sobre restauração de benefícios previdenciários, será aplicável a execução provisória da sentença ou decisão.
  •  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
    INATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO
    INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.. 9.494/97. HIPÓTESE
    NÃO PREVISTA.
    1. Esta Corte Superior, no desempenho da sua missão constitucional
    de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva
    ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de
    execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se
    ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo.
    Precedentes.
    2. Em face da referida interpretação restritiva, tem-se afastado a
    aplicação do art. 2.º-B da Lei n.º 9.949/97 aos casos de benefícios
    previdenciários,
    por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no
    dispositivo em questão. Precedentes.
    3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 729/STF: "A decisão na
    ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
    previdenciária."
    4. Agravo regimental desprovido.