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Estão todos obrigados a licitação, menos os sindicatos patronais, porém os sistemas S não precisam seguir a lei 8666
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pra mim não aparece a opção XI
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Virgínia, a opção XI está junto com a X.
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Era só eliminar o sindicato patronal.
LETRA A
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A DÚVIDA SERIA QUANDO AO SISTEMA S E OSCIPS, POIS HÁ DIVERGÊNCIAS DEVIDO À MAIOR AUTONOMIA DESSAS ENTIDADES, PORÉM ELIMINANDO OS SINDICATOS PATRONAIS QUE NÃO TEM RELAÇÃO ALGUMA COM A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DAVA PRA ACERTAR.
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Todos que recebam verbas públicas estão, em regra, obrigados a licitar.
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Em regra, as OS e as OSCIPs tem que licitar MAS não estão obrigadas a seguir estritamentes os ritos da lei 8666/93.
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e o art. 24, XXIV?
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Questão muito interessante, assusta no começo, mas, por eliminação dar para chegar na resposta. Uma dúvida que tive, é que não aparece o órgão 11º " XI" por isso, acabei não considerando como certa a questão. Dito isso, essa questão não seria passível de anulação??? O que os colegas acham?
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Em regra as Os's e OSCIPS's só tem o dever de licitar se, essas reberem verbas do poder público. No caso por falta de especificação poderiamos considerar como não obrigadas a licitar. As empresas do sistema S são obrigadas a licitar, contudo, não estão vinculadas aos procedimentos da lei 8.666/93, podendo ter seus instrumentos próprios.
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Em regra as Os's e OSCIPS's só tem o dever de licitar se, essas reberem verbas do poder público. No caso por falta de especificação poderiamos considerar como não obrigadas a licitar. As empresas do sistema S são obrigadas a licitar, contudo, não estão vinculadas aos procedimentos da lei 8.666/93, podendo ter seus instrumentos próprios.
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IX. Entidades do sistema “S”, por meio de regulamentos próprios, observados os princípios da Administração Pública;
X. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei n° 9.790/1999);
XI. Organizações sociais (OS, Lei no 9.637/1998).
Serviços Sociais Autônomos -> não se submetem à Lei de Licitações, mas apenas aos princípios da Administração Pública; podem editar regulamentos próprios (para procedimentos), desde que não inovem na ordem jurídica.
OS -> podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.
OSCIP -> podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.
Fonte: resumo Estratégia Concursos
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União que elaborou um parecer que servirá de orientação para os demais órgãos da AGU.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/entidade-fins-lucrativos-nao-obrigada-licitacao-agu
Lei n° 8.666/1993
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
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Art.1
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da:
administração direta,
os fundos especiais,
as autarquias,
as fundações públicas,
as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Comentário:
Expressamente, a Lei de Licitações prevê a sua aplicação para toda a Administração direta e para a indireta, incluindo “as empresas públicas e sociedades de economia mista”. No entanto, tecnicamente, ela não se aplica mais integralmente às empresas estatais, pois estas estão sujeitas ao regime da Lei 13.303/2016. Assim, podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:
Administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 8.666/1993;
Empresas públicas e sociedades de economia mista:
▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)
▪ Lei 8.666/1993: Nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303: (i) critério de desempate previsto no art. 3º, § 2º; (ii) disposições penais previstas nos arts. 89 a 99; e subsidiariamente (entendimento doutrinário).
As Entidades Paraestatais como o Sistema S (Senai, Senac, Sebrae, Senat...), as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS),os serviços sociais autônomos; as fundações de apoio não se obrigam à Lei 8.666/93. Elas possuem autonomia e regramento próprio para licitação e compras.
O art. 1º da Lei 8.666/93 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.
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Rever.