SóProvas


ID
2988565
Banca
IDECAN
Órgão
IF-PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obrigatoriedade da realização de licitações públicas encontra seu imperativo normativo no inciso XXI do art. 37 da CRFB de 1988. Com efeito, a obrigação de licitar abrange todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, o que foi objeto de expressa menção pelo art. 117 da Lei n° 8.666/1993. Sobre quem está obrigado a licitar, analise a relação abaixo:


I. Órgãos da administração pública direta;

II. Administração pública indireta;

III. autarquias (incluindo as agências reguladoras e executivas);

IV. Conselhos profissionais (autarquias especiais);

V. Fundações públicas;

VI. Empresas públicas;

VII. Sociedades de economia mista;

VIII. Sindicatos Patronais;

IX. Entidades do sistema “S”, por meio de regulamentos próprios, observados os princípios da Administração Pública;

X. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei n° 9.790/1999);

XI. Organizações sociais (OS, Lei no 9.637/1998).


Assinale

Alternativas
Comentários
  • Estão todos obrigados a licitação, menos os sindicatos patronais, porém os sistemas S não precisam seguir a lei 8666
  • pra mim não aparece a opção XI

  • Virgínia, a opção XI está junto com a X.

  • Era só eliminar o sindicato patronal.

    LETRA A

  • A DÚVIDA SERIA QUANDO AO SISTEMA S E OSCIPS, POIS HÁ DIVERGÊNCIAS DEVIDO À MAIOR AUTONOMIA DESSAS ENTIDADES, PORÉM ELIMINANDO OS SINDICATOS PATRONAIS QUE NÃO TEM RELAÇÃO ALGUMA COM A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DAVA PRA ACERTAR.

  • Todos que recebam verbas públicas estão, em regra, obrigados a licitar.

  • Em regra, as OS e as OSCIPs tem que licitar MAS não estão obrigadas a seguir estritamentes os ritos da lei 8666/93.

  • e o art. 24, XXIV?

  • Questão muito interessante, assusta no começo, mas, por eliminação dar para chegar na resposta. Uma dúvida que tive, é que não aparece o órgão 11º " XI" por isso, acabei não considerando como certa a questão. Dito isso, essa questão não seria passível de anulação??? O que os colegas acham?

  • Em regra as Os's e OSCIPS's só tem o dever de licitar se, essas reberem verbas do poder público. No caso por falta de especificação poderiamos considerar como não obrigadas a licitar. As empresas do sistema S são obrigadas a licitar, contudo, não estão vinculadas aos procedimentos da lei 8.666/93, podendo ter seus instrumentos próprios.

  • Em regra as Os's e OSCIPS's só tem o dever de licitar se, essas reberem verbas do poder público. No caso por falta de especificação poderiamos considerar como não obrigadas a licitar. As empresas do sistema S são obrigadas a licitar, contudo, não estão vinculadas aos procedimentos da lei 8.666/93, podendo ter seus instrumentos próprios.

  • IX. Entidades do sistema “S”, por meio de regulamentos próprios, observados os princípios da Administração Pública;

    X. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei n° 9.790/1999);

    XI. Organizações sociais (OS, Lei no 9.637/1998).

    Serviços Sociais Autônomos -> não se submetem à Lei de Licitações, mas apenas aos princípios da Administração Pública; podem editar regulamentos próprios (para procedimentos), desde que não inovem na ordem jurídica.

    OS -> podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.

    OSCIP -> podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.

    Fonte: resumo Estratégia Concursos

    As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União que elaborou um parecer que servirá de orientação para os demais órgãos da AGU.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/entidade-fins-lucrativos-nao-obrigada-licitacao-agu

    Lei n° 8.666/1993

    Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

    Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

  • Art.1

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da:

     administração direta,

    os fundos especiais,

     as autarquias,

     as fundações públicas,

     as empresas públicas,

    as sociedades de economia mista e

    demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Comentário:

    Expressamente, a Lei de Licitações prevê a sua aplicação para toda a Administração direta e para a indireta, incluindo “as empresas públicas e sociedades de economia mista”. No entanto, tecnicamente, ela não se aplica mais integralmente às empresas estatais, pois estas estão sujeitas ao regime da Lei 13.303/2016. Assim, podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    Administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 8.666/1993;

    Empresas públicas e sociedades de economia mista:

    ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

    ▪ Lei 8.666/1993: Nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303: (i) critério de desempate previsto no art. 3º, § 2º; (ii) disposições penais previstas nos arts. 89 a 99; e subsidiariamente (entendimento doutrinário).

    As Entidades Paraestatais como o Sistema S (Senai, Senac, Sebrae, Senat...), as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS),os serviços sociais autônomos; as fundações de apoio não se obrigam à Lei 8.666/93. Elas possuem autonomia e regramento próprio para licitação e compras.

    O art. 1º da Lei 8.666/93 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

     

  • Rever.