SóProvas


ID
298870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do
direito societário brasileiro.

Lino, Simão e Nivaldo são sócios de determinada sociedade limitada. Lino foi investido na administração da sociedade por cláusula expressa do contrato social. Nessa situação, os poderes conferidos a Lino são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente e a pedido de Simão ou de Nivaldo.

Alternativas
Comentários
  • Não, o gabarito não foi alterado, porque está correto.  Trata-se de mais uma pegadinha do terrível CESPE.  De acordo com o enunciado, a sociedade é limitada.  O art. 1019, citado pelo colega, diz respeito às Sociedades simples.  O que se aplica às Ltdas é o 1063, §1º:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    O examinador, maldoso, colocou a cabeça de um no corpo do outro.  SMJ, é isso.

  • Se refere a sociedade simples.

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
  • Questão muito capiciosa do CESPE!

    A primeira parte afirma que: "Lino, Simão e Nivaldo são sócios de determinada sociedade limitada. Lino foi investido na administração da sociedade por cláusula expressa do contrato social".

    Nessa primeira parte não há nada de errado, pois a situação se amolda às disposições do art. 1.060, "caput", CC: "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado".

    A segunda parte consiste na seguinte informação: "Nessa situação, os poderes conferidos a Lino são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente e a pedido de Simão ou de Nivaldo".

    Com relação à segunda parte, o examinador induziu à aplicação de dois artigos: primeiramente, o art. 1.053, "caput", CC: "A  sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples". Após esse raciocínio, praticamente reproduziu as disposições do art. 1.019, "caput", CC, que se aplica à sociedade simples: "São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios".

    Ocorre que no Capítulo referente à Sociedade Limitada não há nenhuma omissão no tocante ao assunto trazido pela questão, aplicando-se o disposto no art. 1.063, § 1º, CC: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa".

    A questão está errada por considerar que a pedido de qualquer dos sócios, reconhecida judicialmente a justa causa, os poderes do administrador seriam revogados, sendo que, por se tratar de sociedade limitada, para que o sócio seja destituído, deve-se ter a aprovação dos titulares de no mínimo 2/3 do Capital Social.
  • Gente, eu não entendi uma coisa: DESTITUIÇÃO de administrador do cargo e REVOGAÇÃO de poderes de administrador são a mesma coisa?! Pra mim, tratavam-se de institutos distintos, e por isso considerei certa a questão. Os poderes do administrador não podem sofrer limitação, um ou outro serem revogados, por deliberação dos sócios, em sociedade limitada, inclusive para os fins do art. 1.015, p.u., I do CC/02, que, no caso, seria aplicado subsidiariamente?


    Bons estudos a todos!  
  • Nada de pegadinha. Questão simples e direta.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    O erro é permitir que UM ou OUTRO possam requerer, quando, na verdade, precisa de AMBOS para completar os 2/3.

  • mas destituição do administrador não se confunde com revogação de poderes..... estou confuso :/
  • De fato, me parece que destituição e revogação de poderes são duas coisas distintas.

    Além disso, o Livro do Prof. André Luiz, na página 210, referente à LTDAs, afirma que a regra do art. 1.019 serve sim para as LTDAs, tornando a questão certa.

  • Lino continua sendo sócio, apenas será destituído do cargo de administrador da sociedade (sinônimo de revogação de poderes a ele outrora outorgados) e isto não é necessário ingressar em juízo por justa causa.
    Basta se aplicar o art. 1063, §1º, do CC:
    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
  • Acredito que o pior erro da questão está em "reconhecida judicialmente". O art. 1.063, parágrafo primeiro, não exige que a situação seja submetida a apreciação judicial. 
  • Caros amigos, eu também errei essa questão e, inconformado, pesquisei no GOOGLE e, qual não foi minha surpresa, me deparei com esta justiticativa esdrúxula da banca, a qual, salvo melhor juízo, faz uma tremenda confusão entre REVOGAÇÃO e DESTITUIÇÃO:
    TEM 93: “Lino, Simão e Nivaldo são sócios de determinada sociedade limitada. Lino foi investido na administração da sociedade por cláusula expressa do contrato social. Nessa situação, os poderes conferidos a Lino são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente e a pedido de Simão ou de Nivaldo.”
    — alterado de C para E. Aplica-se, à hipótese, a disposição específica do art. 1.063, § 1.º, do CCB, transcrito a seguir: “Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
  • Trata-se de uma pegadinha, pois, a assertiva trata, em verdade, da destituição do administrador na sociedade simples (art. 1019)

  • Não tem pegadinha. Para destituir o sócio nomeado por contrato da limitada é preciso deliberação de sócios que representem 2/3 do capital social (já citado 1.063, §1º). Simão E Nivaldo podem pedir a destituição. Um ou outro, não.

  • Atualizando o quórum:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Lei 13.792, 2019)

  • Art. 1.063, §1º CC - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa

  • Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo

    término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (Lei 13792/19)