SóProvas


ID
298873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à disciplina normativa da microempresa e da
empresa de pequeno porte, em cada um dos itens que se seguem,
é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva
a ser julgada.

Determinado estado da Federação deflagrou procedimento administrativo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, cujo objeto é estimado em R$ 60.000,00. Nessa situação, o referido estado agiu em desacordo com a lei e com princípios licitatórios, em especial contra o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme prevê o art. 48, inciso I, da LC 123/2006:

    Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: 

    I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

    II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 

    III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 

    § 1o  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 

    § 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

  • Errado.  A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).

     

    Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

     

    Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);

     

    2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

  • Continuação:  As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas: 

     

    1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

    2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro: 

    3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

    4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e 

    5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

     

    É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.

     

     

     

    As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.

     

     

     

    As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.

  • Essa questão NÃO É SOBRE A LEI 8666...
  • O fato do edital de licitação prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte não fere o Pirncípio da igualdade entre os licitante e o princípio da isonomia: Tratar desigualmente os desiguais!
  • O comentário da Andrea (cotado como o mais útil), nos ensina que  a assertiva está errada com fundamento no art. 48 da LC 123/2006, lei esta que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fomentando as empresas desse gênero.

    Porém, devemos ficar atentos porque o dispositivo legal mencionado (art. 48, I) fora alterado em agosto de 2014, passando a ter a seguinte redação:

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)



    PARA OS QUE NÃO AGUENTAM VER UMA REMIÇÃO SEM VERIFICAR O QUE É:
    Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.



    PARA ENTENDER MELHOR O TEMA, CONVÉM LER O ART. 49, O QUAL CUIDA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS NÃO SÃO APLICADOS OS ARTS. 47 E 48. (TENTEI COLACIONÁ-LO AQUI UMAS 10 VEZES, MAS NÃO CONSEGUI. FOI MAL)!


  • Nossaaaaaaa!!!

    1000 vezes útil o comentário da Elen!!!

    Isso significa que a partir de agosto de 2014, com a alteração da redação do art 48 da LC 123\2006, a ADM:

    - fica obrigada a realizar licitação com participação exclusiva de ME e EPP cujo valor do objeto da licitação seja de até  80mil.

    - poderá exigir subcontratação de ME ou EPP desde que o valor não ultrapasse 30% do valor total do objeto da licitação

    - fica obrigada a estipular cota de até 25% para a contratação de ME ou EPP nas licitações de bens e serviços divisíveis.


    Mas fica mantido o art 49, que estabelece que essas regras não se aplicam nos seguintes casos:


    Art. 49.   Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: 

      

    I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 

    II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

    III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 

    IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


  • Comentário brilhante o da colega Elen, a qual citou o art 48 da LC 123\200.

    Porém, penso que o comentário do colega Andre também seja pertinente pensando somente na lei 8.666

    Diante disso, meu raciocínio foi com base somente na lei de licitações

    Para mim haveria transgressão ao princípio da isonomia.

    É sabido que as MEs e EPPs têm DIREITO DE PREFERÊNCIA para cobrir a oferta do licitante vencedor e, assim, saírem como vencedoras da licitação. Porém, isso não significa que o ato licitatório possa ser destinado exclusivamente às EPs e EPPs, somente pelo montante estipulado como possível valor (como base somente na 8.666). Deve ser destinado a todos que obedeçam aos critérios objetivos instruídos no documento licitatório. Isso não feriria ao princípio da isonomia. E, por ocasião do fim do julgamento, antes da adjudicação, dar-se-ia o direito de preferência à EP ou EPP para "cobrir a oferta" e sagrar-se como vencedora e ter o objeto adjudicado a ela.