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Errado!
Auxílio reclusão: devido aos dependentes de baixa renda do segurado que for condenado a regime fechado ou semi-aberto.
Pensão por morte: devido a todos aqueles que comprovarem dependência econômica do segurado, independente de contribuição e respeitando a classe dos dependentes.
Em resumo!
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Errada
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
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Prezados colegas, o erro da questão está em na parte final da questão ("exceto se esta se deu em decorrência do cometimento de crime hediondo"), eis que o auxílio-reclusão também pode ser devido aos dependentes do segurado que cometeu crime hediondo.
O que importa, em linhas gerais, é que o crime esteja em regime de cumprimento fechado ou semi-aberto.
Um abraço!
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Concordo com Piero!
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Olá pessoal, Questão muito boa essa eim?
Primeiro porque ela é cheia de pegadinhas e uma delas é quanto (o auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte) vejamos:
Ambos os benefícios (pensão por morte e auxílio reclusão são concedidos apenas aos dependentes) e não exigem carência mínima de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial do auxílio reclusão e da pensão por morte são equivalente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez.
Porém no auxílio reclusão exige-se comprovação de que o segurado é de baixa renda: O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor que R$862,11.
E lembrando que, para o auxílio reclusão, não importa o crime que o segurado tenha cometido. O que vai contar para o recebimento do benefício será o regime em que se deu a prisão do segurado, fechado ou semi-aberto.
espero ter ajudao. bons estudos...
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O auxilio reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido á prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxilio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço [ benefício já extinto ]
O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido á prisão sob regime fechado ou semi aberto. Não é necessário o trânsito em julgado para a concessão do auxílio reclusão, sendo qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado suficiente para ensejar o direito a este benefício.
IMPORTANTE: Equipara-se á condição de recolhido á prisão a situação do MAIOR DE 16 ANOS E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
Não cabe a concessão de auxílio reclusão aos dependentes do segurado que esteja em LIVRAMENTO CONDICIONAL ou que cumpra pena em REGIME ABERTO [ em casa de albergado ou estabelecimento adequado ]
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pena de restrição de liberdade em seja regime fechado será motivo de recebimento de auxilio reclusão, claro atendida as exugencias da lei
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Atenção: Em caso de prisão civil do devedor de alimentos é incabível tal benefício.
O Prof. Fábio Zambitte Ibrahim afirma que: "Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos." (IBRAHIM, p. 571). Nesse mesmo sentido, pondera Marcelo Leonardo Tavares: "O auxílio-reclusão é incompatível com a prisão processual civil. Como esta modalidade de prisão somente deve ser utilizada se a pessoa, podendo, não cumpre a obrigação alimentar ou de depositário, ficaria sem sentido, em relação ao caráter coercitivo, manter o pagamento de benefício para os dependentes, o que, em alguns casos, poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da obrigação. (TAVARES, p. 184). Grifo Nosso.
Boa sorte.
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A colega mencionou que o benefício de abono foi extinto, acredito que tenha se confundido, pois o abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. O benefício ainda é previsto na CF/88.
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Fabíola, o abono de permanência que ainda existe é o referente aos servidores públicos federais que possuem RPPS.
O abono do RGPS foi extinto mesmo.
Espero ter ajudado!
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Errado.
Decreto n. 3.048/99:
Art. 116. [...]
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Lembrando: A ideia do auxílio reclusão se baseia no princípio humanitário da intransmissibilidade da pena. Ou seja, não pode uma criança filho de detento ser penalizado pelos erros de seus pais.
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Para início de conversa, o auxílio reclusão não é devido nas mesmas condições que a pensão por morte, visto que um dos requisitos para que os dependentes possam ter acesso ao benefício (auxílio reclusão) é o segurado ser baixa renda.
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DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS, O AUXÍLIO RECLUSÃO É DEVIDO APENAS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTIVER RECOLHIDO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO (independentemente do crime cometido). NÃO NECESSITA O TRANSITADO EM JULGADO DA SENTENÇA JUDICIAL E SIM QUALQUER SENTENÇA JUDICIAL QUE RESTRINJA A LIBERDADE DO SEGURADO.
GABARITO ERRADO
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Atenção: Perde o direito à pensão o dependente
condenado pela prática de
crime doloso que tenha resultado na
morte do segurado.
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Independe do tipo do crime a concessão de AR.
GABARITO ERRADO
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O cometimento do crime é indiferente, o que importa é o recolhimento à prisão.
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EM REGIME FECHADO, SEMI ABERTO e o segurado for de baixa renda já tem o direito.
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Errado.
Nada a ver tem o tipo do crime, e sim o fato de ter sido consumado...
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Pergunta:
eu entendi desta forma, no caso de crime hediondo , quando se refere a "este" está se referindo à pensão por morte que neste caso a legislação prevê o não deferimento ao cônjuge em caso de crime hediondo afim de obter a pensão , já no caso de auxílio reclusão isto não acontece, tornando o gabarito certo?
alguém pensou desta forma ?ou estou equivocado?
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
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SÓ PARA REELEMBRAR
Auxílio reclusão devida somente para baixa renda
Pensão por morte, independente da renda, respeitada tão somente o teto de beneficio
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A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00
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Kezy Cristina...somente para salientar seu comentário quanto ao referido valor cujo previsto é desde o surgimento da lei, hoje, de acordo com a atual portaria do MPS, é de R$1080,72.
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a questão quis dizer que é igual a pensão por morte no quesito que é devido aos dependentes....somente nesse quesito...
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Discordo da sua análise quanto ao erro, Daniele Rocha, pois a questão apenas reproduziu o texto de lei
" Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
O erro está em excetuar o cometimento de crime hediondo, pois qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado já é suficiente para garantir o direito a este benefício. (até mesmo provisória conforme IN 45, art. 331,§1º) Claro que existe uma divergência entre o RPS e a IN, pois aquele considera apenas as prisões em regime fechado ou semi-aberto, mas é interessante saber.
Outro ponto que considero interessante é que equipara-se à condição de recolhimento à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custodia do Juizado de Infância e juventude.
Aproveitando vou atualizar o comentário do colega Ederson Pereira
Conforme a Portaria Interministerial do dia 11.01.2016 no DOU
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
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Todo mundo tá falando sobre o final da questão e esqueceu que pensão por morte é pra pessoa de qualquer renda e auxílio reclusão só quando o segurado era de baixa renda.
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A concessão do auxilio reclusão não fica condicionada ao tipo de crime cometido pelo segurado. O que importa é que o seguardo tenha sido recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
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Gabarito: errado
Pessoal gosta de complicar, sabe que a CESPE é capirota e não vai mudar, ela vem para destruir os sonhos e sem pena.
O erro está em "crime hediondo". orecebimento do auxiílo não explicita o tipo de crime e sim o regime (fechado ou semi)
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Falso!
Seria até interessante condicionar à gravidade do crime, mas não é assim que ocorre, seja qual for o crime e o segurado e os dependentes cumprirem os requisitos sempre será devido o auxílio-reclusão.
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Questão ERRADA. Os incisos da lei não tipificam crimes (hediondos ou não) para o dependente receber o benefício de auxílio-reclusão.
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Gabarito: Errado.
Independe do tipo de crime
Só pensarmos: Os dependentes do segurado não terão culpa, logo, não serão prejudicados.
Bons estudos e boa sorte. Está chegando o dia!
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Importante mencionar alteração na Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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A questão não é se o recluso matou, roubou, estuprou, ou cometeu qualquer outro delito, se o mesmo trabalhava e contribuía para a previdência, logo adquire o direito de receber todos os benefícios advindos da previdência social. Se uma pessoa é presa não importa o motivo, se ela contribuía para a previdência logo ela tem o direito de receber qualquer auxílio do INSS. Não importa o que somos e nem o que fizemos, importa é que contribuímos para a previdência. O glória .
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O pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado de baixa renda independe da natureza do delito cometido pelo segurado. Nada mais justo. Deve-se ter em mente que o caráter deste benefício é substitutivo da renda do segurado. Vale dizer, os dependentes não tem nada a ver pela burrada do segurado, não podendo o Estado deixá-los desamparados.
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Lei 8213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A título de observância, quando a lei diz "nas mesmas condições da pensão por morte", significa dizer isto:
> Sem carência;
> RMB = 100% do valor da aposentadoria que o segurado receberia se estivesse inválido.
Enfim...
ERRADO.
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ERRADA.
Se uma pessoa comete algum homicídio ou um estupro, sendo segurado do RGPS e de baixa renda, os dependentes dele receberão este benefício assim como uma pessoa comete algum roubo, por exemplo. Não há natureza definida.
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INDEPENDE DO TIPO DE CRIME
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Esta errada mas se não tivesse escrito esse crime hediondo eu ficaria entre a cruz e espada porque nao disse baixa renda e sendo CESPE,podia ser certo ou errado,nunca se sabe.
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A lei não fala m crime HEDIONDO portanto errado
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O fato a analisar é se ele é contribuinte ou não.
Sendo contribuinte e caso seja preso por qql crime, receberá auxilio reclusão o dependente do segurado de baixa renda.
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Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Gabarito Errado
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Depende da situação
se for semiaberto não vai ter direito ao aux. reclusão
a lei não traz esse tipo de crime hediondo
se for fechado, terá o direito ao aux. reclusão
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Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
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O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte NO QUE COUBER. AUXILIO-RECLUSÃO TEM CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÃO.