SóProvas


ID
298987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, exceto se esta se deu em decorrência do cometimento de crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Auxílio reclusão: devido aos dependentes de baixa renda do segurado que for condenado a regime fechado ou semi-aberto.

    Pensão por morte: devido a todos aqueles que comprovarem dependência econômica do segurado, independente de contribuição e respeitando a classe dos dependentes.

    Em resumo!  
  • Errada

     Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

            Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

  • Prezados colegas, o erro da questão está em na parte final da questão ("exceto se esta se deu em decorrência do cometimento de crime hediondo"), eis que o auxílio-reclusão também pode ser devido aos dependentes do segurado que cometeu crime hediondo.
    O que importa, em linhas gerais, é que o crime esteja em regime de cumprimento fechado ou semi-aberto.
    Um abraço!
  • Concordo com Piero!
  • Olá pessoal, Questão muito boa essa eim?


              Primeiro porque ela é cheia de pegadinhas e uma delas é quanto (o auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte) vejamos:

    Ambos os benefícios (pensão por morte e auxílio reclusão são concedidos apenas aos dependentes) e não exigem carência mínima de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial do auxílio reclusão e da pensão por morte são equivalente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez.


    Porém no auxílio reclusão exige-se comprovação de que o segurado é de baixa renda: O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor que R$862,11.


    E lembrando que, para o auxílio reclusão, não importa o crime que o segurado tenha cometido. O que vai contar para o recebimento do benefício será o regime em que se deu a prisão do segurado, fechado ou semi-aberto.


    espero ter ajudao. bons estudos...
  • O auxilio reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido á prisão que não   receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxilio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço   [ benefício já extinto ]

    O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido á prisão sob regime fechado ou semi aberto. Não é necessário o trânsito em julgado para a concessão do auxílio reclusão, sendo qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado suficiente para ensejar o direito a este benefício.

    IMPORTANTE: Equipara-se á condição de recolhido á prisão a situação do MAIOR DE 16 ANOS E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

    Não cabe a concessão de auxílio reclusão aos dependentes do segurado que esteja em LIVRAMENTO CONDICIONAL ou que cumpra pena em REGIME ABERTO [ em casa de albergado ou estabelecimento adequado ]
  • pena de restrição de liberdade em seja regime fechado será motivo de recebimento de auxilio reclusão, claro atendida as exugencias da lei
  • Atenção: Em caso de prisão civil do devedor de alimentos  é incabível tal benefício.

    O Prof. Fábio Zambitte Ibrahim afirma que: "Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos." (IBRAHIM, p. 571). Nesse mesmo sentido, pondera Marcelo Leonardo Tavares: "O auxílio-reclusão é incompatível com a prisão processual civil. Como esta modalidade de prisão somente deve ser utilizada se a pessoa, podendo, não cumpre a obrigação alimentar ou de depositário, ficaria sem sentido, em relação ao caráter coercitivo, manter o pagamento de benefício para os dependentes, o que, em alguns casos, poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da obrigação. (TAVARES, p. 184). Grifo Nosso.

    Boa sorte.
  • A colega mencionou que o benefício de abono foi extinto, acredito que tenha se confundido, pois o abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. O benefício ainda é previsto na CF/88. 
  • Fabíola, o abono de permanência que ainda existe é o referente aos servidores públicos federais que possuem RPPS.
    O abono do RGPS foi extinto mesmo.

    Espero ter ajudado!
  • Errado.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 116. [...]

    § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • Lembrando: A ideia do auxílio reclusão se baseia no princípio humanitário da intransmissibilidade da pena. Ou seja, não pode uma criança filho de detento ser penalizado pelos erros de seus pais.

  •  Para início de conversa, o auxílio reclusão não é devido  nas mesmas condições que a pensão por morte, visto que um dos requisitos para que os dependentes possam ter acesso ao benefício (auxílio reclusão) é o segurado ser baixa renda. 

  •  DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS, O AUXÍLIO RECLUSÃO É DEVIDO APENAS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTIVER RECOLHIDO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO (independentemente do crime cometido). NÃO NECESSITA O TRANSITADO EM JULGADO DA SENTENÇA JUDICIAL E SIM QUALQUER SENTENÇA JUDICIAL QUE RESTRINJA A LIBERDADE DO SEGURADO.



    GABARITO ERRADO

  • Atenção: Perde o  direito à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

  • Independe do tipo do crime a concessão de AR.

    GABARITO ERRADO
  • O cometimento do crime é indiferente, o que importa é o recolhimento à prisão.

  • EM REGIME FECHADO, SEMI ABERTO e o segurado for de baixa renda já tem o direito.

  • Errado.



    Nada a ver tem o tipo do crime, e sim o fato de ter sido consumado...

  • Pergunta:

    eu entendi desta forma, no caso de crime hediondo , quando se refere a "este" está se referindo à pensão por morte que neste caso a legislação prevê o não deferimento ao cônjuge em caso de crime hediondo afim de obter a pensão , já no caso de auxílio reclusão isto não acontece, tornando o gabarito certo?
    alguém pensou desta forma ?ou estou equivocado?
  • ERRADO

    LEI 8213/91 

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • SÓ PARA REELEMBRAR

    Auxílio reclusão devida somente para baixa renda

    Pensão por morte, independente da renda, respeitada tão somente o teto de beneficio

    *****************************************************************************************************************************

    A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não

    O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00

  • Kezy Cristina...somente para salientar seu comentário quanto ao referido valor cujo previsto é desde o surgimento da lei, hoje, de acordo com a atual portaria do MPS, é de R$1080,72. 

  • a questão quis dizer que é igual a pensão por morte no quesito que é devido aos dependentes....somente nesse quesito...

  • Discordo da sua análise quanto ao erro, Daniele Rocha, pois a questão apenas reproduziu o texto de lei

    " Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."


    O erro está em excetuar o cometimento de crime hediondo, pois qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado já é suficiente para garantir o direito a este benefício. (até mesmo provisória conforme IN 45, art. 331,§1º) Claro que existe uma divergência entre o RPS e a IN, pois aquele considera apenas as prisões em regime fechado ou semi-aberto, mas é interessante saber. 

    Outro ponto que considero interessante é que equipara-se à condição de recolhimento à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custodia do Juizado de Infância e juventude. 


    Aproveitando vou atualizar o comentário do colega Ederson Pereira

    Conforme a Portaria Interministerial do dia 11.01.2016 no DOU

    Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.


  • Todo mundo tá falando sobre o final da questão e esqueceu que pensão por morte é pra pessoa de qualquer renda e auxílio reclusão só quando o segurado era de baixa renda.

  • A concessão do auxilio reclusão não fica condicionada ao tipo de crime cometido pelo segurado. O que importa é que o seguardo tenha sido recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

  • Gabarito: errado


    Pessoal gosta de complicar, sabe que a CESPE é capirota e não vai mudar, ela vem para destruir os sonhos e sem pena.

    O erro está em "crime hediondo". orecebimento do auxiílo não explicita o tipo de crime e sim o regime (fechado ou semi)

  • Falso!

    Seria até interessante condicionar à gravidade do crime, mas não é assim que ocorre, seja qual for o crime e o segurado e os dependentes cumprirem os requisitos sempre será devido o auxílio-reclusão.

  • Questão ERRADA. Os incisos da lei não tipificam crimes (hediondos ou não) para o dependente receber o benefício de auxílio-reclusão.

  • Gabarito: Errado. 

     

    Independe do tipo de crime

     

    Só pensarmos: Os dependentes do segurado não terão culpa, logo, não serão prejudicados.

     

    Bons estudos e boa sorte. Está chegando o dia!

  • Importante mencionar alteração na Lei 8.213/91:

            Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1o  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • A questão não é se o recluso matou, roubou, estuprou, ou cometeu qualquer outro delito, se o mesmo trabalhava e contribuía para a previdência, logo adquire o direito de receber todos os benefícios advindos da previdência social. Se uma pessoa é presa não importa o motivo, se ela contribuía para a previdência logo ela tem o direito de receber qualquer auxílio do INSS. Não importa o que somos e nem o que fizemos, importa é que contribuímos para a previdência. O glória .

  • O pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado de baixa renda independe da natureza do delito cometido pelo segurado. Nada mais justo. Deve-se ter em mente que o caráter deste benefício é substitutivo da renda do segurado. Vale dizer, os dependentes não tem nada a ver pela burrada do segurado, não podendo o Estado deixá-los desamparados.

  • Lei 8213/91:
    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    A título de observância, quando a lei diz "nas mesmas condições da pensão por morte", significa dizer isto: 
    > Sem carência;
    > RMB = 100% do valor da aposentadoria que o segurado receberia se estivesse inválido.

    Enfim...
    ERRADO.

  • ERRADA.

    Se uma pessoa comete algum homicídio ou um estupro, sendo segurado do RGPS e de baixa renda, os dependentes dele receberão este benefício assim como uma pessoa comete algum roubo, por exemplo. Não há natureza definida.

  • INDEPENDE DO TIPO DE CRIME 

  • Esta errada mas se não tivesse escrito esse crime hediondo eu ficaria entre a cruz e espada porque nao disse baixa renda e sendo CESPE,podia ser certo ou errado,nunca se sabe.

  • A lei não fala m crime HEDIONDO  portanto errado

  • O fato a analisar é se ele é contribuinte ou não.

    Sendo contribuinte e caso seja preso por qql crime, receberá auxilio reclusão o dependente do segurado de baixa renda.

  • Lei 8.213/91


     Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


    Gabarito Errado

  • Depende da situação

    se for semiaberto não vai ter direito ao aux. reclusão

    a lei não traz esse tipo de crime hediondo

    se for fechado, terá o direito ao aux. reclusão

  • Lei 8.213/91

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte NO QUE COUBER. AUXILIO-RECLUSÃO TEM CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÃO.