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Responsabilidade Ambiental = OBJETIVA (Independe de culpa ou dolo)
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Lembrando que: Diferente da responsabilidade ambiental que independe de dolo ou culpa, a responsabilidade penal depende NECESSARIAMENTE de dolo ou culpa.
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Resposta: certo
Quando se fala de dano, está a se falar de responsabilidade civil, esta, na seara ambiental é objetiva, que independe de dolo ou culpa.
A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar (indenizar), não configurando bis in idem
Aprofundando
Mas para caracterizar ilícito administrativo ou penal, é necessário ter dolo ou culpa, já que a responsabilidade é subjetiva.
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(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano 2018 IPHAN
Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.
Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.
Independentemente de dolo ou culpa, a empresa deverá reparar o dano ambiental.(C)
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A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são
admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa
exclusiva da vítima.
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Gab C
STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
Acórdão:
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Tríplice responsabilização ambiental
O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto,o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.
A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81).
Por outro lado, as responsabilidades penal (é vedada a responsabilidade penal objetiva) e administrativa (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81) são de natureza SUBJETIVA.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.Assim,a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf
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GABARITO: CERTO.