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ID
2990005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa, sem qualquer registro prévio, iniciou operações de importação de novos produtos agrotóxicos para serem utilizados na agricultura brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


A empresa poderá sofrer sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico, caso seus produtos gerem dano.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja equivocado, pois, salvo melhor juízo, o importador (assim como o fabricante, o vendedor e o causador do dano) responderá pelo dano causado.

  • Acho que reparação do dano é efeito da condenação e não a sanção em si.

  • Não existe a responsabilidade da EMPRESA na lei.

    No Art 14, há a responsabilidade do a)Profissional; b)do usuário; c)do comerciante; d)do registrante; e)do produtor; f)do empregador.

  • Equivocadíssimo o gabarito! Primeiro porque o ordenamento jurídico não exclui o dever de reparação por dano ambiental (de quem quer que seja) quando envolva o caso gravíssimo relatado no enunciado.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. Conforme art. 33 da Lei n.º 12.305/10: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I -agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

  • Independente se o fato ocorrer dano, haverá sanção à empresa, vez que o perigo abstrato

  • Justificativa da banca

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. A sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico não existe conforme sanções do art. 72 da Lei n.º 9.605/98. A reparação civil do dano não se confunde com a sanção administrativa conforme o § 3º do art. 225.

    Ou seja,

    Sanção administrativa DIFERE de reparação civil

  • GABARITO PARA NÃO ASSINANTES: ERRADO

    Posso estar equivocada, mas parti do raciocínio de que houve crime de perigo abstrato, razão pela qual a parte final da assertiva está incorreta, ou, em outras palavras, a empresa poderá sofrer sanção independentemente de seus produtos terem gerado dano, vez que a conduta de causar poluição de qualquer natureza não exige resultado naturalístico, mas a mera exposição do bem jurídico.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

  • ESSA JUSTIFICATIVA DO CESPE trazida pelos colegas foi muito estranha.

    A questão não falou em sanção administrativa. CESPE forçou para não anular a questão.

    CONSIDERO: A condenação da empresa poluidora a indenizar pelos danos é uma forma de reprimenda e tem o caráter pedagógico de evitar novas lesões ambientais. Não deixa de ter o caráter sancionador.

    Compilo a justificativa da banca:

    A sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico não existe conforme sanções do art. 72 da Lei n.º 9.605/98. A reparação civil do dano não se confunde com a sanção administrativa conforme o § 3º do art. 225. Ou seja, Sanção administrativa DIFERE de reparação civil.

  • A CF/88, em seu art. 225, §3º, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    As sanções penais para aquele que comete crime ambiental são, conforme o caso, imposição de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, além de multa.
    Por sua vez, o art. 72 da Lei n. 9.605/99 prevê rol de sanções a serem aplicadas em caso de infrações administrativas:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;
    II - multa simples;
    III - multa diária;
    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
    V - destruição ou inutilização do produto;
    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
    VII - embargo de obra ou atividade;
    VIII - demolição de obra;
    IX - suspensão parcial ou total de atividades;
    X – (VETADO)
    XI - restritiva de direitos.

    A obrigação de reparar os danos situa-se no âmbito civil e é independente das sanções administrativas e penais. Grande parte da doutrina (adotada pela banca nessa questão) não considera a obrigação de reparar danos como uma sanção, uma vez que, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

    Sendo assim, por não ser a reparação de dano uma sanção, a assertiva deve ser assinalada como errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • A CF/88, em seu art. 225, §3º, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    As sanções penais para aquele que comete crime ambiental são, conforme o caso, imposição de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, além de multa.

    Por sua vez, o art. 72 da Lei n. 9.605/99 prevê rol de sanções a serem aplicadas em caso de infrações administrativas:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    A obrigação de reparar os danos situa-se no âmbito civil e é independente das sanções administrativas e penais. Grande parte da doutrina (adotada pela banca nessa questão) não considera a obrigação de reparar danos como uma sanção, uma vez que, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

    Sendo assim, por não ser a reparação de dano uma sanção, a assertiva deve ser assinalada como errada.

    Prof. Qconcursos

  • não é necessário dano efetivo. basta o perigo.
  • O erro da questão é relacionar obrigação de reparar o dano a uma sanção. Esta se enquadraria na esfera civil, e não nas administrativas e penais que seria o caso do exemplo.

  • Tomará que a banca não faça esse tipo de coisa no concurso do IBAMA.

  • O erro da questão é relacionar obrigação de reparar o dano a uma sanção. Esta se enquadraria na esfera civil, e não nas administrativas e penais que seria o caso do exemplo. Além disso a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de gerar dano ele responde por criar uma situação de perigo

  • Cespe deve tá consultando legislação de outro país, não é possível

  • Sem registro = sanção

  • errado!

    Sanções Administrativas

    Advertência

       Inobservância da lei ou legislação em vigor

       Pode Acumular demais sanções

    Multa Simples

       Pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

          Advertido por irregularidades que tenham sido deixadas de sana-las

          Opuser embaraço a fiscalização do SISNAMA

    Multa Diária

       Sempre que o cometimento da infração se Prolongar no tempo

    Apreensão dos Animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, INSTRUMENTOS, petrechos ou veículos

    Destruição ou inutilização do produto

    Suspensão de Venda e Fabricação do Produto

    Embargo da Obra ou Atividade

       Em desconformidade

    Demolição de Obra

    Suspensão Parcial ou Total

    Restritiva de Direitos

  • A contaminação por agrotóxicos, segundo o art. 14 da lei 7802/89, considera responsabilidades nas TRÊS esferas (administrativa, civil e penal). Além disso, a Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), considera em seu art. 14,§ 1º, a obrigatoriedade de reparar danos causados ao meio ambiente ou terceiros, independente de culpa. Logo, a justificativa da banca está errada. Forçaram para não anular a questão.