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Acredito que o gabarito esteja equivocado, pois, salvo melhor juízo, o importador (assim como o fabricante, o vendedor e o causador do dano) responderá pelo dano causado.
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Acho que reparação do dano é efeito da condenação e não a sanção em si.
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Não existe a responsabilidade da EMPRESA na lei.
No Art 14, há a responsabilidade do a)Profissional; b)do usuário; c)do comerciante; d)do registrante; e)do produtor; f)do empregador.
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Equivocadíssimo o gabarito! Primeiro porque o ordenamento jurídico não exclui o dever de reparação por dano ambiental (de quem quer que seja) quando envolva o caso gravíssimo relatado no enunciado.
JUSTIFICATIVA DA BANCA
CERTO. Conforme art. 33 da Lei n.º 12.305/10: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I -agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
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Independente se o fato ocorrer dano, haverá sanção à empresa, vez que o perigo abstrato
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Justificativa da banca
JUSTIFICATIVA - ERRADO. A sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico não existe conforme sanções do art. 72 da Lei n.º 9.605/98. A reparação civil do dano não se confunde com a sanção administrativa conforme o § 3º do art. 225.
Ou seja,
Sanção administrativa DIFERE de reparação civil
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GABARITO PARA NÃO ASSINANTES: ERRADO
Posso estar equivocada, mas parti do raciocínio de que houve crime de perigo abstrato, razão pela qual a parte final da assertiva está incorreta, ou, em outras palavras, a empresa poderá sofrer sanção independentemente de seus produtos terem gerado dano, vez que a conduta de causar poluição de qualquer natureza não exige resultado naturalístico, mas a mera exposição do bem jurídico.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
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ESSA JUSTIFICATIVA DO CESPE trazida pelos colegas foi muito estranha.
A questão não falou em sanção administrativa. CESPE forçou para não anular a questão.
CONSIDERO: A condenação da empresa poluidora a indenizar pelos danos é uma forma de reprimenda e tem o caráter pedagógico de evitar novas lesões ambientais. Não deixa de ter o caráter sancionador.
Compilo a justificativa da banca:
A sanção de reparação de dano por contaminação hídrica por agrotóxico não existe conforme sanções do art. 72 da Lei n.º 9.605/98. A reparação civil do dano não se confunde com a sanção administrativa conforme o § 3º do art. 225. Ou seja, Sanção administrativa DIFERE de reparação civil.
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A CF/88, em seu
art. 225, §3º, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
As sanções
penais para aquele que comete crime ambiental são, conforme o caso, imposição
de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, além de multa.
Por sua vez, o art.
72 da Lei n. 9.605/99 prevê rol de sanções a serem aplicadas em caso de
infrações administrativas:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com
as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X –
(VETADO)
XI - restritiva de direitos.
A obrigação de reparar os danos situa-se no âmbito civil e é
independente das sanções administrativas e penais. Grande parte da doutrina
(adotada pela banca nessa questão) não considera a obrigação de reparar danos
como uma sanção, uma vez que, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, “é
o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade".
Sendo assim, por não ser a reparação de dano uma sanção, a
assertiva deve ser assinalada como errada.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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A CF/88, em seu art. 225, §3º, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
As sanções penais para aquele que comete crime ambiental são, conforme o caso, imposição de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, além de multa.
Por sua vez, o art. 72 da Lei n. 9.605/99 prevê rol de sanções a serem aplicadas em caso de infrações administrativas:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
A obrigação de reparar os danos situa-se no âmbito civil e é independente das sanções administrativas e penais. Grande parte da doutrina (adotada pela banca nessa questão) não considera a obrigação de reparar danos como uma sanção, uma vez que, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".
Sendo assim, por não ser a reparação de dano uma sanção, a assertiva deve ser assinalada como errada.
Prof. Qconcursos
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não é necessário dano efetivo. basta o perigo.
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O erro da questão é relacionar obrigação de reparar o dano a uma sanção. Esta se enquadraria na esfera civil, e não nas administrativas e penais que seria o caso do exemplo.
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Tomará que a banca não faça esse tipo de coisa no concurso do IBAMA.
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O erro da questão é relacionar obrigação de reparar o dano a uma sanção. Esta se enquadraria na esfera civil, e não nas administrativas e penais que seria o caso do exemplo. Além disso a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de gerar dano ele responde por criar uma situação de perigo
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Cespe deve tá consultando legislação de outro país, não é possível
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Sem registro = sanção
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errado!
Sanções Administrativas
Advertência
Inobservância da lei ou legislação em vigor
Pode Acumular demais sanções
Multa Simples
Pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
Advertido por irregularidades que tenham sido deixadas de sana-las
Opuser embaraço a fiscalização do SISNAMA
Multa Diária
Sempre que o cometimento da infração se Prolongar no tempo
Apreensão dos Animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, INSTRUMENTOS, petrechos ou veículos
Destruição ou inutilização do produto
Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Embargo da Obra ou Atividade
Em desconformidade
Demolição de Obra
Suspensão Parcial ou Total
Restritiva de Direitos
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A contaminação por agrotóxicos, segundo o art. 14 da lei 7802/89, considera responsabilidades nas TRÊS esferas (administrativa, civil e penal). Além disso, a Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), considera em seu art. 14,§ 1º, a obrigatoriedade de reparar danos causados ao meio ambiente ou terceiros, independente de culpa. Logo, a justificativa da banca está errada. Forçaram para não anular a questão.