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ID
299011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela
interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia
realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse
motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação
de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da
responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue os
itens a seguir.

Conforme legislação em vigor, a referida ação de indenização deve ser proposta no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão parece está baseado no CC/16 - Prescrição Quinquenal. Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, o prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos. Vejamos julgado nesse sentido. 

     EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NAO-CONHECIMENTO.

    1. Hipótese em que o acórdão da Primeira Turma solucionou a questão do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil. Circunstância temporal inexistente nos arestos da Segunda Turma, que analisaram a matéria à luz apenas do Decreto 20.910/1932, pois ainda não vigorava o Novo Código Civil.

    2. O prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, nos termos do art. 206, , V, do CC.

    3. Embargos de Divergência não conhecidos.

    (STJ, EREsp 1066063/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/10/2009)


    Assim, como o concurso data de 2007, a resposta que se impõe é ERRADO!



    Assim, como o concurso data de 2007, a resposta a questão é ERRADO!Assim, como o concurso data de 2007, a resposta a questão é ERRADO! . ..

  • Questão desatualizada.

    Imagino que ela esteja baseada no Decreto n° 20.910/32, que determinava o prazo quinquenal, mas já afastado pela jurisprudência do STJ pelo advento do CC/02.
  • Concordo com o primeiro colega. Com o advento do CC/02, muitos passaram a considerar o prazo de açao por reparaçao de danos como de 3 anos (art.206, parágrafo 3º, inciso V). Entendimento até mesmo pró-fazenda.

    No entanto, decidiu recentemente (2010)o STJ pelo prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.930/32, como se depreende do seguinte aresto:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no estabelecimento carcerário. 2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32."

    AGRESP 1124835
  • Forçoso concluir, que atualmente convivem harmonicamente dois prazos prescricionais contra a Fazenda Pública em nosso Ordenamento Jurídico: 1) o de 03 (três) anos, previsto pelo art. 206, § 3º, II, IV e V do Código Civil de 2002, que trata da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e da pretensão de reparação civil; e 2) o de 05 (cinco) anos, previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para os demais casos.
  • É importante dizer que antes de se falar na indenização e seu prazo, deve-se levar em consideração o corte do fornecimento de energia que hoje não é aceito pelo STJ

    AgRg no Ag 1329795
    REsp 771853 / MT
      
    AgRg nos EREsp 1003667 / RS

    Prima-se o serviço de interesse público que, por ser essencial à sociedade, não deve ser interrompido. Deve a concessionária buscar o ressarcimento através de uma ação de cobrança.

    Bons estudos!
    Karine




  • "Na verdade, os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública.
    Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se,  no particular, o disposto no art. 206, § 3°, V do CC/02, não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto n° 20.910/1932, mas também por se tratar de norma posterior. E, como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior."

    Livro: A Fazenda Pública em Juízo, pág.80
    Autor: Leonardo José Carneiro da Cunha
  • Esse assunto é bem controverso e pesquisando a jurisprudência do STJ, não cheguei a nenhuma conclusão. A primeira turma em 3/3/2011 se manifestou pelo prazo de 5 anos, no julgamento do AgRg no REsp 1230922 PB 2011/0009601-5, cujo inteiro teor está publicado no site http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1230922_PB_1304119003234.pdf

    A segunda turma, entretanto, em 22/03/2011, no julgamento do REsp 1217933 RS 2010/0195515-5, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, se manifestou no sentido de que o Decreto 20.910/1932.2 estabeleceu o prazo de 5 anos para beneficiar a Fazenda, uma vez que na época vigia o CC/16, com prazo prescricional de 20 anos, e, inclusive, no seu artigo 10, estipula que será de 5 anos o prazo se outra lei não estipular prazo menor. Desta forma, se o intuito era beneficiar a Fazenda, é aplicável o artigo  206§ 3ºV, doCódigo Civil de 2002, ou seja, de 3 anos. Inteiro teor http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/RESP_1217933_RS_1306539259291.pdf.

    Mas, em 14/04/2011, a mesma segunda turma, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento AgRg no REsp 1231513 SC 2011/0012433-0, entendeu que o prazo era de 5 anos. A decisão era sobre quando deveria iniciar a contagem do prazo prescricional no caso de violação continuada, sendo contado a partir da última ação danosa, e foi considerado que o último ato danoso aconteceu em maio de 1994, e, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 1999, não ocorreu a prescrição. Ou seja, foi considerado o prazo de 5 anos. Inteiro teor http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1231513_SC_1306525295178.pdf.

    Em pesquisa ao site do STJ, a grande maioria das decisões são no sentido de que o prazo é de 5 anos, inclusive as decisões da 2ª turma, mas o assunto não está pacificado. Aconselho dá uma pesquisada no site do STJ antes de qualquer prova.
  • (...)

    QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, HÁ UMA SITUAÇÃO DE APARENTE CONFLITO NORMATIVO QUE MERECE ATENÇÃO. OCORRE QUE O ART. 1º - C DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVIDÓRIA 2180-35/2001, PREVÊ UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA "O DIREITO DE OBTER INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR AGENTES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS." O CÓDIGO CIVIL VIGENTE, POR SUA VEZ, PREVÊ UM PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, EM TERMOS GERAIS PARA A "PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL" (ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002).

    (...) É IMPERIOSO QUE A SOLUÇÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE CONCLUIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º - C DA LEI 9494/1997. TODAVIA, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER PROVISORIO - POR VEZES NEM TANTO - DA NORMA EM COMENTO.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • No caso, o prazo prescricional é expressamente fixado na Lei no 9.494/97, em seu art. 1o C (com redação dada pela Medida Provisória no 2.180-35, de 2001): Art. 1o C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 
    O texto legal não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, de modo que permanece vigente. A disposição de caráter geral estabelecida pelo novo Código Civil, em seu art. 206, § 3o, inciso V, não revogou a norma, que prevalece em face de sua especialidade – nos termos do art. 2o, § 2o do Decreto-lei no 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil, recentemente rebatizada de Lei de Introdução ao Direito Brasileiro). 

    Nesse sentido, vide: 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. 
    1. O art. 1o do Decreto no 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 
    2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo quinquenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da 
    inequívoca prescrição. 
    3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto no 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 
    4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição 
    quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC). 
    (REsp 820768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 227) 
    Posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais discrepantes que não estejam consolidados de forma a demonstrar entendimento majoritário ou uniformizador não são, salvo melhor juízo, suficientes para promover a anulação da questão. A doutrina administrativa mais renomada posiciona-se de maneira uniforme em favor da prescrição quinquenal nesse caso, conforme se vê em Di Pietro (2011: 768-70); Bandeira de Mello (2010: 1057-Cool, Gasparini (2009: 1063), Medauar (2008: 372), Nohara (2011: 794-7). 
  • AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0019704-5
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    24/05/2011


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
    REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
    PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N.
    20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente
    acerca do tema
    , firmando o entendimento de que as ações por
    responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos
    termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32
    , "eis que o Código Civil
    disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação
    civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a
    regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas
    relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp
    1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe
    01/02/2011.
    2. Agravo regimental não provido
  • Creio que a melhor solução esteja com o sugerido pelo colega “Cléo Malta”. É o mesmo pensamento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito administrativo, pp: 940 e 941). De maneira bem sintética: há três prazos prescricionais diferentes contra o particular em dívidas fazendárias: 1 – se se tratar de dívida fundada em direitos reais é de DEZ anos (art. 205/CC); 2 – se em direitos pessoais relativos a ação de cobrança é de CINCO anos (Dec. 20.910/32); 3 – se reparação civil TRÊS anos (art 206, § 3o, V/CC).
  • Caros colegas,

    Não há que se falar em divergências jurisprudenciais em torno da questão.
    O fundamento legal que embasa o caso em tela encontra-se descrito no art. 1º-C, da L. 9.494/97, o qual dispõe:

    "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."

    Notem que o texto explicita que o autor pretende ingressar com a ação de reparação de dano em face da empresa concessionária de energia elétrica (pessoa jurídica de direito privado prestadorade serviço público), e não contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo hospital, daí por que não há qualquer controvérsia no tocante à questão, já que o dispositivo legal mencionado é bastante claro.

    No intuito de dirimir maiores dúvidas, é cediço que o entendimento mais recente do STF é o de que o prazo trienal estabelecido no CC/02 aplica-se tão-somente nas relações jurídicas de reparação de danos ENTRE PARTICULARES, não sendo aplicável tal dispositivo nas ações indenizatórias em que o Estado, ou quem lhe faças as vezes, seja parte na relação jurídica de reparação de danos.

    Por fim, cumpre destacar que, hoje, além do atual entendimento do STF, existem dois dispositivos legais em vigor que fundamentam a prescrição quiquenal para a ação reparatória de danos contra o Estado:

    O art. 1º-C, da L. 9.494/97, já mencionado, e o art. 1º do Decreto 20.910/32 (Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem).



     

  • Concordo com o colega acima. Não estava entendendo a razão de se invocar a prescrição contra a Fazenda Pública, quando a ação foi ajuizada especificamente contra a concessionária. Nem sabia que existia tal disposição legal... bom saber.
  • Carlos Albuquerque,

    A controvérsia persiste:

    O problema é que esse art. 1º-C da Lei 9494/97 foi inserido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/2001. E após essa medida, entrou em vigor o Novo Código Civil, que fixou o prazo prescricional de 03 (três) anos para a ação de reparação civil, no art. 206, §3º, V. Por ser norma posterior, entende parcela doutrinária que ele revogou aquele artigo, no que se refere à reparação civil apenas, frise-se.

    Há, inclusive, jurisprudência do STJ sobre o asunto (Informativo nº 283, maio/2006):

    AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CC/2002.
    Os autores alegam a responsabilidade civil da ré, empresa de transporte coletivo, e sua obrigação de indenizar os danos morais e materiais pela morte de seu pai, ocorrida em 1997, atropelado quando o motorista efetuava marcha à ré. A empresa argüiu a prescrição do direito com base no art. 189 do CC/2002 e no art. 2.028 das disposições finais e transitórias do mesmo código, uma vez que a ação somente foi ajuizada em junho de 2003. No recurso, os autores argumentam que a prescrição começaria a ser contada a partir da vigência do novo CC e não retroagindo, fato que fere direito adquirido já que, anteriormente, os prazos seriam vintenários. O Min. Relator entendeu que a pretensão dos recorrentes não se encontra prescrita, à luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 retrocitado assenta que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 698.195-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho, p. 529, 24ª edição.
  • Conforme ressaltado em comentário anterior, a redação da questão está de acordo com o entendimento atual da 1ª Seção do STJ (vide abaixo), e tem fundamento em legislação em vigor (art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932). Observar, por fim, que a questão constou de prova para defensor público (se fosse para procurador do Estado ou advogado da União, talvez o examinador desejasse a defesa da corrente minoritária, que adota o prazo trienal).

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados.
    (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)

  • Publicado pelo Prof. Pablo Stolze em seu facebook, em 08/10/2012:

    Parece-me que, finalmente, o STJ começa a consolidar o entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória (perdas e danos) contra a Fazenda Pública prescreveria em 5 anos, e não em 3. Não se trata de tema simples, pois o próprio Tribunal apresentava forte divergência nesta seara (vide a Questão de Ordem no AgRg no Ag 1.364.269-PR). Pois bem. Esta questão de ordem foi desafetada para a Turma que, julgando o respectivo recurso, entendeu que o prazo seria de 5 anos. Vamos aguardar os próximos capítulos desta instigante história...mas, tenho a impressão de que este prazo (5 anos) prevalecerá. 
    Segue o julgado mais recente, enviado gentilmente pelo grande Professor e amigo Rodrigo Leite:

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.269 - PR (2010⁄0188803-0)


    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910⁄32. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885⁄RR, publicado no DJe 1º⁄2⁄11, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910⁄32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre ageral .
    2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolhendo os termos da questão de ordem, desafetar o julgamento do feito à egrégia Primeira Seção e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2012(Data do Julgamento)


    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 
    Presidente e Relator

    http://www.facebook.com/pablostolze/posts/369582139788640
  • Acredito que a questão não se encontra desatualizada. A questão é expressa em mencionar "conforme legislação em vigor". Não está tratando da celeuma jurisprudencial em torno do prazo prescricional. E no caso incide a Lei 9494/97, que é clara em seu art. 1º-C dispor sobre o prazo de 5 anos para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Também não se trata da aplicação do Dec. 20.910/32, pois a demanda de Pedro foi ajuizada contra a concessionária de energia elétrica e não contra a Fazenda Pública.

  • Complementando as respostas, vide o julgado do STJ sobre a matéria:

    STJ, REsp 1277724-PR, Terceira Turma, Min. Relator João Otávio de Noronha, julgado em 26.04.2015

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. 2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. 3. Recurso especial provido.

  • Não hárelação de consnmo: a) na relação entre o condômino e o condomínio edilício, já que não se configura a definição de prestação de serviço previstano CDC; b) na locação de imóvel urbano, já que há lei específica tratando da questão, a Lei 8.245/1991; c) na relação entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas, já que há um regime de direito público específico para a questão; d) na relação entre o INSS e seus segurados, já que também há um regime jurídico de direito público específico para a questão; e) no consumo de energia elétrica não residencial; f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, jáque este não atua no mercado de consumo, além de haver leis específicas regulando sua responsabilidade; g) no contrato de crédito educativo, pois o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.

    Abraços

  • A prescrição é quinquenal (Dec. nº 20910/32). Essa também é a posição do STF e do STJ. No que tange a ação regressiva, a ação é imprescritível – só goza dessa prerrogativa da imprescritibilidade as pessoas jurídicas de direito público –JS(RG Tema 666, Art. 37, §5º, CF).


    Fonte: Ciclos

  • Lei específica derroga lei geral.

    Art 1ºC da Lei 9494/97 é específico para a Fazenda Pública.

    CC é genérico.

    Não há incoerência.

  • O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

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