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ID
299038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que um menor esteja privado de sua liberdade de locomoção em razão de medida socioeducativa por prática de delito. Assim, em razão desse fato, o menor ficará insuscetível de sujeição passiva tributária, transferindo-se a responsabilidade para o pai.

Alternativas
Comentários
  •  CTN,Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Só alertando que na hipótese do Art. 134 do CTN, existem 02 requisitos básicos para que seja reconhecida a responsabilidade.

    1) Que o cumprimento da obrig. não possa ser exigido do contribuinte;
    2) que os terceiros tenham intervindo nos atos que deram ensejo à obrigação ou indevidamente se omitam.

    Caso os pais não tenhm intervido ou indeviamente se omitido, não que se falar nessa modalidade de responsabilidade.
  • Dois erros: quanto a capacidade passiva tributária, que independe de estar preso ou não; e a questão dizer que ele praticou delito, menor pratica ato infracional, logo não são sinônimas as palavras, passível de recurso.

  • A questão trata sobre responsabilidade de terceiro artigo 134 do CTN, A resposabilidade dos pais é subsidiária, ou seja, premeiro cobra-se do filho e se este não tiver condições de pagar, os pais serão responsaveis pelo pagamento do tributo, o fato do filho está preso, não afasta a sua responsabilidade como contribuinte, pois ele, filho, tem relação pessoal e direta com o fato gerador. 

  • ERRADA - Se o dever de indenizar decorrer de medida sócio educativa aplicada com base no ECA, responderá o incapaz sozinho, Enunciado 40 do CJF: Enunciado nº 40 do CJF – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

  • O erro da questão está em dizer que o menor perdeu sua capacidade tributária passiva.

  • Quem não paga imposto: coisa, animais e o morto.

  • "Se um filho menor recebe a título de antecipação de legítima a propriedade de um imóvel residencial em zona urbana, ele é o contribuinte dos impostos inerentes ao citado bem, uma vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas (art. 126, I, CTN). Tal entendimento decorre do princípio da interpretação objetiva do fato gerador (cláusula non olet), segundo o qual não se levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conforme o art. 134, I, do CTN."

     

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 969)

  • A responsabilidade dos terceiros referidos nos incisos do art. 134 do CTN não é automática e incondicional, nem relativa a qualquer tributo devido pelo contribuinte. Conforme preconiza o caput, tais pessoas são responsáveis de modo subsidiário em relação ao contribuinte, e apenas pelos atos em que intervierem e pelas omissões de que forem responsáveis. Exemplificando, se Paulo é administrador de alguns imóveis de Lara, e esta última dispõe de patrimônio suficiente para pagar suas dívidas tributárias, não é possível responsabilizar Paulo pelos débitos de Lara, com amparo no art. 134, III, do CTN. E, mesmo na hipótese de Lara não dispor de meios para quitar seus tributos, Paulo somente responderá por aqueles tributos devidos em função de atos que houver praticado, ou de omissões pelas quais for responsável (p. ex., pelo IPTU de um imóvel sob sua administração, cujo recolhimento deveria ter sido providenciado por ele, e não o foi).

     

    Insistase em que a responsabilidade, a teor do caput do art. 134 do CTN, verifica-se somente em relação aos atos em que o terceiro intervier ou indevidamente se omitir, no seu relacionamento com o contribuinte, com seus bens, enfim, com a situação que configura o fato gerador da obrigação tributária. Por conta disso, nem sempre o pai responderá pelo tributo devido pelo filho menor. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o menor vive com a mãe, que tem sua guarda, e que administra seus bens, sendo o pai divorciado, com visitas esporádicas. Não poderá o pai ser chamado a responder, nos termos do art. 134, I, do CTN, sendo lícito que isso aconteça somente com a mãe.

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 299)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Art. 126, II, do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

  • Errado!

    Art 126 - A . A capacidade Tributária Independe :

    1. da Capacidade Civil das pessoas naturais;
    2. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da Adm.Direta de bens ou negócios;
    3. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unicidade econômica ou profissional.