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CERTO
A empreitada por preço unitário consiste na contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É utilizada sempre que os quantitativos a serem executados não puderem ser definidos com grande precisão. Nesse regime, a remuneração da contratada é feita em função das unidades de serviço efetivamente executadas, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra .
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Não poderia ser pelo regime de TAREFA??
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JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. Segundo o art. 6.o , inciso VIII, cumulado com o art. 10, inciso II, alínea b), da Lei n.o 8.666/1993, a contratação por execução indireta é aquela em que o órgão ou entidade contrata terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: empreitada por preço global, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; ou empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
No presente caso, como pela natureza do objeto contratado não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos deverão ser realizados pelos serviços efetivamente executados, trata-se de empreitada por preço unitário. No caso da empreitada por preço global, o valor final do contrato é, em princípio, fixo.
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Como disse o colega, Cespe ignorou o regime de tarefa, quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Mas não alterou o gabarito definitivo.
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Gabarito: CERTO
Entendo não ser cabível a contratação por TAREFA, pela impossibilidade da sua delimitação. Se não é possível estabelecer o quantitativo global, o prazo, os locais ou o tamanho da limpeza a ser realizada, como definir algum parâmetro concreto que fundamente a sua precificação? Justamente por isto é que a tarefa costuma ocorrer para a prestação de serviços de mão de obra para pequenos trabalhos, a preço global certo e determinado, a exemplo da limpeza de uma única praça, no prazo de 24h após um show.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Regimes de execução dos contratos de obra:
- Regime de empreitada: "a Administração atribui a execução da obra por conta e risco do contratado, mediante remuneração previamente ajustada. O pagamento pode ser realizado por preço global ou unitário" (MAZZA, 2013).
- Regime de tarefa: "consistente na execução de obras de pequeno porte com pagamento periódico, após verificação do fiscal do órgão contratante. Em geral, o tarefeiro não fornece os materiais, somente a mão de obra e os instrumentos de trabalho" (MAZZA, 2013).
• Execução indireta:
Segundo Di Pietro (2018) pode ser feita por qualquer das modalidades previstas no art. 6º, VIII da Lei nº 8.666/93.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução Indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
d) tarefa - quando se ajusta a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, uma vez que a empreitada por preço unitário contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Como foi falado na questão não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, assim, os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados.
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Deverá contratar? Não existe outra hipótese de execução?
Se alguém puder responder, agradeço.
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(CERTO)
No enunciado diz: não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
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"[...]pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados."
Regime de Empreitada por Preço Unitário: Preço Certo de Unidades Determinadas.
Gab: Correto.
Tarefa envolve PEQUENOS TRABALHOS!
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Q prova de d. administrativo lazarenta...
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CERTO
"A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários."
Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário
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CESPE > deverá
Eu> humm. vou marcar errada, se fosse PODE....
Gab. você errou.
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Ideia usada...
Preço Global = Valor TOTAL já estimado que irá gastar na execução do serviço.
Preço Unitário = Valor do kG, unidade, volume, etc, a ser transportado na execução do serviço.
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A questão fala: "A contratação da empresa especializada para a execução de serviço de limpeza deverá ser feita por execução indireta, ou seja, o SLU contratará terceiros sob o regime de empreitada por preço unitário. "
Não seria o caso de contratação direta por dispensa de licitação, já que o caráter é emergencial???
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CERTO
REGIMES DE EXECUÇÃO:
=> DIRETA (É a que é feita pelos órgãos/entidades, pelos próprios meios)
=> INDIRETA (Terceiros fazem o serviço pelo órgão/entidade, sob os regimes abaixo)
º Empreitada por PREÇO GLOBAL - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço CERTO e TOTAL.
º Empreitada por PREÇO UNITÁRIO - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço CERTO e UNIDADES DETERMINADAS.
º Empreitada INTEGRAL - quando se contrata o empreendimento em sua TOTALIDADE, compreendendo TODAS as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. A Contratada deverá entregar a obra/serviço em condições plenas de operação, com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada. Exemplo: Quando a Administração faz licitação para construção de escola, nesse caso, a contratada deverá entregar a escola em condições de já poder iniciar as suas atividades.
º Por TAREFA - quando se ajusta mão-de-obra para PEQUENOS trabalhos por preço CERTO, COM ou SEM fornecimento de materiais.
Fonte: Lei nº. 8.666/93.
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O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados.
A partir da situação hipotética apresentada, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que:
A contratação da empresa especializada para a execução de serviço de limpeza deverá ser feita por execução indireta, ou seja, o SLU contratará terceiros sob o regime de empreitada por preço unitário.
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EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: Preço certo + total;
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO (questão): Preço certo + unidades determinadas + não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários;
EMPREITADA INTEGRAL: Integralidade + todas as etapas da obra + responsabilidade inteira da contratada.
TAREFA: Preço certo + com ou sem fornecimento de materiais.
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Deverá?
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Preço unitário?
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GABARITO: CERTO
"A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários."
Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário
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Segundo a nova lei de licitação: art. 6º
XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;