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ERRADO
Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, que não excederá a 5% do valor do contrato.
Podendo ser elevada a 10% do valor do contrato, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
Fonte: L8666/93, art 56.
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Prestação de garantia para execução do contrato: NÃO pode exceder a 5% do valor do contrato. (Art. 56, parágrafo 2º, Lei 8666/90).
Obras, serviços e fornecimento de grande vulto (alta complexidade técnica + riscos financeiros consideráveis) : Pode ser elevado para até 10% do valor do contrato. (Art. 56, parágrafo 3º, Lei 8666/90).
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JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. Segundo o art. 31 da Lei n.o 8.666/1993, no processo de licitação, a licitante deve apresentar documentação relativa à qualificação econômico-financeira, como uma garantia limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Ocorre que, para o art. 56 da referida lei, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. O § 2.o dispõe que a garantia a que se refere o caput do artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3.o desse artigo. Portanto, no art. 31 trata-se de garantia para participação no certame, cuja imposição deve ser justificada, de forma que fique clara sua necessidade, evitando indesejável restrição à competitividade. Tal garantia será desenvolvida após o término do procedimento licitatório e não se confunde com aquela prevista no art. 56 desta lei (sobre a garantia de execução contratual).
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GARANTIA DA PROPOSTA - 1% , art. 31
GARANTIA DO CONTRATO - 5%, art. 56
GARANTIA DO CONTRATO GRANDE VULTO - 10%, art 56
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Qualificação econômico-financeira:
Segundo Amorim (2017), "tem por objetivo possibilitar que a Administração se certifique de que o futuro contratado disponha de estável situação econômico-financeira. A boa situação econômica demonstra-se por meio de patrimônio, ao passo que a saúde financeira da empresa consiste na capacidade de ela adimplir as obrigações assumidas (Art. 31)".
- Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e §1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
- Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 31, III, da Lei nº 8.666.
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ERRADO
Art. 56 da Lei nº 8.666/93 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.
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Mentira! O VALOR NÃO PODE SER SUPERIOR A 5% E EM ALGUNS CASOS COM OBRAS DE GRANDE VULTO PODE CHEGAR A 10%
(É CONSIDERADA OBRA DE GRANDE VULTO A QUE SUPERE EM 25 VEZES O VALOR DA CONCORRÊNCIA)
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§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
Fase de habilitação na licitação:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
èSe o licitante não ganhar a licitação será devolvido esse valor, se ele ier a ganhar será acrescentado o reforço para completar a garantia do contrato.
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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GARANTIA DA PROPOSTA - 1% , art. 31
GARANTIA DO CONTRATO - 5%, art. 56
GARANTIA DO CONTRATO GRANDE VULTO - 10%, art 56 §3º
Apenas complementando o excelente comentário do Alan....
Ficou faltando o percentual nos casos das Alienações de imóveis. (art. 18)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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Grande vulto= 25 × 3, 3mi = 82, 5 mi
O valor da modalidade concorrência atualizado pelo Decreto 9.412/18 é de acima de 3,3 milhões de reais e, não mais, 1,5mi.
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A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração.Porém, se a administração optar por exigir a garantia,caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56 §1º 8666/93.
Modalidades:
I) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
II) Seguro garantia
III) Fiança bancária
Nesses casos quem escolhe é o contratado.
Limites da Garantia:
Regra : garantia de 5%
Quando houver grande vulto com alta complexidade e risco financeiros consideráveis o limite da garantia será de 10%.
Se o contratado ficar como depositário de bens da administração será acrescentado o valor dos bens à garantia.
Observações:
Quando houver alteração da modalidade de garantia acordo das partes (art.65 II "a")
Após a execução do contrato, a garantia será devolvida; se prestada em dinheiro será atualizada monetariamente.
Não confundir c/ garantia de prosposta .Esta é limitada a 1% do valor estimado da contratação (art.31,III).
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L1citação = 1%
Contrato5 = 5%
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PORCENTAGENS DE GARANTIAS – PROPOSTA ≠ CONTRATO
· GARANTIA DA PROPOSTA DA L1CITAÇÃO- 1% , art. 31
· GARANTIA DO CONTRATO5 - 5%, art. 56
· GARANTIA DO CONTRATO GRANDE VULTO - 10%, art 56
· OBS: GARANTIA EM PREGÃO – NÃO PODE EXIGIR GARANTIA DA PROPOSTA (), mas a lei é omissa em relação à exigência de garantia para o contrato. O QUE FAZER? A doutrina entende que devemos aplicar subsidiariamente o art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou seja, 5%.
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Mínimo : 5 %
Exceção: 10 % para compras de grande vulto.
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ERRADO
Garantia de execução-->5%
Garantia de proposta --> limitada a 1% do valor estimado da contratação.
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Licitação: Garantia de proposta: L1citação: máximo 1% do valor estimado.
Garantia contratual: C5ontrato : máximo de 5% (ou 10%, se grande vulto)
Pela Lei 8666/93 - pode-se exigir garantia.
Modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança
Bancária. (fica à critério do contratado )
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Tá de brincadeira o comentário da professora né?
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5% , e em licitações de grande vulto 10%
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Comentários de alunos parece ser melhor que dos professores...
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Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras sendo: GARANTIA DA PROPOSTA - 1% , art. 31; GARANTIA DO CONTRATO - 5%, art. 56; GARANTIA DO CONTRATO GRANDE VULTO - 10%, art 56.
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GABARITO: ERRADO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
GARANTIA DA PROPOSTA - 1% , art. 31;
GARANTIA DO CONTRATO - 5%, art. 56;
GARANTIA DO CONTRATO GRANDE VULTO - 10%, art 56§3
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 e QC
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GOTE-DF
Segundo Amorim (2017), "tem por objetivo possibilitar que a Administração se certifique de que o futuro contratado disponha de estável situação econômico-financeira. A boa situação econômica demonstra-se por meio de patrimônio, ao passo que a saúde financeira da empresa consiste na capacidade de ela adimplir as obrigações assumidas (Art. 31)".
- Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e §1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
- Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 31, III, da Lei nº 8.666.
NÃO DESISTA!!!
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MUITO SIMPLES:
GARANTIA DA PROPOSTA - 1%
GARANTIA DO CONTRATO - 5%
GARANTIA DO CONTRATO GRANDE VULTO - 10%
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Proposta - 1%
Contrato - 5%
Grande vulto - 10%
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Errado.
Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei 8.666:
Art. 31 - 1% garantias de proposta
Art. 56 - 5% garantias de contrato
Art 56 - 10% - garantias do contrato de grande vulto
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Cuidado para não confundir:
Garantia da PROPOSTA >>> 1%
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Garantia de EXECUÇÃO >> 5% ( se for de grande complexidade será 10%).
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lei 8.666:
Art. 31 - 1% garantias de proposta
Art. 56 - 5% garantias de contrato
Art 56 - 10% - garantias do contrato de grande vulto
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Art. 31 - 1% garantias de proposta (pri meiro)
Art. 56 - 5% garantias de contrato (c inco)
Art. 56 - 10% - garantias do contrato de grande vulto
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Na lei nº 14.133/21, a garantia de proposta segue sendo de 1%. Quanto à garantia de execução contratual, vale destacar os arts. 98 e 99:
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
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RESUMO DE GARANTIA
Modalidades:
- Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
- Seguro-garantia
- Fiança bancária
Garantia Contratual
- Regra: Até 5% do valor do contrato
- Exceção: Até 10% do valor do contrato (grande vulto e complexidade)
Garantia da Proposta: Até 1% do valor orçado (é VEDADA no pregão)
Exigência: Decisão DISCRICIONÁRIA da Administração (deve haver previsão expressa no edital)
Escolha da modalidade: Pelo contratado
OBS 1: A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
OBS 2: Em contratos que importem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.