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ID
2990455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993.

Dado o caráter emergencial do serviço, é dispensável a análise prévia da minuta do contrato pela assessoria jurídica do SLU.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

  • JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. O art. 38 da Lei n. o 8.666/1993 prevê, no seu parágrafo único, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração. Portanto, mesmo que em caráter emergencial, o contrato deve ser analisado previamente.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    • Preparação da licitação:

    Segundo Amorim (2017), "o processo licitatório é composto de duas etapas: a interna e a externa". Cabe informar que a etapa interna será realizada antes da publicação do aviso de licitação, "contemplando a consecução dos atos preparatórios para a efetiva promoção da disputa. Trata-se de etapa de extrema importância, pois será crucial para garantir o sucesso da licitação e o alcance de seu objetivo maior: a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração". 
    A etapa interna se desenvolve de acordo com a referida sequência:

    - requisição da área / unidade interessada;

    - estimativa do valor (pesquisa de preços);

    - autorização da despesa;

    - elaboração do instrumento convocatório e seus anexos;

    - análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica;

    - publicação do aviso de licitação e divulgação do edital. 

    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente. 
    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabarito: ERRADO, com base no parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 8.666/93.
  • Literalidade do Art.38 da lei de licitações.

    As minutas de editais de licitaçao, bem como as dos contratos ,acordos,convênios ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.

  • O fato de ser uma hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL em razão de situações excepcionais não significa que haverá dispensa das análises prévias da minuta.

  • A etapa interna se desenvolve de acordo com a referida sequência:

    - requisição da área / unidade interessada;

    - estimativa do valor (pesquisa de preços);

    - autorização da despesa;

    - elaboração do instrumento convocatório e seus anexos;

    - análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica;

    - publicação do aviso de licitação e divulgação do edital

    Fonte: Professor q concurso.

  • Boa tarde, estas apreciações de acordo o art. 38 da 8.666/93, e demais entendimentos, são viculantes, precisa que haja a devida e necessária análise, ainda mais no caso de emeregência.

    Vamos que Vamos.

  • complementando...

    Art. 60

    $1º A minuta do futuro contrato integrará SEMPRE o edital ou ato convocatório da licitação.

  • Art. 38. 8.666/93 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Comentário:

    ▪ A assessoria jurídica deve examinar as minutas, ou seja, os “rascunhos” ou “versões preliminares” dos seguintes documentos:

    ▪ edital de licitação

    ▪ contratos, acordos, convênios ou ajustas.

    ▪ Não existem previsão literal para examinar a carta-convite.

  • Art. 38. 8.666/93 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Comentário:

    ▪ A assessoria jurídica deve examinar as minutas, ou seja, os “rascunhos” ou “versões preliminares” dos seguintes documentos:

    ▪ edital de licitação

    ▪ contratos, acordos, convênios ou ajustas.

    ▪ Não existem previsão literal para examinar a carta-convite.

  • Pensei assim. Se é caráter URGENTE... A licitação tem que ser dispensada... Dispensável... Significada uma faculdade.

  • ERRADO

    O exame e aprovação da minuta é obrigatório em qualquer caso !

    Fonte: aula do profº José Wesley, "gestão de contratos".

  • Na prática se a situação nas ruas estiver um caos (proliferação de ratos etc.) com a mídia mostrando o lixo acumulado nas calçadas e todo aquele alvoroço, o prefeito provavelmente encaminhará a minuta do contrato e todo o resto para análise superveniente (e não prévia) à assessoria jurídica.

    O embasamento legal para essa análise superveniente eu não sei, mas esperar de 20 a 30 dias um parecer em uma situação emergencial não faz o menor sentido.

    Dependendo do serviço a Administração Pública não pode ficar sequer um dia sem uma empresa terceirizada que lhe presta o serviço.

  • Para acrescentar: Apesar da imposição legal, na prática, nem sempre os Processos são enviados à assessoria Jurídica.

    Fica dispensado o envio dos referidos autos à Procuradoria Federal, para exame e parecer jurídico quanto ao enquadramento legal, tendo em vista os termos do Parecer Conjur/Jel no 1264/99, da Nota Técnica no 10/2006/DLSG-SLTI-M, do Parecer PF no 349/06 e da Orientação Normativa no 46/2014.

    Na prática muita coisa é diferente, rs.

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • A Licitação é dispensável pelo seu caráter emergencial, todavia, é necessário que as minutas sejam previamente examinadas e aprovadas pela assessória Jurídica da Administração.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Art.38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • Gabarito: ERRADO

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  

  • A única coisa que é dispensável é a licitação, qualquer outra coisa que a banca falar que não precisa (autorização legislativa, análise prévia, etc) estará errado!

  • Gab: ERRADO

    1. Lei 8.666/93.
    • Art. 38. Parágrafo único.  As Minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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    • Art. 40 - § 2°: Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a Minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

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    • Art. 62, §1°: A Minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Errado!!

  • Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.