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ERRADO
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. O art. 38 da Lei n. o 8.666/1993 prevê, no seu parágrafo único, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração. Portanto, mesmo que em caráter emergencial, o contrato deve ser analisado previamente.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Preparação da licitação:
Segundo Amorim (2017), "o processo licitatório é composto de duas etapas: a interna e a externa". Cabe informar que a etapa interna será realizada antes da publicação do aviso de licitação, "contemplando a consecução dos atos preparatórios para a efetiva promoção da disputa. Trata-se de etapa de extrema importância, pois será crucial para garantir o sucesso da licitação e o alcance de seu objetivo maior: a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração".
A etapa interna se desenvolve de acordo com a referida sequência:
- requisição da área / unidade interessada;
- estimativa do valor (pesquisa de preços);
- autorização da despesa;
- elaboração do instrumento convocatório e seus anexos;
- análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica;
- publicação do aviso de licitação e divulgação do edital.
• Lei nº 8.666/93:
Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: ERRADO, com base no parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 8.666/93.
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Literalidade do Art.38 da lei de licitações.
As minutas de editais de licitaçao, bem como as dos contratos ,acordos,convênios ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
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O fato de ser uma hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL em razão de situações excepcionais não significa que haverá dispensa das análises prévias da minuta.
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A etapa interna se desenvolve de acordo com a referida sequência:
- requisição da área / unidade interessada;
- estimativa do valor (pesquisa de preços);
- autorização da despesa;
- elaboração do instrumento convocatório e seus anexos;
- análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica;
- publicação do aviso de licitação e divulgação do edital
Fonte: Professor q concurso.
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Boa tarde, estas apreciações de acordo o art. 38 da 8.666/93, e demais entendimentos, são viculantes, precisa que haja a devida e necessária análise, ainda mais no caso de emeregência.
Vamos que Vamos.
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complementando...
Art. 60
$1º A minuta do futuro contrato integrará SEMPRE o edital ou ato convocatório da licitação.
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Art. 38. 8.666/93 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Comentário:
▪ A assessoria jurídica deve examinar as minutas, ou seja, os “rascunhos” ou “versões preliminares” dos seguintes documentos:
▪ edital de licitação
▪ contratos, acordos, convênios ou ajustas.
▪ Não existem previsão literal para examinar a carta-convite.
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Art. 38. 8.666/93 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Comentário:
▪ A assessoria jurídica deve examinar as minutas, ou seja, os “rascunhos” ou “versões preliminares” dos seguintes documentos:
▪ edital de licitação
▪ contratos, acordos, convênios ou ajustas.
▪ Não existem previsão literal para examinar a carta-convite.
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Pensei assim. Se é caráter URGENTE... A licitação tem que ser dispensada... Dispensável... Significada uma faculdade.
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ERRADO
O exame e aprovação da minuta é obrigatório em qualquer caso !
Fonte: aula do profº José Wesley, "gestão de contratos".
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Na prática se a situação nas ruas estiver um caos (proliferação de ratos etc.) com a mídia mostrando o lixo acumulado nas calçadas e todo aquele alvoroço, o prefeito provavelmente encaminhará a minuta do contrato e todo o resto para análise superveniente (e não prévia) à assessoria jurídica.
O embasamento legal para essa análise superveniente eu não sei, mas esperar de 20 a 30 dias um parecer em uma situação emergencial não faz o menor sentido.
Dependendo do serviço a Administração Pública não pode ficar sequer um dia sem uma empresa terceirizada que lhe presta o serviço.
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Para acrescentar: Apesar da imposição legal, na prática, nem sempre os Processos são enviados à assessoria Jurídica.
Fica dispensado o envio dos referidos autos à Procuradoria Federal, para exame e parecer jurídico quanto ao enquadramento legal, tendo em vista os termos do Parecer Conjur/Jel no 1264/99, da Nota Técnica no 10/2006/DLSG-SLTI-M, do Parecer PF no 349/06 e da Orientação Normativa no 46/2014.
Na prática muita coisa é diferente, rs.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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A Licitação é dispensável pelo seu caráter emergencial, todavia, é necessário que as minutas sejam previamente examinadas e aprovadas pela assessória Jurídica da Administração.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Art.38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Gabarito: ERRADO
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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A única coisa que é dispensável é a licitação, qualquer outra coisa que a banca falar que não precisa (autorização legislativa, análise prévia, etc) estará errado!
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Gab: ERRADO
- Lei 8.666/93.
- Art. 38. Parágrafo único. As Minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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- Art. 40 - § 2°: Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a Minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
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- Art. 62, §1°: A Minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Erros, mandem mensagem :)
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Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Errado!!
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Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.