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ID
2990461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.

Ao ter-se recusado injustificadamente a compor a comissão, João incorreu em infração de natureza média, cuja pena poderá ser de suspensão de até noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 190. São infrações leves:

    I – descumprir dever funcional ou decisões ADMs emanadas dos órgãos competentes;

    II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em PAD;

    IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

  • Gabarito: ERRADO.

    Trata-se de infração leve:

    Art. 190. São infrações leves:

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

    COMPLEMENTANDO...

    Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

    Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

  • Art. 190. São infrações leves:

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

    Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

  • Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).

  • Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).

  • Infração de natureza leve.

  • GABARITO: ERRADO

    Infração administrativa LEVE

    Sanção = Advertência (por escrito)

    Prescrição = 1 ano

  • GAB: ERRADO

    Suspensão:

    Até 30 dias ----------------------- Infração Média Grupo I e reincidência em Infração Leve

    Até 90 dias ----------------------- Infração Média Grupo II e reincidência em Infração Média Grupo I

  • Ao ter-se recusado injustificadamente a compor a comissão, João incorreu em infração de natureza LEVE , cuja pena poderá ser de suspensão de até noventa dias.

  • João praticou infração disciplinar de natureza leve, de acordo com o Artigo 190, V, da LC nº 840/2011, estando sujeito à penalidade de advertência

  • Infraçaõ LEVE- 30 dias suspensão

    Infração MÉDIA- 90 dias suspensão

  • Art 190.

    c) deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente

    a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

    d) recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que

    tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

    e) recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de

    atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou

    assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

    A advertência deve ser aplicada por escrito, no caso de infração disciplinar leve.

  • É infração LEVE:

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

  • ERRADO.

     Infração de natureza LEVE, cuja pena poderá ser de suspensão de até 30 dias.

  • Natureza leve - advertência ou suspensão (30 dias)

  • Gab: ERRADO

    O caso de aplicação de 90 dias é se houver reincidência por infração média do grupo I e não pode ser superior à 90 dias, no caso de infração média do grupo II. Ou seja, ou aplica 90 se reincidir ou aplica menos, nunca mais que isso!

    Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    § 1 º A suspensão não pode ser:

    I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;

    II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.

    § 2º Aplica-se a suspensão de até:

    I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

    II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.

    Lei Complementar 840/11.

    Erros, mandem mensagem!

  • LEMBRANDO ESSA SUSPENSÃO DE NATUREZA MÉDIA É DE ATÉ 90 DIAS, MAS O SUPERIOR NÃO PODE USAR O LIVRE ARBÍTRIO PARA DETERMINAR OS DIAS, A ADMINISTRAÇÃO USA O MÉTODO DISCRICIONÁRIO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O FAMOSO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    Mas no caso em questão é natureza leve, minha observação serve para estruturar questões futuras.

  • Gabarito...Errado (Ele cometeu uma infração do grupo leve)

    Art. 190. São infrações leves: (veja algumas)

    I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

    II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

    IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;...[...]

  • GAB.: Errado!

    • Aplica-se infração de natureza leve= Advertência (30 dias) por escrito;
    • O dirigente máximo aplica a sanção; e
    • Se houver reincidência aplica-se suspenção, de até 30 dias.
  • Gabarito da banca:

    Segundo o art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011, é considerada infração leve, e não média, a recusa injustificada para integrar comissão ou grupo de trabalho, em processo administrativo ou judicial.

    O art. 199 dispõe que a advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova, por escrito, a conduta do servidor. Conforme seu parágrafo único, no lugar de advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão de até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

    Já o art. 200 prevê que a suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    Segundo o seu § 2.º, aplica-se a suspensão de até trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve. Portanto, no caso em questão, como a infração foi de natureza leve, regra geral, a pena a ser aplicada deveria ser de advertência.