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Art. 190. São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões ADMs emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em PAD;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
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Gabarito: ERRADO.
Trata-se de infração leve:
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
COMPLEMENTANDO...
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
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Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
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Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).
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Errado. Ao ter se recusado a compor a comissão, João praticou infração disciplinar de natureza leve (advertência). No lugar da advertência PODE ser aplicada (motivadamente) a suspensão ATÉ 30 dias (art. 199, § único).
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Infração de natureza leve.
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GABARITO: ERRADO
Infração administrativa LEVE
Sanção = Advertência (por escrito)
Prescrição = 1 ano
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GAB: ERRADO
Suspensão:
Até 30 dias ----------------------- Infração Média Grupo I e reincidência em Infração Leve
Até 90 dias ----------------------- Infração Média Grupo II e reincidência em Infração Média Grupo I
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Ao ter-se recusado injustificadamente a compor a comissão, João incorreu em infração de natureza LEVE , cuja pena poderá ser de suspensão de até noventa dias.
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João praticou infração disciplinar de natureza leve, de acordo com o Artigo 190, V, da LC nº 840/2011, estando sujeito à penalidade de advertência.
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Infraçaõ LEVE- 30 dias suspensão
Infração MÉDIA- 90 dias suspensão
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Art 190.
c) deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente
a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
d) recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que
tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
e) recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de
atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou
assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
A advertência deve ser aplicada por escrito, no caso de infração disciplinar leve.
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É infração LEVE:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
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ERRADO.
Infração de natureza LEVE, cuja pena poderá ser de suspensão de até 30 dias.
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Natureza leve - advertência ou suspensão (30 dias)
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Gab: ERRADO
O caso de aplicação de 90 dias é se houver reincidência por infração média do grupo I e não pode ser superior à 90 dias, no caso de infração média do grupo II. Ou seja, ou aplica 90 se reincidir ou aplica menos, nunca mais que isso!
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
Lei Complementar 840/11.
Erros, mandem mensagem!
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LEMBRANDO ESSA SUSPENSÃO DE NATUREZA MÉDIA É DE ATÉ 90 DIAS, MAS O SUPERIOR NÃO PODE USAR O LIVRE ARBÍTRIO PARA DETERMINAR OS DIAS, A ADMINISTRAÇÃO USA O MÉTODO DISCRICIONÁRIO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O FAMOSO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Mas no caso em questão é natureza leve, minha observação serve para estruturar questões futuras.
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Gabarito...Errado (Ele cometeu uma infração do grupo leve)
Art. 190. São infrações leves: (veja algumas)
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;...[...]
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GAB.: Errado!
- Aplica-se infração de natureza leve= Advertência (30 dias) por escrito;
- O dirigente máximo aplica a sanção; e
- Se houver reincidência aplica-se suspenção, de até 30 dias.
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Gabarito da banca:
Segundo o art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011, é considerada infração leve, e não média, a recusa injustificada para integrar comissão ou grupo de trabalho, em processo administrativo ou judicial.
O art. 199 dispõe que a advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova, por escrito, a conduta do servidor. Conforme seu parágrafo único, no lugar de advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão de até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Já o art. 200 prevê que a suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
Segundo o seu § 2.º, aplica-se a suspensão de até trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve. Portanto, no caso em questão, como a infração foi de natureza leve, regra geral, a pena a ser aplicada deveria ser de advertência.