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ID
2990464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.

O julgamento de eventual processo disciplinar contra João em decorrência da sua recusa deverá ser realizado pelo governador distrital, que é a autoridade competente para aplicar sanção disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Art 255 § 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.

  • Gab. Errado

    Art. 255

    § 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:

    I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – de Secretário de Estado ou autoridade equivalente a cuja Secretaria de Estado o conselho ou o órgão esteja vinculado, quando se tratar de suspensão;

    III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.

    Art. 190. São infrações leves:

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

  • recusar injustificadamente>>> infração leve>>>advertência >>>> quem vai julgar?o respectivo presidente,>>> por ser advertência pode caber recurso hierárquico, ou seja subir o escalão da decisão.

  • Art. 255

    § 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:

    III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.

    § 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.

  • Infração LEVE

    Art. 190

    V - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

    Sanção ADVERTÊNCIA

    Art.199 A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

    ART. 255

    § 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:

    I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo

  • ERRADO. Quando se tratar de infrações leves o dirigente máximo será responsável em aplicar a sanção disciplinar ao servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo (art. 255, §1º, II).

  • ERRADO. Quando se tratar de infrações leves o dirigente máximo será responsável em aplicar a sanção disciplinar ao servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo (art. 255, §1º, II).

  • Gabarito: Errado

     

    LC 840/2011

    No caso em questão, João incorreu em sanção de natureza leve (art. 190,V) a qual cabe advertência(art. 199). Sendo assim, a competência para aplicar a sanção será do dirigente máximo(art. 255,  §1º, II), pois só seria competência do Governador se fosse caso de DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ou CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.

     

    ---> Legislação correlata<---

     

    Art. 190, V - São INFRAÇÕES LEVES: V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;)

    Art. 199 - A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

    Art. 255, §1º -  No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:

    I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo.

  • O item está incorreto.

    No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, tratando-se da penalidade de advertência, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência do respectivo dirigente máximo, de acordo com o Artigo 255, § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/2011. 

  • Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

    Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

  • Gab: ERRADO

    A advertência é a sanção por infração disciplinar LEVE, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. No lugar da advertência, poderá ser aplicada, motivadamente, a suspensão de até 30 dias, se as circunstâncias assim a justificarem.

    Lei 849/2011

  • julgamento realizado pelo governador, ta me tirando kkkkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 194. São infrações graves do grupo II:

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

    III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

    Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

  • ERRADO

    Na situação hipotética, o servidor pertence a uma autarquia distrital e praticou uma infração leve. Portanto, o julgamento do processo e a aplicação sanção disciplinar serão de competência do respectivo dirigente máximo.

    Art. 255, §1, II da LC 840/2011.

  • No caso em questão, João incorreu em sanção de natureza leve (art. 190,V) a qual cabe advertência(art. 199). Sendo assim, a competência para aplicar a sanção será do dirigente máximo(art. 255,  §1º, II), pois só seria competência do Governador se fosse caso de DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ou CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.

  • DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO/CASSAÇÃO

    Governador e Presidentes CLDF/TCDF (SEMPRE)

    Agora, essa parte varia em algumas hipóteses.

    SUSPENSÃO

    1) Administração DIRETA do DF

    Até 30d. - Administrador regional/Dirigente de órgão (relat. autônomo)/Subsecretário/Diretor regional/Autoridade equivalente — SERVIDOR IMEDIATAMENTE SUBORDINADO

    +30d. - Secretário de Estado — SERVIDOR IMEDIATAMENTE SUBORDINADO

    2) Autarquias e Fundações do DF

    • Dirigente Máximo (qualquer suspensão)

    3) Órgãos Colegiados

    • Secretário de Estado - (qualquer suspensão) SECRETARIA VINCULADA AO CONSELHO

    ADVERTÊNCIA

    1) Administração DIRETA do DF

    Administrador Regional/Dirigente de órgão (relat. autônomo)/Subsecretário/Diretor regional/Autoridade equivalente — SERVIDOR IMEDIATAMENTE SUBORDINADO

    2) Autarquias e Fundações do DF

    • Dirigente Máximo

    3) Órgãos Colegiados

    • Presidente do órgão

    Gabarito: ERRADO

  • Um colega deu risada de julgamento ser atribuído como competência de um governo, mas ora, pode ser, o que vai definir isso é o caso. Não entendi a risada.

    Na questão em si é de competência do presidente por ser uma ADVERTÊNCIA, isso não significa que governadores não possam assumir a competência para julgar outros casos, inclusive tais dissertações encontram-se no mesmo artigo, artigo 255.

  • AUTORIDADES COMPETENTES PARA APLICAR AS PENALIDADES:

    Poder Legislativo : Presidente da Câmara Legislativa.

    Tribunal de Contas: Presidente do Tribunal de Contas.

    Poder Executivo Governador: demissão;

    Secretário de Estado: suspensão superior a 30 dias;

    Administrador regional, dirigente de órgão relativamente autônomo, subsecretário, diretor regional : advertência e suspensão até 30 dias;

    Obs: Presidente/Diretor de autarquia e fundação: suspensão e advertência