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Art 255 § 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.
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Gab. Errado
Art. 255
§ 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:
I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – de Secretário de Estado ou autoridade equivalente a cuja Secretaria de Estado o conselho ou o órgão esteja vinculado, quando se tratar de suspensão;
III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
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recusar injustificadamente>>> infração leve>>>advertência >>>> quem vai julgar?o respectivo presidente,>>> por ser advertência pode caber recurso hierárquico, ou seja subir o escalão da decisão.
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Art. 255
§ 1º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:
III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.
§ 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento.
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Infração LEVE
Art. 190
V - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Sanção ADVERTÊNCIA
Art.199 A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
ART. 255
§ 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:
I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo
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ERRADO. Quando se tratar de infrações leves o dirigente máximo será responsável em aplicar a sanção disciplinar ao servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo (art. 255, §1º, II).
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ERRADO. Quando se tratar de infrações leves o dirigente máximo será responsável em aplicar a sanção disciplinar ao servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo (art. 255, §1º, II).
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Gabarito: Errado
LC 840/2011
No caso em questão, João incorreu em sanção de natureza leve (art. 190,V) a qual cabe advertência(art. 199). Sendo assim, a competência para aplicar a sanção será do dirigente máximo(art. 255, §1º, II), pois só seria competência do Governador se fosse caso de DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ou CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.
---> Legislação correlata<---
Art. 190, V - São INFRAÇÕES LEVES: V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;)
Art. 199 - A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Art. 255, §1º - No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência:
I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo.
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O item está incorreto.
No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, tratando-se da penalidade de advertência, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência do respectivo dirigente máximo, de acordo com o Artigo 255, § 1º, II, da Lei Complementar nº 840/2011.
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Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
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Gab: ERRADO
A advertência é a sanção por infração disciplinar LEVE, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. No lugar da advertência, poderá ser aplicada, motivadamente, a suspensão de até 30 dias, se as circunstâncias assim a justificarem.
Lei 849/2011
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julgamento realizado pelo governador, ta me tirando kkkkkkkkk
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 194. São infrações graves do grupo II:
I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.
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ERRADO
Na situação hipotética, o servidor pertence a uma autarquia distrital e praticou uma infração leve. Portanto, o julgamento do processo e a aplicação sanção disciplinar serão de competência do respectivo dirigente máximo.
Art. 255, §1, II da LC 840/2011.
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No caso em questão, João incorreu em sanção de natureza leve (art. 190,V) a qual cabe advertência(art. 199). Sendo assim, a competência para aplicar a sanção será do dirigente máximo(art. 255, §1º, II), pois só seria competência do Governador se fosse caso de DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ou CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.
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DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO/CASSAÇÃO
• Governador e Presidentes CLDF/TCDF (SEMPRE)
Agora, essa parte varia em algumas hipóteses.
SUSPENSÃO
1) Administração DIRETA do DF
• Até 30d. - Administrador regional/Dirigente de órgão (relat. autônomo)/Subsecretário/Diretor regional/Autoridade equivalente — SERVIDOR IMEDIATAMENTE SUBORDINADO
• +30d. - Secretário de Estado — SERVIDOR IMEDIATAMENTE SUBORDINADO
2) Autarquias e Fundações do DF
• Dirigente Máximo (qualquer suspensão)
3) Órgãos Colegiados
• Secretário de Estado - (qualquer suspensão) SECRETARIA VINCULADA AO CONSELHO
ADVERTÊNCIA
1) Administração DIRETA do DF
• Administrador Regional/Dirigente de órgão (relat. autônomo)/Subsecretário/Diretor regional/Autoridade equivalente — SERVIDOR IMEDIATAMENTE SUBORDINADO
2) Autarquias e Fundações do DF
• Dirigente Máximo
3) Órgãos Colegiados
• Presidente do órgão
Gabarito: ERRADO
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Um colega deu risada de julgamento ser atribuído como competência de um governo, mas ora, pode ser, o que vai definir isso é o caso. Não entendi a risada.
Na questão em si é de competência do presidente por ser uma ADVERTÊNCIA, isso não significa que governadores não possam assumir a competência para julgar outros casos, inclusive tais dissertações encontram-se no mesmo artigo, artigo 255.
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AUTORIDADES COMPETENTES PARA APLICAR AS PENALIDADES:
Poder Legislativo : Presidente da Câmara Legislativa.
Tribunal de Contas: Presidente do Tribunal de Contas.
Poder Executivo Governador: demissão;
Secretário de Estado: suspensão superior a 30 dias;
Administrador regional, dirigente de órgão relativamente autônomo, subsecretário, diretor regional : advertência e suspensão até 30 dias;
Obs: Presidente/Diretor de autarquia e fundação: suspensão e advertência