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ID
2990467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximos item, considerando as disposições da Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações.

Caso o processo administrativo disciplinar tenha sido em desfavor de servidor que exerça cargo cuja escolaridade exigida seja nível superior, João não poderia integrar a comissão processante, por expressa vedação legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

    § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

  • para acrescentar nos estudos

    § 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado. (no caso, joão tem a escolaridade inferior ao do avaliado, sendo inválido essa ação)

    § 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:

    I – pelo Presidente da Câmara Legislativa;

    II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;

    III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.

  • Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

    § 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado

    § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

  • O item está certo.

    A Lei Complementar nº 840/2011, em seu Artigo 229, § 2º, estabelece que os membros da comissão processante serão escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

    Por isso, João, que ocupa cargo de nível médico, não pode integrar comissão em processo administrativo para apurar infração funcional praticada por servidor de cargo que exige o nível superior.

    Observe:

    Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

    § 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

    § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

    § 3º Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado.

  • Me desculpem a ignorância, mas lei 8.112/90 no seu Art 149, diz que o seu presidente (da comissão) , que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, mas não diz nada sobre o restante dos membros da comissão, já na LC 840, a partir de seu Art 229, não fala nada sobre grau de instrução dos participantes da comissão. Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Gab: CERTO

    Rodrigo Guedes,

    o Art. 229, §2° da Lei 840/11 fala expressamente sobre o grau de instrução dos participantes da comissão processante. Veja...

    Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

    § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior a do servidor acusado.

    Ou seja, no caso da questão, João não pode fazer parte da comissão porque é efetivo de nível médio, já o servidor que está sendo processado é de nível superior. Sendo permitido, portanto, apenas comissões com escolaridade superior para julgá-lo. Entendeu !?

    Espero ter ajudado.

    :D

  • muitíssimo obrigado Latanne Cristina, agora consegui entender!!

  • Gabarito: correto.

    Considerando que João é de escolaridade de nível médio e que o servidor que está sendo processado é de nível superior, João não poderia fazer parte da comissão, haja vista o que está disposto no art. 229 da LC 840/2011, abaixo:

    Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

    § 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

    § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

    Assim, entende-se que a comissão composta deve ser da seguinte forma:

  • CERTO

    COMISSÃO PROCESSANTE

    • Permanente ou especial;
    • Três servidores estáveis;
    • Escolaridade igual ou superior a do acusado
    • Podem participar servidores integrantes de outros órgãos da ADM Pública, se conveniente para o interesse público
  • Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

    § 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

    § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.

    Gabarito: CERTO