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Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
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para acrescentar nos estudos
§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado. (no caso, joão tem a escolaridade inferior ao do avaliado, sendo inválido essa ação)
§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:
I – pelo Presidente da Câmara Legislativa;
II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.
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Art. 229. A sindicância ou o PAD é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
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O item está certo.
A Lei Complementar nº 840/2011, em seu Artigo 229, § 2º, estabelece que os membros da comissão processante serão escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
Por isso, João, que ocupa cargo de nível médico, não pode integrar comissão em processo administrativo para apurar infração funcional praticada por servidor de cargo que exige o nível superior.
Observe:
Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
§ 3º Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado.
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Me desculpem a ignorância, mas lei 8.112/90 no seu Art 149, diz que o seu presidente (da comissão) , que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, mas não diz nada sobre o restante dos membros da comissão, já na LC 840, a partir de seu Art 229, não fala nada sobre grau de instrução dos participantes da comissão. Alguém poderia me tirar essa dúvida?
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Gab: CERTO
Rodrigo Guedes,
o Art. 229, §2° da Lei 840/11 fala expressamente sobre o grau de instrução dos participantes da comissão processante. Veja...
Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior a do servidor acusado.
Ou seja, no caso da questão, João não pode fazer parte da comissão porque é efetivo de nível médio, já o servidor que está sendo processado é de nível superior. Sendo permitido, portanto, apenas comissões com escolaridade superior para julgá-lo. Entendeu !?
Espero ter ajudado.
:D
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muitíssimo obrigado Latanne Cristina, agora consegui entender!!
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Gabarito: correto.
Considerando que João é de escolaridade de nível médio e que o servidor que está sendo processado é de nível superior, João não poderia fazer parte da comissão, haja vista o que está disposto no art. 229 da LC 840/2011, abaixo:
Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
Assim, entende-se que a comissão composta deve ser da seguinte forma:
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CERTO
COMISSÃO PROCESSANTE
- Permanente ou especial;
- Três servidores estáveis;
- Escolaridade igual ou superior a do acusado
- Podem participar servidores integrantes de outros órgãos da ADM Pública, se conveniente para o interesse público
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Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
Gabarito: CERTO