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ID
299047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Caso o síndico de uma massa falida se omita em relação ao pagamento de um tributo, o Fisco deverá cobrá-lo da massa falida e, subsidiariamente, do síndico.

Alternativas
Comentários
  • literalidade do CTN,Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    Obs: há doutrinadores que discordam, de acordo com prof. flávia coelho, lfg:


    Ressalta-se que com o advento da nova lei o CTN deve sofrer releitura amoldando-se aos novos conceitos da Lei 11.101/05, no tocante à interpretação e próprio alcance da norma.

    Outro ponto a ser frisado é que nessa assertiva o CESPE optou pela letra da lei que diz tratar-se de responsabilidade solidário, como visto no caput do art. 134 do CTN. Ocorre que a exemplo de doutrinadores como Robison Barreirinhas, tem-se que a responsabilidade é de fato subsidiária, já que a responsabilidade do art. 134 só ocorrerá quando: não for possível exigir o pagamento do próprio contribuinte e tenha ocorrido intervenção ou omissão das pessoas do art. 134 relacionada à obrigação tributária.

    Assim, só surgirá a responsabilidade de fato para o administrador judicial se, e somente se a massa falida já tiver bens aptos a suprir os tributos devidos.

    Portanto, em virtude da cobrança do texto de lei, próprios das provas de 1ª fase, a questão encontra-se equivocada.

  • basta ler o texto associado a questão e ver que o enunciado baseia-se no CTN

    portanto a afirmativa está "ERRADA" ao estabelecer que o sindico responde subsidiariamente e não solidariamente (letra da lei).
  • O art. 134 abarca mais uma das inúmeras 
    imprecisões terminológicas que contem o CTN.


    Ora, se se subordina a responsabilidade de um
    em decorrência da impossibilidade do outro, é 
    porque a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA e não
    solidária, pois se fosse solidária, já poderia cobrar
    de um ou outro desde o início.
  • Vale acrescentar que as bancas Vunesp e FCC tem tb entendido que se trata de responsabilidade solidária, seguindo a literalidade do comando.
    Isso em questões objetivas, já nas discurssivas deve-se tratar da imprecisão do artigo pois fala em responsabilidade solidária mas estabelece um benefício de ordem.



  • CTN
    Responsabilidade de Terceiros

    COMENTÁRIO: Não trata-se de responsabilidade subsidiária, na questáo fala de omissão do síndico, assim sendo de acordo com o artigo 135 CTN este responderá pessoalmente.

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

         
       Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

         
       I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    ALTERNATIVA A SER MARCADA: ERRADO

  • Questão absurda! Uma coisa é a literalidade do dispositivo, que de forma atécnica se vale da termo "responsabilidade solidária" quando, na verdade, se trata de responsabilidade subsidiária! Querer cobrar a literalidade do dispositivo tudo bem, agora querer forçar os desbobramentos práticos dele decorrentes é brincadeira!
  • Estranho!

    O CESPE, que adora uma jurisprudência, sobretudo do STJ, desta vez a ignorou por completo em favor da literalidade do CTN, art. 134, "caput".

    Como destacou o colega acima, nada obstante a letra da norma-regra falar em responsabilidade solidária, trata-se de responsabilidade subsidiária. 

    Esse é, como frisei, o entendimento do STJ. Eis um precedente representativo. 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
    RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (REsp 909.215/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)
     
    Realmente, está difícil entender o CESPE. 

    Perseverai!

    Abraço a todos!


  • Meus amigos
    Devemos observar os detalhes da questão.
    Logo acima dela é dito: "Em conformidade com a CF e o CTN'.

    Assim, o examinador está indicando que quer a letra da lei.
    Como o CTN traz a palavra 'solidária', mesmo nós sabendo que se trata de subsidiária, a questão estaria correta.
  • O fato de o síndico se omitir na quitação do tributo é fato que enseja sua responsabilidade pessoal (e não subsidiária/solidária como nas descrições abaixo).

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior; (art 134 -     V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;)

     

  • É uma "solidária " pra marcar, mas só se aplica se os contribuintes não pagarem. Culpa do legislador do CTN q trocou as bolas.
  • Art. 134 (CTN) - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem...

    Ou seja, a questão perguntou a respeito da CF/88 e do CTN e não sobre o entendimento jurisprudencial. Portanto, está ERRADO porque o CTN diz que a responsabilidade do síndico e do comissário pelos tributos devidos pela massa falida é SOLIDÁRIA (Art. 134, V CTN).