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Art. 190. São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
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Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Gabarito: Errado
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Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
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LEI COMPLEMENTAR 840 -2011
DAS INFRAÇÕES LEVES
Art. 190. São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI – recusar fé a documento público;
VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;
VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;
XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;
XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.
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Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.
§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
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LEI COMPLEMENTAR 840 -2011
DAS INFRAÇÕES LEVES
Art. 190. São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição; (MUITO COBRADO EM QUESTÕES DE CONCURSOS)
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;.....[.......]
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O texto da LODF esta desatualizado. Teve alterações em 2019 e o QC não viu isso?
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Gabarito ERRADO. Rita de Cassia foi cirúrgica.
A questão trata de reincidência de infração leve.
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
I'm still alive!
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GABARITO: ERRADO
Infração administrativa LEVE
Sanção = Advertência (por escrito)
Prescrição = 1 ano
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GABARITO: ERRADO
Infração administrativa LEVE:
Sanção = Advertência (por escrito)
Prescrição = 1 ano
Reincidência de infração leve = aplica-se a suspensão de até trinta dias.
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Reincidência de infração leve = aplica-se a suspensão de até trinta dias.
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Errado.
• É infração funcional de natureza leve: Recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial.
Lembre-se:
No caso de infração disciplinar de natureza leve, aplica-se a penalidade de advertência.
No caso de reincidência por infração disciplinar de natureza leve, aplica-se a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias.
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João, servidor público civil estável de autarquia distrital, investido em cargo público que exige nível médio como escolaridade, foi designado pela autoridade competente a integrar comissão em processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional de outro servidor público em exercício no mesmo órgão. Entretanto, João recusou-se a integrar a comissão, sem apresentar qualquer justificativa.
João estará sujeito a pena de suspensão de até 30 dias ,
caso rejeite nova designação para integrar outra comissão de processo administrativo disciplinar.
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Gab: ERRADO
Art. 202 - LC 840/11: A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Do exposto, vemos que não é razoável punir um servidor, mesmo que reincidente (e a lei fala que será considerada grave a reincidência apenas do grupo II, ou seja, apenas de média para grave e não de leve para grave), com demissão, pela simples recusa a integrar comissão ou grupo de trabalho em que foi designado.
Ademais, as infrações leves são, basicamente, aquelas em que o servidor se recusa a fazer algo sem justificativa.
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Gabarito...Errado (Ele cometeu uma infração do grupo leve)
Art. 190. São infrações leves: (veja algumas)
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;...[...]
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É uma infração leve!
Recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
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LC 840/2011
Art. 200
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
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Gabarito: errado.
Considerando que João se recusou a participar da Comissão, sem qualquer justificativa. A conduta descrita na questão se enquadra no disposto no art. 190, V, a seguir:
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
E a penalidade que poderia ser aplicada é a de advertência. Ou a suspensão de até 30 dias desde que haja justificativas.
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
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Se a infração disciplinar for leve, então a sanção a ser aplicada será advertência por escrito, salvo se a situação justificar aplicação de suspensão até 30 dias.
No caso de reincidência em infração leve, aplica-se suspensão até 30 dias também.
Em síntese, as infrações leves normalmente ocorrem quando o servidor se recusa a fazer algo que deveria.
Como João se recusou a integrar a comissão tendo sido previamente designado, a sanção aplicada deve ser advertência. A demissão é para condutas tipificadas como graves.
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Errada
É considerada infração leve, e não média, a recusa injustificada para integrar comissão ou grupo de trabalho, em processo administrativo ou judicial.
Caberá a aplicação da advertência por infração leve, por meio da qual se reprova, por escrito, a conduta do servidor. A advertência pode ceder espaço para a suspensão de até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Aplica-se a suspensão de até trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve, ou seja, a infração é leve, e sua reincidência (negar-se a compor, novamente, nova comissão) vai acarretar a aplicação da suspensão em até 30dias.
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GABARITO: ERRADO.
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A demissão é uma sanção aplicada nos casos de infração disciplinar grave e a recusa de João em integrar a comissão sem apresentar justificativa caracteriza-se como infração leve.
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial);
A questão está errada pois João não poderia ser demitido, ele seria advertido:
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. OU
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
E se João rejeitar uma nova designação?
Art. 200. 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
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ERRADO Neste caso seria aplicada a suspensão por 30 dias , pois se trata de reincidência de infração leve.
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Art. 190. São infrações leves:
V – Recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até 30 dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – 30 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
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Ninguém aqui tem algum mapa mental das "Infrações Disciplinares"??????
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ERRADA, NO CASO EM TELA, RECUSAR- SE A INTEGRAR COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO É UMA INFRAÇÃO LEVE, PORÉM SE O SERVIDOR COMETER REINCIDÊNCIA PODE SER APLICADA SUSPENSSÃO ATÉ 30 DIAS.
ERRADA, POIS NÃO É DEMISSÃO É ADVERTÊNCIA
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Caso João rejeite nova designação (outra vez cometendo a mesma infração, ou seja: reincidência ), será a ele acometido suspensão de até 30d.
Fonte Normativa:
Art. 189. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.
Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 190. São infrações leves:
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
Gabarito: ERRADO
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Gab: ERRADO
- Art. 190. São infrações LEVES:
- V – Recursar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
Lei Complementar 840/11.