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ID
2990494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, tendo como referência as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011).

No caso de indeferimento de pedido de acesso a informação, é facultado ao interessado interpor recurso, que deverá ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão. Caso a referida autoridade não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o pedido deverá ser encaminhado a autoridade superior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

  • à autoridade superior e não à mesma autoridade

  • Gabarito: errado

    Não confundir com a Lei nº 9.784 (lei do processo administrativo):

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lei n.º 12.527/2011

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

  • No caso de indeferimento de pedido de acesso a informação, é facultado ao interessado interpor recurso, que deverá ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão. Caso a referida autoridade não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o pedido deverá ser encaminhado a autoridade superior. Resposta: Errado.

    Vide comentários

  • Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, PODERÁ o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    O recurso pode ser apresentado em duas hipóteses diferentes.

    -A primeira hipótese é quando for indeferido o pedido de acesso a informações;

    -A segunda é quando não forem explicitadas as razões da negativa de acesso.

    GAB.E

  • LAI - Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • ERRADO

  • Claramente querendo confundir o candidato com a 9784/99

  • LAI - Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

  • No caso de indeferimento de pedido de acesso a informação, é facultado ao interessado interpor recurso, que deverá ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão. Caso a referida autoridade não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o pedido deverá ser encaminhado a autoridade superior.

    Setor público ADM:

    RECONSIDERAÇÃO = dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão

    RECURSO OU REVISÃO = dirigido à autoridade hierarquicamente superior

  • Gab: ERRADO

    1. Art. 15, §Ú da Lei 12.527/11 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
    • Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Dos Recursos

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

    § 1 O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.