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ID
299050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Em decorrência do caráter coercitivo do tributo, não é permitido ao contribuinte fazer opção por regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Embora seja possível que micro e pequenas empresas possam fazer opção por regime único, desde prevista na Lei Complementar 123/2006, o que torna errada a questão, ao meu ver, é atribuir a elemento "coercitivo" ao conceito de tributo.
    "Coercitivo" não se confunde com "compulsório" nem faz parte do conceito legal nem doutrinário do conceito de tributo. Ao contrário, este ultimo está no conceito legal de tributo ( art. 3º do CTN) , que informa não haver facultatividade na cobrança.
    Tanto que não se confundem os conceitos, que não é possível empregar de  coercibilidade na cobrança do tributo sob o fundamento de que a cobrança é compulsória ( sumulas 70; 323 e 547 do STF):

    Súmula 70 – "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
    Súmula 323- "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
    Súmula 547- "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

  • Vejam os tributos passíveis de cobrança em regime único, segundo o art. 13 da  LC 123:

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 


    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 
    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 
    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 
    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

  • Existe na Lei (Lei complementar nº 123/16) um regime único de arrecadação de impostos e contribuições que é opcional para o contribuinte que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte conhecido como SIMPLES NACIONAL.

    Embora a regra estabeleça que o imposto é obrigatório, tem-se que é possível que micro e pequenas empresas possam fazer opção (por regime único de arrecadação dos impostos e contribuições - SIMPLES NACIONAL) desde que inseridas em alguma das hipóteses do Supersimples, conforme o art. 16 da referida Lei.

    Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
  • O tributo tem caráter compulsório, vale dizer, coercitivo, pois ao particular não cabe decidir se cumpre ou não a prestação pecuniária. 


    Multa é sanção por ato ilícito, que é bem diferente de coercibilidade. 

  • QUESTÃO: ERRADA.

     

    A Lei Complementar tambem poderá instituir um regime unico de arrecadação dos impostos e contribuições da União, Estados

    DF e Municípios, observado que: o Regime Unico de Arrecadação erá opcional para o contribuinte.

  • ERRADO.
    Art. 146, pú, CF: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte (...).

  • (ERRADO)

    CF 88

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • RESOLUÇÃO: A lei complementar que trata da definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que  será opcional para o contribuinte.