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ID
2990563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 2016, o vazamento de chorume — líquido gerado da decomposição do lixo — oriundo de um lixão ocasionou o comprometimento sanitário da produção agrícola nas chácaras vizinhas ao lixão. O laudo técnico atestou grande concentração de metais pesados e substâncias tóxicas no líquido. A área em que está localizado o lixão é de Rafael, que, apesar de ser o proprietário, nunca tomou nenhuma atitude quanto à situação do imóvel.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Tanto Rafael quanto os produtores das chácaras responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, dada a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.


Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305/2010- Política Nacional de Resíduos Sólidos-PNRS

    Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Responsabilidade compartilhada não se confunde com Responsabilidade solidária

    Responsabilidade compartilhada não gera automaticamente a responsabilidade pelo dano ambiental, pois é individualizada e encadeada.

    Responsabilidade dos Fabricantes, distribuidores e comerciantes (art. 31-34)

    Responsabilidade dos Consumidores (art. 35)

    Responsabilidade do titular dos serviços públicos de limpeza urbana (art. 36)

    STJ-AREsp: 1262880 PR 2018/0059392-8, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da publicação: DJ 03/04/2018)

    46. Ora, não se pode confundir a responsabilidade solidária por reparação de danos ambientais já existentes, prevista nos artigos 3°, IV e 14, §1°, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938/1981), com o princípio da responsabilidade compartilhada na destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prevista nos artigos 6° e 30 da PNRS.

    51. Nos termos do artigo 60, inciso VII, da PRNS, trata-se de princípio que rege a questão dos resíduos sólidos "a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos". E, nos termos do artigo 30, da PNRS, tal princípio é abrangido por DIVERSOS entes da cadeia:

  • ERRADO. Somente Rafael responderá, pois é o proprietário da área. Os proprietários da produção agrícola são vítimas. Conforme art. 3.º, inc. XVII da Lei n.o 12.305/2010, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir. 

  • A afirmativa está ERRADA por 2 motivos:

    1) O art. 30 da Lei 12.305/10 dispõe que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos possuem responsabilidade compartilhada. Contudo, diferente do que afirma a questão, essa responsabilidade é individualizada, não compartilhada.

    Assim, como o enunciado da questão afirma que o vazamento de chorume ocorreu em lixão que está localizado em área de propriedade apenas de Rafael, o qual nunca tomou nenhuma atitude quanto à situação do imóvel, pela responsabilidade individualizada, apenas ele responderá.

    2) O art. 28. da mesma lei afirma que "o gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta". Logo, ainda que os resíduos das chácaras vizinhas tenham sido encaminhados ao lixão localizado no terreno de Rafael, a responsabilidade das chácaras cessou com a disponibilização adequada para a coleta.

  • Não se trata de qualificadora e sim aumento de pena!