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Do IBRAM.
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Gabarito: ERRADO
No conflito negativo de competência 145.533-DF, o STJ definiu ser atribuição do Juízo Federal o julgamento de crimes cometidos em APA criada por Decreto Federal, apesar de reconhecer que a competência para fiscalização e licenciamento da área de proteção ambiental do Planalto Central é do Inst. do Meio Amb. e Recursos Hídricos do DF (IBRAM).
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Apenas para complementar e trazer à baila a fundamentação legal:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Bons estudos!
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marina falcão, de qual instrumento normativo vc tirou esse artigo??
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LC 140/11:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
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Licenciamento:
Em relação às unidades de conservação, em regra, adota-se o critério do ENTE INSTITUIDOR da unidade.
Exceto em APAs, nas quais se adota o critério do IMPACTO/INTERESSE.
Fonte: Frederico Amado.
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Após a edição da Lei 140/2011 o processo de licenciamento de atividades dentro da APA poderá ser feito pela União, Estados ou Municípios.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9.
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Bota o dedo aqui quem "acertou errando", por acreditar que era o ICMBio o ente responsável pelo licenciamento xD
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Competência do IBRAM.