Caso descumpra uma das condicionantes ambientais, o SLU/DF estará sujeito às sanções administrativas a serem aplicadas pelo orgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento.
Lembra-se, contudo, que qualquer orgão ambiental, de qualquer esfera federal, pode aplicar sanção por infração ambiental posto que fiscalizar se as normas ambientais estão sendo cumpridas é competência comum a todos os membros da federação.Apenas a titulo de lembrete pois a questão não fala de infração ambiental mas sim de não cumprimento das condicionantes ambientais.
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(Lei complementar 140)
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .
OBSERVAÇÃO:
A resolução conama 237, que trata do licenciamento, não define o que são condicionantes ambientais. Tomei emprestado desse site () a definição.
As condicionantes ambientais são uma série de compromissos que o empreendedor assume para com o órgão ambiental com vistas à obtenção e manutenção das licenças (prévia, de instalação e de operação), garantindo conformidade e sustentabilidade ambiental do empreendimento e/ou atividade.
Em outras palavras, as condicionantes são cláusulas da licença ambiental pela qual o órgão licenciador “estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, visando à minimização ou até mesmo à compensação dos impactos ambientais causados pelos empreendimento e/ou atividades.
LEI 9605/1998- Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.