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Lei 12.305/2010
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
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Gabarito: Errado.
Responsabilidade objetiva. A obrigação de reparar o dano independe da culpa.
Além do mais, o Poder público atuará subsidiariamente (de modo suplementar) na mitigação do dano ambiental (caput do Art. 29 da PNRS).
Parágrafo único (Art. 29 da PNRS): os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas.
Ou seja, o poder público atua para reduzir ou cessar o dano logo que tome conhecimento dele e, posteriormente efetuará a cobrança do ônus do(s) responsável(eis) pelo dano.
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Há certa divergência se a responsabilidade do poder público é SUBJETIVA.
CONSIDERO que a maioria da doutrina e a jurisprudência entendem como caso de RESPONSABILIDADE OBJETIVA - caso o Poder Público descumpra os ditames do art. 29 da le 12305/10.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, no artigo 51°, elenca a responsabilização nos seguintes termos: “Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei [...]”. O que se demonstra através deste artigo, é que o Estado pode ser responsabilizado também por sua omissão na modalidade objetiva.
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A responsabilidade continua sendo de quem agrediu o meio ambiente de acordo com o art. 29
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Errado. Em regra compete ao particular. Cabendo somente ao Poder Público quando for remunerado.
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Se a tivessem colocado a palavra "subsidiariamente" a questão estaria certa. É pura decoreba!
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Trata-se de uma OMISSÃO ESPECÍFICA (quando o estado se opõe a atuar, quando é seu dever)
Nestes casos, a responsabilidade é OBJETIVA.
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A questão exige do
candidato conhecimento sobre o art. 11 da Lei Distrital n. 5.418/2014,
mas também poderia ser respondida com base no art. 12 da Lei n. 12.305/2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos. Vejamos:
Na legislação
nacional:
Lei 12.305, Art. 29. Cabe ao poder público atuar,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Na legislação
distrital:
Lei Distrital 5.418, Art. 24. Cabe ao poder público
atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que
tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Assim, a alternativa deve ser assinalada como errada.
Gabarito do
Professor: ERRADO
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questão de análise bem crítica essa
sim, a responsabilidade civil é objetiva, mas a administração pública também pode ser responsabilizada penalmente o que seria reponsabilização subjetiva
o maior "erro", no meu ver, é: "o poder público, sabendo do dano, deve atuar". O texto legal fala em agir subsidiariamente, supletivamente, isso significa "já que ninguém apareceu pra resolver, eu faço". É questionável sim porque o poder público tem o dever de zelar pelo MA, não está totalmente errado dizer que ele deve atuar
achei essa questão muito maldosa e passível de recurso. Achei que ela não está completa o suficiente para podermos julgar de forma objetiva. Essa questão você acerta se você entender o que se tá passando na cabeça do examinador e não o conhecimento em si, ela vai além do que está escrito e vai além da interpretação
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R E S P O N S A B I L I D A DE O B J E T I V A
Independe de dolo ou culpa
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Muito boa a questão!
Trata-se de responsabilidade objetiva, pois independentemente de culpa, o Estado deverá agir para solucionar o problema tão logo tome conhecimento. Portanto, qualquer ação de omissão ensejará a responsabilização do Estado por não ter cumprido uma exigência expressa da lei. .