SóProvas


ID
299065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o art. 14 da CF, julgue os seguintes itens.

O prazo de interposição de recurso extraordinário que ataque decisão do Tribunal Superior Eleitoral será de 15 dias para a Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
            a) contrariar dispositivo desta Constituição;
            b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    E segundo o Código Eleitoral Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
    Para confirmar o prazo de 3 dias para o recurso extraordinário fala o Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Espero ter ajudado.
  • O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias, no entanto Defensor Público tem a prerrogativa de ter prazos em dobro para interposição de recursos.

    item ERRADO
  •  

    Julgue a afirmativa:
    "O prazo de interposição de recurso extraordinário que ataque decisão do Tribunal Superior Eleitoral será de 15 dias para a Defensoria Pública."   A afirmação esta errada pois conforme determina a súmula (STF) nº 728  (26/11/2003): "Prazo para a Interposição de Recurso Extraordinário Contra Decisão do Tribunal Superior Eleitoral. É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94."

    E ainda, conforme preconiza o art. 5°, §5°, da Lei n. 1.060/50 (LAJ): "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos"

    Assim, a Defensoria Pública tem o prazo de 6 (seis) dias para interpor Recurso Extraordinário Eleitoral, tornando a questão ERRADA.
  • ERRADA
    O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias.
    OBS: O processo eleitoral acontece de em um determinado espaço de tempo curto, celero, logo seus prazos devem ser condizentes com essa celeridade.
  • Aprendi que em processo eleitoral, de maneira alguma  aplica-se os artigos 188 (przos em dobro e em qdrplo p/ Fz Pblca, MP e DP) e 191 (ltscsortes com diferentes prcrdores) do CPC.

    Estou errado.? Não achei fundamento legal ou jurisprudencia por falta de paciencia.
  • TIVE A MESMA DÚVIDA DO COLEGA E ACHEI ISTO:

    Agravo regimental. Agravo de instrumento. Teses.
    Inovação. Descabimento. Prazo em dobro. Inaplicabilidade. Recurso eleitoral. Intempestividade. Trânsito em julgado. Reforma. Impossibilidade.
    Na linha dos precedentes do Tribunal, é incabível a inovação das teses recursais em sede de agravo regimental.
    Alinha-se ao entendimento dominante da Corte a inaplicabilidade, ao processo eleitoral, do prazo em dobro,
    previsto no art. 191 do CPC. Ante a intempestividade de recurso interposto na instância a quo, dá-se o trânsito em julgado da decisão anterior, o que enseja a vedação, sob qualquer justificativa, de reformá-la.
    Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
    Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 7.662/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 12.8.2008.
    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-ano-x-23

  • a DP tem prazo em dobro, logo, não pode ser 15. lógico. rsrs
  • Trazendo minha contribuição:

    sum 728, STF: é de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral,contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão,naprópria sessão de julgamento,nos termos do art.12da lei 6.055/74,que não foi revogado pela lei n.º 8950/94.


    Bons estudos!!!

  • É cediço que no processo eleitoral, sobretudo em razão da celeridade que lhe deve ser conferida, não se aplicam os arts. 188 e 191, do CPC, que dizem:

    Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Por outro lado, admite-se a aplicação do prazo recursal em dobro para a Defensoria Pública

    Concluindo: No processo eleitoral,
    -> NÃO há prazo em dobro para recursos da Fazenda Pública, Ministério Público, litisconsortes com procuradores distintos.
    -> prazo em dobro para recursos da Defensoria Pública.

  • L6.055/74

    Art 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias. 

    Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.


    Segundo a Súmula 728 do STF: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da L6.055/74, que não foi revogado pela L8.950/94" 

  • Atualizando a justificativa para a questão, de acordo com o CPC/2015:

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • 3!

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 728 - STF

     

    É DE TRÊS DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CONTADO, QUANDO FOR O CASO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 6.055/1974, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 8.950/1994.

     

    ==================================================================

     

    LEI Nº 6055/1974 (ESTABELECE NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.

     

    Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.

  • CE. Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior [Eleitoral], salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    “Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Defensor público. Prazo em dobro. Art. 128, I, da LC nº 80/94. [...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Representação. Recurso eleitoral intempestivo. [...] Art. 191 do CPC. Inaplicabilidade. Feitos eleitorais. [...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”