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Segundo a CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
E segundo o Código Eleitoral Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
Para confirmar o prazo de 3 dias para o recurso extraordinário fala o Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Espero ter ajudado.
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O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias, no entanto Defensor Público tem a prerrogativa de ter prazos em dobro para interposição de recursos.
item ERRADO
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Julgue a afirmativa:
"O prazo de interposição de recurso extraordinário que ataque decisão do Tribunal Superior Eleitoral será de 15 dias para a Defensoria Pública." A afirmação esta errada pois conforme determina a súmula (STF) nº 728 (26/11/2003): "Prazo para a Interposição de Recurso Extraordinário Contra Decisão do Tribunal Superior Eleitoral. É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94."
E ainda, conforme preconiza o art. 5°, §5°, da Lei n. 1.060/50 (LAJ): "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos"
Assim, a Defensoria Pública tem o prazo de 6 (seis) dias para interpor Recurso Extraordinário Eleitoral, tornando a questão ERRADA.
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ERRADA
O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias.
OBS: O processo eleitoral acontece de em um determinado espaço de tempo curto, celero, logo seus prazos devem ser condizentes com essa celeridade.
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Aprendi que em processo eleitoral, de maneira alguma aplica-se os artigos 188 (przos em dobro e em qdrplo p/ Fz Pblca, MP e DP) e 191 (ltscsortes com diferentes prcrdores) do CPC.
Estou errado.? Não achei fundamento legal ou jurisprudencia por falta de paciencia.
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TIVE A MESMA DÚVIDA DO COLEGA E ACHEI ISTO:
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Teses. Inovação. Descabimento. Prazo em dobro. Inaplicabilidade. Recurso eleitoral. Intempestividade. Trânsito em julgado. Reforma. Impossibilidade.
Na linha dos precedentes do Tribunal, é incabível a inovação das teses recursais em sede de agravo regimental.
Alinha-se ao entendimento dominante da Corte a inaplicabilidade, ao processo eleitoral, do prazo em dobro,
previsto no art. 191 do CPC. Ante a intempestividade de recurso interposto na instância a quo, dá-se o trânsito em julgado da decisão anterior, o que enseja a vedação, sob qualquer justificativa, de reformá-la.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 7.662/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 12.8.2008.
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-ano-x-23
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a DP tem prazo em dobro, logo, não pode ser 15. lógico. rsrs
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Trazendo minha contribuição:
sum 728, STF: é de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral,contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão,naprópria sessão de julgamento,nos termos do art.12da lei 6.055/74,que não foi revogado pela lei n.º 8950/94.
Bons estudos!!!
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É cediço que no processo eleitoral, sobretudo em razão da celeridade que lhe deve ser conferida, não se aplicam os arts. 188 e 191, do CPC, que dizem:
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Por outro lado, admite-se a aplicação do prazo recursal em dobro para a Defensoria Pública.
Concluindo: No processo eleitoral,
-> NÃO há prazo em dobro para recursos da Fazenda Pública, Ministério Público, litisconsortes com procuradores distintos.
-> Há prazo em dobro para recursos da Defensoria Pública.
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L6.055/74
Art 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.
Segundo a Súmula 728 do STF: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da L6.055/74, que não foi revogado pela L8.950/94"
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Atualizando a justificativa para a questão, de acordo com o CPC/2015:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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3!
Abraços
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 728 - STF
É DE TRÊS DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CONTADO, QUANDO FOR O CASO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 6.055/1974, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 8.950/1994.
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LEI Nº 6055/1974 (ESTABELECE NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.
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CE. Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior [Eleitoral], salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
“Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Defensor público. Prazo em dobro. Art. 128, I, da LC nº 80/94. [...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Representação. Recurso eleitoral intempestivo. [...] Art. 191 do CPC. Inaplicabilidade. Feitos eleitorais. [...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”