A
2ª câmara Cível do TJ/SE negou, por unanimidade, provimento ao recurso
de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de
fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a
fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem
de família.
Em 1ª instância, o
juízo da 21ª vara cível da comarca de Aracaju/SE julgou improcedentes os
embargos da autora e manteve a penhora do bem. Insatisfeita, ela apelou
da decisão reiterando os argumentos de que foi apenas fiadora do
contrato em questão e de que o imóvel a ser penhorado trata-se de um bem
de família.
Ao analisar a ação, o desembargador José dos Anjos, relator, afirmou que o bem de família foi instituído pela lei 8.009/90, passando a ser impenhorável o domicílio da família do devedor. "Tal
norma jurídica tem o intuito de proteger o direito à moradia, incluído
como um direito social pela Emenda Constitucional nº 26/2000, garantindo
o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a
habitação familiar", disse.
Destacou, contudo, que o
art. 3º da referida lei trata da possibilidade da penhora do bem de
família quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de
locação. Citou, então, entendimento do STF que considerou constitucional
a penhora do bem de família do fiador e concluiu ser possível a penhora
do bem em questão, reafirmando a decisão anterior.
Processo: 2013200025
O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.
Veja o que diz o inciso VII:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
*VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.*
CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário).
João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de locação como fiador.
Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.
Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido.
O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome.
É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família?
SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor, leia novamente.
Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?
SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013.
O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:
Fábio possui uma sala comercial em um edifício empresarial.
Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja.
Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato de locação como fiador.
Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.
Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando o valor devido.
O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e que está em seu nome.
É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem de família?
NÃO.
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e.html