SóProvas


ID
299146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

De acordo com a jurisprudência do STF, considerando o direito a moradia previsto no art. 6.º da CF, o fiador, nos contratos de locação, não poderá ter penhorado o único bem imóvel em que reside, declarado bem de família, para satisfazer o crédito do locador no caso de inadimplemento do locatário.

Alternativas
Comentários
  • Errado, a jurisprudência do STF admite a penhora nesses casos. Para conferir, segue ementa de julgado "[...] Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da lei nº 8.009/90, com redação da Lei nº 8.245/91. Agravo regimental improvido. A penhorabildiade do bem de família do fiador  do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com redação da lei 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofente do art. 6º da Constituição da República". (STF; AI-AgR 584436, Min. Cezar Peluso).
  • No mesmo sentido a lei de impenhorabilidade de bem de famíllia. Assevera que no caso em debate NÃO se poderá alegar a dita impenhorabildade.

    lei lei8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    i
    tem ERRado
  • O assunto abordado na questão foi levado ao STF em 08.02.2006, e por 7x3 entenderam os Ministros que "o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário", e, assim, não violando o direito de moradia enquanto direito fundamental.(RE 407,688; AI576.544-AgR-AgR)

    Pedro Lenza (2010) explica que isso acontece porque "nos termos do direito de liberdade, ninguém é obrigado a ser fiador; contudo, assumindo esse encargo, terá de arcar com responsabilidades."

    Bons Estudos!
  •              Vai entender o direito.... Se fosse dívida pessoal não se admitiria a penhorabilidade do bem de família, mas sendo uma dívida de terceiro, caso sendo fiador, pode ser penhorada a única casa do indivíduo e de sua família.
  • Errado; Dentre os direitos sociais expressamente indicados no artigo 6º da Constituição Federal encontra-se o direito à moradia, incluída neste rol pela Emenda Constitucional 26/2000. Em que pese essa proteção constitucional outorgada ai direito à moradia, o STF firmou entendimento de que o bem de família, instituído na forma da lei civil, de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário.
  • Apenas uma correção no número da lei que o colega  Alberto citou. A lei em questão não é a 8.245/91 (que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes) e sim a 8.  009/91 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família).

    As demais informações estão corretas.



     s
    xA
     

  • Posição STF:
    RE 407688
    Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art.  da CF. Constitucionalidade do art. , inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. , inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. da Constituição da República

    O único bem imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário
  • O entendimento do STF continua firme neste sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR ADECISÃO AGRAVADA. LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. PENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato delocação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91,que alterou o art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90. Precedentes.8.2453ºVII8.0093. À luz do enunciado sumular 211/STJ, é inadmissível o recursoespecial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenhase pronunciado a Corte de origem, apesar de opostos embargos dedeclaração.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (771700 RJ 2005/0128805-1, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012)

  • RESPOSTA: ERRADA.

    O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou um Recurso Extraordinário (RE 407688), no qual a questão era discutida.
  • Gaba: Errado

    Tive que comentar: Ê BRASIL...

  • Pra não esquecer: o fiador só se fode.

  • Isso está na lei 8.009 também:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 
  • A 2ª câmara Cível do TJ/SE negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem de família.

    Em 1ª instância, o juízo da 21ª vara cível da comarca de Aracaju/SE julgou improcedentes os embargos da autora e manteve a penhora do bem. Insatisfeita, ela apelou da decisão reiterando os argumentos de que foi apenas fiadora do contrato em questão e de que o imóvel a ser penhorado trata-se de um bem de família.

    Ao analisar a ação, o desembargador José dos Anjos, relator, afirmou que o bem de família foi instituído pela lei 8.009/90, passando a ser impenhorável o domicílio da família do devedor. "Tal norma jurídica tem o intuito de proteger o direito à moradia, incluído como um direito social pela Emenda Constitucional nº 26/2000, garantindo o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a habitação familiar", disse.

    Destacou, contudo, que o art. 3º da referida lei trata da possibilidade da penhora do bem de família quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de locação. Citou, então, entendimento do STF que considerou constitucional a penhora do bem de família do fiador e concluiu ser possível a penhora do bem em questão, reafirmando a decisão anterior.

    Processo: 2013200025

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Essa eu não sabia.

  • CORRETO

     

    Não confunda com o imóvel rural

     

    A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva

  • DAVI ONDE TA CORRETO??? O GABARITO É ERRADO. CUIDADO

  • E

     

    Segue julgado:

     "o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário" (RE 407,688; AI576.544-AgR-AgR)

  • Questão correta. 

     

    Porém: ATUALIZAÇÃ ATUALIZAÇÃO ATUALIZAÇÃO:

     

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora debem de família do fiador em contexto de locação comercial.


    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)

     

    Lumus!

  • AJUDA DE PROFESSOR, ESSA QUESTÃO PELO QUE VI NOS COMENTARIOS DOS COLEGAS PASSOU POR RECENTES ATUALIZAÇÕES, SENDO NECESSARIO COMENTARIO EM VÍDEO DO PROFESSOR! PARA QUE POSSAMOS ADOTAR A IDEIA JURISPRUDÊNCIA CORRETA.

  • Vamos pedir comentário do professor!

  • Atentem-se ao ano da questão, houveram mudanças. O gabarito está errado, mas com as novas mudanças torna a questão correta!
  • O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.

    Veja o que diz o inciso VII:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    *VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.*

    CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário).

    João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de locação como fiador.

    Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.

    Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido.

    O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome.

    É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família?

    SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor, leia novamente.

    Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?

    SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013.

    O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:

    Fábio possui uma sala comercial em um edifício empresarial.

    Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja.

    Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato de locação como fiador.

    Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.

    Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando o valor devido.

    O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e que está em seu nome.

    É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem de família?

    NÃO.

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e.html

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora debem de família do fiador em contexto de locação comercial.