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O defensor público não tem direito à vista dos autos fora de cartório.
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
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Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
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VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
Não entendi o erro.
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Urbano, acho que essa questão está desatualizada.
Porque houve mudanças na lei da DPE em 2009 ou 2010.
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O defesor público tem sim direito a receber os autos com vista fora de cartório... Até mesmo advogado pode isso...
O erro da questão está na expressão "com remessa".
"Vista" significa que o defensor vai na balcão, pede o processo, assina o registro de carga, põem embaixo do braço e volta pro canto dele.
"Remessa", numa definição bem grosseira, é o transporte de autos de uma comarca para outra, ou mesmo entre instâncias diferentes. Quando alguém interpõe um recurso, há remessa dos autos à instância superior. Quando um juiz se declara incompetente, ele remeterá os autos ao juiz competente. E por aí vai... São apenas alguns exemplos.
Mas isso não existe na LC 80/94. Se o defensor público atua em diversas comarcas (ou seções judiciárias, conforme o caso), isso não significa que o serventuário vai pegar o processo, enfiar no malote e remeter para o lugar aonde estiver o defensor público toda vez que precisar intimá-lo de alguma coisa.
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Como o colega acima falou, o Defensor Público, assim como qualquer Advogado, tem direito a ter vista dos autos fora do cartório, desde que assim solicite. No entanto, a ele não é assegurado o direito de ser intimado mediante remessa e vista fora do cartório, como ocorre, por ex, com os membros do Ministério Público e alguns Advogados Públicos, tendo em vista que a LC 80/94 não traz previsão dessa exigência, mas tão-somente de que a intimação seja pessoal.
Nesse sentido, bastante elucidativa a explicação feita por Nestor Távora (Curso de Dir. Processual Penal, 2009, pp. 557-58), no capítulo que trata sobre "atos de comunicação processual": " As intimações do Ministério Público e da Defensoria Pública são pessoais, mercê de expressas previsões legais, a exemplo da que consta do § 4º, do art. 370, CPP. Leva-se em conta o volume de trabalho desses órgãos para se respaldar o tratamento diferenciado de maneira a atender o princípio isonômico. Não obstante, uma diferença há na intimação pessoal do Ministério Público - que é procedida mediante a entrega dos autos (com carga) - para a intimação da Defensoria Pública que, conquanto pessoal, é feita por mandado, sem carga dos autos."
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Colega Fernanda:
Cuidado... A intimação do defensor público é igual a do Ministério Público, pois deve sim ser intimado com o recebimento dos autos com vista (que é sinônimo de "carga dos autos").
O Nestor Távora, embora seja defensor público, não observou no livro dele as alterações da lei em 2009.
Até as redações dos artigos das leis orgânicas são parecidas:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
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Além do que foi bem salientado, houve essa modificação pela LC 132, que em 2009 alterou a LC n. 80/94.
Basta vermos também o art. 4º, V, da lei:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Errado.
LC 80, Art. 44.
VI - ter vista pessoal dos processos
fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais.
O erro da questão é o termo
remessa.