SóProvas


ID
299185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes.

Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Transcrição literal do art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50
  • Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

            § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

  • O artigo 4º foi revogado pela lei nº 13.105/15.

  • certa a assertiva.

    Transcrição literal do art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50

    O artigo 4º foi revogado pela lei nº 13.105/15. Todavia corresponde ao NCPC 99, senão vejamos:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Artigo art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50 - REVOGADO PELO NOVO CPC:


    Redação dada pelo novo CPC:

    A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Acredito que esteja desatualizada devido ao novo cpc

    ART 99 novo CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.