SóProvas


ID
2992777
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e contratos no âmbito da Administração Pública, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • lei 8666/93

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

    ......

    § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.                     (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                 (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)    

  • GAB - D

    A) art.3º, §3

    B) art.3º, §5

    C) art.1º, p.ú.

    D) art.3º, §10

    E) art.4º, p.ú.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                     (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     
     


    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. [LETRA A]


    § 4º (Vetado).                      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e [LETRA B]                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [LETRA C]


    § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.  [GABARITO - LETRA D]               (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                 (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) 



    Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

     

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. [LETRA E]


     

  • GAB D

     

     a) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. art.3º, §3  Comentário: constitui crime violar o sigilo das propostas.

     

     b) Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. art.3º, §5 

    Comentário: Entende-se por "produtos manufaturados nacionais" aqueles produzidos no Brasil, de acordo com o processo produtivo básico. Por sua vez, "serviços nacionais" são aqueles prestados no País. Em ambos os casos, deve-se observar as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Federal. 

     

     c) Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  art.1º, p.ú.

    Comentário: O dever de licitar se estende a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, todos quando atuam no exercício da função administrativa), de todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), abrangendo suas administrações direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

     d) A margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação não poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.  art.3º, §10 ComentárioPoderá sim!

     

     e) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. art.4º, p.ú. Comentário: ok!

     

    Fonte: Meus resumos / Estratégia.

     

    "Aquele que sabe esperar, será esperado".

  • Comentário:

    Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    A margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.

    Gabarito: D.

  • Para os não assinantes: GAB. D

  • Gabarito D

    8.666/93 LICITAÇÃO

    Definição Tem por finalidade propiciar igualdade de tratamento e de oportunidades entre os que desejam estabelecer contratos com a Administração Pública. Visa a garantir a observância do princípio de avaliar e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

    LIMPI PRO JU VI os princípios básicos da licitação: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Igualdade, PRObidade administrativa, JUlgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, VInculação ao instrumento convocatório.

    Publicação oficial obrigatória: no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação no Estado.

    A licitação deve ser publica, exceto quanto ao conteúdo das propostas

    É vedado aos agentes públicos: frustrem o seu caráter competitivo, tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras; Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras

    Não podem participar da licitação: o autor de projeto básico ou executivo, a empresa, isoladamente ou em consórcio, o servidor ou SUBSTANTIVO dirigente de órgão ou entidade contratante.

    Critérios de desempate, nesta ordem:

    § produzidos no país

    § produzidos ou prestados por empresas brasileiras

    § empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país

    § Por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitação da previdência social.

    § Sorteio

  • Não confunda:

    Os critérios de desempate x margem de preferência:

    Preferência:, art.3º,§5º,

    produzidos no País

     produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa 

     produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência

    Desempate: Art.3, §2º

    produtos manufaturados e para serviços nacionais

    bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA D

  • Lei 8666/93 -

    Art. 3°

    § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5° poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

    § 5°  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                      

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e        

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

     

    GABARITO: D 

  • § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5  poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. 

  • Gabarito: D

    § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. 

  • errei porque vi escrito organização Direta: Autarquia , Fundação Pública, Sociedade de Economia mista .. Isso está incorreto.. todas fazem parte da administração pública INDIRETA..