SóProvas


ID
2993689
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração Pública ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa, como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico estabelece como princípio específico da licitação o:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a

    seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento

    nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  •  Princípios básicos

    #1. Princípio da Legalidade

    #2. Princípio da Impessoalidade ou Igualdade

    #3. Princípio da Moralidade ou probidade administrativa

    #4. Princípio da Publicidade

    #5. Princípio da Eficiência

    Princípios Específicos

    #6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (RESPOSTA ITEM E)

    #7. Princípio do Julgamento Objetivo

  • Para não cadastrados. GAB E

  • Para os não assinantes: GAB. E

  • Resiliência é seguir adiante quando você erra, pensa que as respostas devem estar equilibradas entre erros e acertos, vai até as estatísticas e descobre que mais de 2.500 pessoas (82%) pensam diferente de você (elas acertaram).

  • GABARITO:E

     

     

    Princípios da Licitação

     

    • Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.


    • Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

     

    • Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.

     

    • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.


    • Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

     

    • Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite. [GABARITO]


    • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.


    • Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.


     

  • Precisava nem  ler o enunciado !!

     

     a) da seleção da proposta mais célere para a Administração Pública;

     

    NÃO É príncipio. Ocorreto seria seleção de proposta mais vantajosa para a administração publica

     

     b) do tratamento diferenciado de natureza comercial e trabalhista entre empresas brasileiras e estrangeiras;

     

    Não há tratamento diferenciado em razão do respeito ao Principio da isonomia

     

     c) da prioridade para sociedades anônimas; 

     

    IDEM a justificativa letra B

     

     d) do julgamento subjetivo do certame; O correto é Julgamento OBJETIVO do certame 

     

     e) da vinculação ao instrumento convocatório. GABARITO

  • As normas traçadas no instrumento de convocação (edital ou carta-convite) devem ser observados, nada poderá ser feito ou criado sem previsão no ato convocatório. Tais regras devem ser observadas tanto pela administração publica quanto pelos licitantes participantes.

  • Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

  • não custa nada, primeiro o gabarito, depois o seu textão... faleu ;)

  • Lei 8.666/93

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a

    seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento

    nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidadeda impessoalidadeda moralidadeda igualdadeda publicidade, da probidade administrativada vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

    § 1   É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5  a 12 deste artigo e no 

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no  .

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação: 
    Segundo Di Pietro (2018) a licitação se refere ao "procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual".
    • Modalidades:
    - Concorrência;
    - Tomada de Preços;
    - Convite;
    - Concurso;
    - Leilão;
    - Pregão.
    A) ERRADO, uma vez que é a seleção da proposta mais VANTAJOSA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    B) ERRADO, tendo em vista é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
    C) ERRADO, pois não há o tratamento diferenciado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    D) ERRADO, já que o julgamento deve ser OBJETIVO, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    E) CERTO, com base no artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO 
    - Constituição Federal de 1988:

    "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte". 
    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: E
  • LETRA E

    A) ERRADO, uma vez que é a seleção da proposta mais VANTAJOSA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADO, tendo em vista é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993.

    C) ERRADO, pois não há o tratamento diferenciado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    D) ERRADO, já que o julgamento deve ser OBJETIVO, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    E) CERTO, com base no artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". 

  • Princípios básicos:

     Legalidade (art. 4 o );

     Impessoalidade (nega favoritismo);

     Moralidade (observância dos padrões éticos, lealdade e boafé);

     Igualdade (art. 37, XXI, da CF e art. 3 o , § 1 o , da LL)2 ;

     Publicidade dos atos (arts. 3 o , § 3 o , 4o e 43, § 1 o );

     Probidade administrativa;

     Vinculação ao instrumento convocatório (o edital é a lei interna da licitação, art. 41 e art. 3º, caput);

     Julgamento objetivo (critério objetivo de julgamento das propostas, art. 45);

     Procedimento formal (não admite formalismo inútil, art. 4 o , parágrafo único);

     Sigilo das propostas (art. 3 o , § 3 o ).

    Fonte: Fernanda Marinela