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                                Lei 8.666/93   Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
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                                   Princípios básicos     #1. Princípio da Legalidade   #2. Princípio da Impessoalidade ou Igualdade   #3. Princípio da Moralidade ou probidade administrativa   #4. Princípio da Publicidade   #5. Princípio da Eficiência       Princípios Específicos     #6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (RESPOSTA ITEM E)   #7. Princípio do Julgamento Objetivo        
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                                Para não cadastrados. GAB E 
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                                Para os não assinantes: GAB. E 
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                                Resiliência é seguir adiante quando você erra, pensa que as respostas devem estar equilibradas entre erros e acertos, vai até as estatísticas e descobre que mais de 2.500 pessoas (82%) pensam diferente de você (elas acertaram). 
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                                GABARITO:E
 
 
   Princípios da Licitação   • Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. 
 • Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
   • Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.   • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração. 
 • Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
   • Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite. [GABARITO] 
 • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
 
 • Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
 
 
 
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                                Precisava nem  ler o enunciado !!    a) da seleção da proposta mais célere para a Administração Pública;   NÃO É príncipio. Ocorreto seria seleção de proposta mais vantajosa para a administração publica    b) do tratamento diferenciado de natureza comercial e trabalhista entre empresas brasileiras e estrangeiras;   Não há tratamento diferenciado em razão do respeito ao Principio da isonomia    c) da prioridade para sociedades anônimas;    IDEM a justificativa letra B    d) do julgamento subjetivo do certame; O correto é Julgamento OBJETIVO do certame     e) da vinculação ao instrumento convocatório. GABARITO 
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                                As normas traçadas no instrumento de convocação (edital ou carta-convite) devem ser observados, nada poderá ser feito ou criado sem previsão no ato convocatório. Tais regras devem ser observadas tanto pela administração publica quanto pelos licitantes participantes. 
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                                Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   
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                                não custa nada, primeiro o gabarito, depois o seu textão... faleu ;) 
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                                Lei 8.666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
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                                GABARITO: LETRA E Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. 
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                                	Art. 3		 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     	§ 1		  É vedado aos agentes públicos:   	I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5		 a 12 deste artigo e no 		;    	II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no 		. 
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                                A questão indicada está relacionada com a licitação.
 
 • Licitação: 
 
 Segundo Di Pietro (2018) a licitação se refere ao "procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual". • Modalidades: - Concorrência; - Tomada de Preços; - Convite; - Concurso; - Leilão; - Pregão. A) ERRADO, uma vez que é a seleção da proposta mais VANTAJOSA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.  B) ERRADO, tendo em vista é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993. C) ERRADO, pois não há o tratamento diferenciado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
 
 D) ERRADO, já que o julgamento deve ser OBJETIVO, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
 E) CERTO, com base no artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".  LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO  - Constituição Federal de 1988:
 
 "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte".
 Referência:
 
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
 
 Gabarito: E
 
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                                LETRA E    A) ERRADO, uma vez que é a seleção da proposta mais VANTAJOSA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.  B) ERRADO, tendo em vista é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993. C) ERRADO, pois não há o tratamento diferenciado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993.    D) ERRADO, já que o julgamento deve ser OBJETIVO, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.  E) CERTO, com base no artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".    
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                                Princípios básicos:     Legalidade (art. 4 o );    Impessoalidade (nega favoritismo);    Moralidade (observância dos padrões éticos, lealdade e boafé);    Igualdade (art. 37, XXI, da CF e art. 3 o , § 1 o , da LL)2 ;    Publicidade dos atos (arts. 3 o , § 3 o , 4o e 43, § 1 o );    Probidade administrativa;    Vinculação ao instrumento convocatório (o edital é a lei interna da licitação, art. 41 e art. 3º, caput);     Julgamento objetivo (critério objetivo de julgamento das propostas, art. 45);    Procedimento formal (não admite formalismo inútil, art. 4 o , parágrafo único);    Sigilo das propostas (art. 3 o , § 3 o ).     Fonte: Fernanda Marinela