GABARITO - B
PLANO PLURIANUAL – PPA
Esse é o documento que traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Prevê, entre outras coisas, as grandes obras públicas a serem realizadas nos próximos anos. Ele tem vigência de quatro anos, portanto deve ser elaborado criteriosamente, imaginando-se aonde se quer chegar nos próximos quatro anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
É o orçamento anual propriamente dito. Prevê os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. Todos os gastos do governo para o próximo ano são previstos em detalhe na LOA. Você encontrará na LOA a estimativa da receita e a fixação das despesas do governo. É dividida por temas, como saúde, educação, e transporte. Prevê também quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados possam de fato ser executados.
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, vamos ler o que nos diz o professor Marcus Abraham, “conceitua-se
orçamento público como sendo o instrumento de planejamento do Estado que
permite estabelecer a previsão das suas receitas e a fixação das suas despesas
para um determinado período de tempo. (...) Por sua vez, em relação à forma de
materialização do orçamento público, que extraímos do art. 165 da Constituição
Federal de 1988, temos:
a) a Lei do Plano Plurianual, que estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreende as
metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária
anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
c) a Lei Orçamentária Anual, que contempla o orçamento
fiscal, de investimentos e de seguridade social".
Após essa introdução, vamos analisar as assertivas
I. Lei de Diretrizes Orçamentárias: estabelece quais
serão as metas e prioridades para o ano seguinte e, para tal, fixa o montante
de recursos que o governo pretende economizar, traça regras, vedações e limites
para as despesas dos Poderes, autoriza o aumento das despesas com pessoal etc;
Trata-se do que consta do art. 165, § 2º, da Constituição Federal: “A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
A LDO também traça regras, vedações e limites para as despesas dos
Poderes, autoriza o aumento das despesas com pessoal etc segundo o art. 169,
§ 1º, da CF/88 que estabelece que:
“A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista".
Além disso, o professor Augustinho Paludo afirma que “a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é o instrumento norteador da elaboração
da LOA – Lei Orçamentária Anual. [...]Ela antecipa e orienta a direção e o
sentido dos gastos públicos, bem como os parâmetros que devem nortear a
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício subsequente, além, é
claro, de selecionar, dentre os programas do Plano Plurianual, quais terão
prioridade na programação e execução do orçamento anual subsequente".
II. Lei Orçamentária Anual: define o planejamento que indica
quanto e onde gastar o dinheiro público no período de um ano, com base no valor
total arrecadado pelos impostos;
Segundo a professora Tathiane Piscitelli, “a
LOA é a lei orçamentária mais concreta de todas, na medida em que dispõe, quase
que exclusivamente, acerca das receitas e despesas para o exercício financeiro
seguinte".
III. Plano Plurianual: dispõe sobre o planejamento de médio
prazo, identificando as prioridades para o período de quatro anos e os
investimentos de maior porte.
De acordo com o que nos ensina a professora Tathiane Piscitelli: “O
PPA está genericamente previsto no artigo 165, inciso I, da Constituição e
detalhado no § 1º desse mesmo dispositivo. De acordo com o texto constitucional,
o PPA terá por objetivo estabelecer, de forma regionalizada, “as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada". Essa norma terá vigência de quatro anos e, nos termos do artigo
165, § 4º, da Constituição, todos os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos no texto constitucional deverão ser elaborados em
consonância com o PPA".
Logo, as leis definidas acima são chamadas, respectivamente,
de: Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano
Plurianual.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fontes:
PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e
orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
PISCITELLI, Tathiane. Direito financeiro. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2018.
LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. Salvador:
Editora Juspodvm, 2016.