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ID
2993695
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em matéria de orçamento público, observe os conceitos das principais leis que formam seu tripé.

I. Estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte e, para tal, fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar, traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes, autoriza o aumento das despesas com pessoal etc;

II. Define o planejamento que indica quanto e onde gastar o dinheiro público no período de um ano, com base no valor total arrecadado pelos impostos;

III. Dispõe sobre o planejamento de médio prazo, identificando as prioridades para o período de quatro anos e os investimentos de maior porte.

As leis definidas acima são chamadas, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    PLANO PLURIANUAL – PPA

    Esse é o documento que traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Prevê, entre outras coisas, as grandes obras públicas a serem realizadas nos próximos anos. Ele tem vigência de quatro anos, portanto deve ser elaborado criteriosamente, imaginando-se aonde se quer chegar nos próximos quatro anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública.

     

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

    A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.

     

    LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA

    É o orçamento anual propriamente dito. Prevê os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. Todos os gastos do governo para o próximo ano são previstos em detalhe na LOA. Você encontrará na LOA a estimativa da receita e a fixação das despesas do governo. É dividida por temas, como saúde, educação, e transporte. Prevê também quanto o governo deve arrecadar para que os gastos programados possam de fato ser executados. 

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Primeiramente, vamos ler o que nos diz o professor Marcus Abraham, “conceitua-se orçamento público como sendo o instrumento de planejamento do Estado que permite estabelecer a previsão das suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado período de tempo. (...) Por sua vez, em relação à forma de materialização do orçamento público, que extraímos do art. 165 da Constituição Federal de 1988, temos:

    a) a Lei do Plano Plurianual, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;

    b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

    c) a Lei Orçamentária Anual, que contempla o orçamento fiscal, de investimentos e de seguridade social".

    Após essa introdução, vamos analisar as assertivas

    I. Lei de Diretrizes Orçamentárias: estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte e, para tal, fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar, traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes, autoriza o aumento das despesas com pessoal etc;

    Trata-se do que consta do art. 165, § 2º, da Constituição Federal: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".

    A LDO também traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes, autoriza o aumento das despesas com pessoal etc segundo o art. 169, § 1º, da CF/88 que estabelece que:

    “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

    I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista".

    Além disso, o professor Augustinho Paludo afirma que “a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual. [...]Ela antecipa e orienta a direção e o sentido dos gastos públicos, bem como os parâmetros que devem nortear a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício subsequente, além, é claro, de selecionar, dentre os programas do Plano Plurianual, quais terão prioridade na programação e execução do orçamento anual subsequente".

    II. Lei Orçamentária Anual: define o planejamento que indica quanto e onde gastar o dinheiro público no período de um ano, com base no valor total arrecadado pelos impostos;

    Segundo a professora Tathiane Piscitelli, “a LOA é a lei orçamentária mais concreta de todas, na medida em que dispõe, quase que exclusivamente, acerca das receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte".

    III. Plano Plurianual: dispõe sobre o planejamento de médio prazo, identificando as prioridades para o período de quatro anos e os investimentos de maior porte.

    De acordo com o que nos ensina a professora Tathiane Piscitelli: “O PPA está genericamente previsto no artigo 165, inciso I, da Constituição e detalhado no § 1º desse mesmo dispositivo. De acordo com o texto constitucional, o PPA terá por objetivo estabelecer, de forma regionalizada, “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". Essa norma terá vigência de quatro anos e, nos termos do artigo 165, § 4º, da Constituição, todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no texto constitucional deverão ser elaborados em consonância com o PPA".

    Logo, as leis definidas acima são chamadas, respectivamente, de: Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    Fontes:
    PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
    PISCITELLI, Tathiane. Direito financeiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
    ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016.