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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM): faz a apuração sumária dos fatos e autoria que configura crime militar. Tem condão de instrução provisória para colher elementos necessários para Ação Penal pelo MPM e de uma condenação judicial eficaz. São INSTRUTÓRIOS da Ação Penal os Exames Periciais e as Avaliações realizadas no IPM.
- Procedimento Escrito, designado ao Escrivão (não permite a forma oral)
- Sigiloso: porém não poderá ser ao Advogado do indiciado e ao MPM com relação aos autos já realizados (SV 14)
- Inquisitivo ou Não Contraditório: não admite o contraditório e ampla defesa (IPM não resulta em sanção)
- Discricionariedade: não há um rito específico a ser tomado para feitura do IPM, adotando adequados procedimentos.
- Provisório: as diligências deverão ser confirmadas posteriormente em face da Ação Penal (Exceção: exames, perícias e Avaliações, nos quais não possuem caráter instrutórios, não precisando ser refeitos)
Obs: Sendo fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Obs: o IP poderá ser devolvido pelo Juiz antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária (PRAZO DE 20 DIAS)
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Letra E
Fundamentação legal
Finalidade do inquérito
CPPM Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm
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A) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
B) Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
C) Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
D) (Art. 13) Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
E) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
CORRETA LETRA E
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Quanto ao Inquérito Policial Militar, é correto afirmar:
a) Tem o caráter de instrução definitiva, (provisório) cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à Autoridade de Polícia Judiciária Militar para que esta proponha a devida ação penal militar.
b) O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de trinta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito policial militar. (estes prazos são os disciplinados pelo Código de Processo Penal comum)
c) O inquérito é sigiloso, de forma que seu encarregado e escrivão não podem permitir que dele alguém tome conhecimento, ainda que seja advogado constituído do indiciado. (O advogado pode ter acesso aos autos quando já documentados... Vide a Súmula Vinculante n° 14.)
d) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, mesmo que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. (não pode contrariar a moralidade pública nem a ordem pública)
e) É a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. (resposta)
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A- INCORRETO, Não há o caráter definitivo, apenas os exames, perícias, é avaliações realizadas regularmente no curso do IPM, art. 9°, parágrafo único. Assim como, quem propõe a ação é o Ministério Público, conforme art. 54 do CPPM (dominus littis).
B- INCORRETA, o IPM deverá terminar em 20 dias, quando acusado preso, e em 40 dias, se solto. Atentar para a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 20 dias em caso de necessidade de diligências ou finalizar exames e perícias, requeridas AO JUIZ e não à autoridade militar. art. 20 e parágrafo 1° do CPPM.
C- INCORRETA, o IPM é sigiloso, mas é garantido ao advogado o conhecimento dos atos. art. 16 do CPPM, bem como art. 7° do EOAB e parágrafos 10 e 11.
D- INCORRETO, apesar do encarregado poder simular os fatos, segundo art. 13, parágrafo único, deve-se respeito à moralidade e à ordem pública, bem como à hierarquia e disciplina militar. Atenção, o acusado não está obrigado a participar, por não ser obrigado a produzir prova contra si.
E- CORRETA, art. 9° do CPPM.
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GABARITO: Letra E
a) tem o caráter de instrução definitiva, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à Autoridade de Polícia Judiciária Militar para que esta proponha a devida ação penal militar.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
b) o inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de trinta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito policial militar.
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
c) o inquérito é sigiloso, de forma que seu encarregado e escrivão não podem permitir que dele alguém tome conhecimento, ainda que seja advogado constituído do indiciado.
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
d) para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, mesmo que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
Art. 13, Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
e) é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
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CPPM
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Caráter de instrução definitiva
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Formação do inquérito
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:
Reconstituição dos fatos
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
Sigilo do inquérito
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro de 20 dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.