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ID
2994631
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na Administração Pública brasileira, um ato administrativo concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Nesse cenário, assinale a alternativa que corretamente apresenta o devido e regular conceito de ‘ato administrativo’.

Alternativas
Comentários
  • No entendimento de Maria Sylvia Di Pietro, o conceito de Atos Administrativos é:

    “Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa; a segunda é que mantenha manifestação de vontade apta; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal.”

    Resposta Certa é a “D”.

  • ATO ADMINISTRATIVO: declaração unilateral da administração pública (direta e indireta) ou por seus delegatários em regime de direito público (verticalidade – Poder Extroverso), produzindo efeitos imediatos. Todo ato administrativo recai sobre o controle judicial.

    ATO DA ADMINISTRAÇÃO: mais amplo que o ato administrativo, englobando os atos materiais, atos políticos, atos de direito privado, Contratos e Convênios (bilaterais – regido por normas de direito privado), atos normativos. Atos enunciativos de opinião.

    FATO ADMINISTRATIVO: fato da natureza que produza efeitos jurídicos e administrativos. Pode ser também uma omissão da administração que produza algum efeito jurídico (ex: Omissão que resulta em aceitação). A Realização Material da administração é um FATO administrativo. (Ex: morte de um servidor público)

  • Excelente questão.

  • Força e Honra! #CFO-PMBA

  • a) É a declaração entre o Estado e os particulares, em que há um acordo de vontade para a estipulação de obrigações recíprocas.

    OBS: No Ato Administrativo, NÃO há acordo de vontades, pois é uma manifestação, vontade UNILATERAL do Estado que constituir um ato jurídico que IMPÕE DIREITO OU OBRIGAÇÕES A PARTICULARES. Tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria.

    b) É a declaração do Estado ou de quem o represente, que não produz efeitos jurídicos imediatos, independente de lei, mas sob o regime jurídico de direito público, e que está sujeita ao controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    OBS: O Ato Administrativo produz efeitos jurídicos imediatos (atos específicos e concretos – Ex: nomeação de servidor público) e deve observar a lei (o ato administrativo tem natureza secundária, está abaixo da lei).

    c) É a prescrição unilateral predisposta à produção de efeitos não jurídicos, expedida exclusivamente pelo Estado, estabelecida na conformidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas do Chefe do Executivo, mas que pode ser revista pelo Judiciário.

    OBS: O Ato Administrativo produz efeitos jurídicos imediatos (atos específicos e concretos – Ex: nomeação de servidor público), é uma declaração (manifestação de vontade) do Estado (toda administração direta/indireta) ou de quem lhe represente (concessionária/permissionária de serviço público).

    d) É a expressão da vontade emanada do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste, cujo conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos, devendo ser regido basicamente pelo direito público, sujeitando-se à lei e passível de controle judicial. [GABARITO]

    e) É toda manifestação de vontade da Administração Pública que, agindo por ordens do Poder Executivo, independentemente de respaldo legal, tenha por fim licitar, punir, julgar, transferir, criar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações ou situações não jurídicas.

    OBS: O Ato Administrativo deve observar a lei (o ato administrativo tem natureza secundária, está abaixo da lei).

    Qualquer erro me comuniquem.

  • ATO ADMINISTRATIVO = SÓ PODE SER UNILATERAL

    CONTRATO = ACORDO ENTRE AS PARTES = BILATERAL

    Um ato administrativo é um ato unilateral de vontade da administração pública! É a expressão da vontade emanada do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste, cujo conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos, devendo ser regido basicamente pelo direito público, sujeitando-se à lei e passível de controle judicial. Então um contrato de locação, que é bilateral (Proprietário / quem aluga), não poderia ser um ato administrativo, mas sim um ato da administração! 

    Logo, podemos concluir que um contrato não se configura como ato administrativo, da mesma forma que um ato administrativo não se configura um contrato. São distintos e não se confundem.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações, aos administrados ou a si própria.

    Bizú: O ato administrativo é de M A R T E.

    Modificar

    Adquirir

    Resguardar

    Transferir

    Extinguir direitos e obrigações.

    O ato administrativo pode ser um:

    ATO COMPLEXOCOMPL(S)EXO = 2 ÓRGÃOS 1 ATO.

    ATO COMPOSTODEPENDE DE APROVAÇÃO. (1 órgão proferindo 1 ato que dependera da aprovação de 1 outro órgão). 2 ÓRGÃOS 2 ATOS.

    SIMPLESVONTADE DE 1 ÓRGÃO.

    O ato administrativo simples pode ser expressão da vontade de um órgão colegiado.

    Por exemplo, uma decisão administrativa de um tribunal (órgão colegiado) constitui ato simples.

  • A questão solicita que o candidato assinale a alternativa que apresenta corretamente o conceito de ato administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O ato administrativo constitui declaração unilateral do Estado, não havendo em hipótese alguma acordo de vontade entre o Estado e particulares.

    Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos e sujeita-se à lei.

    Alternativa "c": Errada. O ato administrativo constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sujeita-se à lei e é sempre passível de controle judicial. Ressalte-se que o ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos.

    Alternativa "d": Correta. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário.

    Alternativa "e": Errada. Conforme já mencionado, o ato administrativo sujeita-se à lei.

    Gabarito do Professor: D

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.



  • CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietroato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle judicial.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Um ato administrativo é um ato unilateral de vontade da administração pública! É a expressão da vontade emanada do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste, cujo conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos, devendo ser regido basicamente pelo direito público, sujeitando-se à lei e passível de controle judicial. Então um contrato de locação, que é bilateral (Proprietário / quem aluga), não poderia ser um ato administrativo, mas sim um ato da administração! 

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações, aos administrados ou a si própria.

    Bizú: O ato administrativo é de M A R T E.

    Modificar

    Adquirir

    Resguardar

    Transferir

    Extinguir direitos e obrigações.

    Alôôô Vocêêê.............

  • Questão complicada de resolver. Contudo, ela exige do candidato conhecimento sobre o assunto, além disso, uma boa interpretação.

  • Um conceito rápido e simples.

    Ato administrativo: é uma manifestação unilateral de vontades, no qual a Administração Pública exerce a supremacia do interesse público em face ao particular.

    Foco, Força e Fé!

  • ATO ADM - DECLARAÇÃO (EXTERIORIZAÇÃO DO PENSAMENTO) DE VONTADE UNILATERAL DA ADM. PÚBLICA OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES (OU SEJA, PARTICULAR PODE PRATICAR ATO ADM, DESDE QUE INVESTIDO DE PRERROGATIVA ESTATAL). PODEM SER EDITADOS POR QUAISQUER DOS "PODERES", NÃO APENAS PELO EXECUTIVO.

  • Gabarito Letra: D

  • CONCEITOS MAIS COBRADOS EM PROVA

    Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nesse condição, que, sob regime dedireito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

  • Questões que auxiliam no aprendizado sobre o assunto:

    QP: É a expressão da vontade emanada do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste, cujo conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos, devendo ser regido basicamente pelo direito público, sujeitando-se à lei e passível de controle judicial. GAB: C

    QP: Atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração pública e de seus delegatários no exercício da função administrativa. GAB: C

    QP: "Nem toda ação da administração pública é considerada ato administrativo," CERTO.

    De fato qualquer órgão ou ente da Adm. Public Direta ou Indireta poderá praticar atos que não se caracterizam como atos administrativo. A exemplo dos Atos da Administração, Atos Materiais, Atos de Gestão.

    QP: ato administrativo provém do Estado, ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais. GAB: C

    QP: ato administrativo se sujeita a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. GAB: E (não se sujeita a controle de mérito, mas de legalidade.)

    QP: ato administrativo é exercido no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público. GAB: C

    Qp: ato administrativo consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de lhes dar cumprimento. GAB: C

  • A) É a declaração entre o Estado e os particulares, em que há um acordo de vontade para a estipulação de obrigações recíprocas.

    B) É a declaração do Estado ou de quem o represente, que não produz efeitos jurídicos imediatos, independente de lei, mas sob o regime jurídico de direito público, e que está sujeita ao controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    C) É a prescrição unilateral predisposta à produção de efeitos não jurídicos, expedida exclusivamente pelo Estado, estabelecida na conformidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas do Chefe do Executivo, mas que pode ser revista pelo Judiciário.

    D) É a expressão da vontade emanada do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste, cujo conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos, devendo ser regido basicamente pelo direito público, sujeitando-se à lei e passível de controle judicial.

    E) É toda manifestação de vontade da Administração Pública que, agindo por ordens do Poder Executivo, independentemente de respaldo legal, tenha por fim licitar, punir, julgar, transferir, criar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações ou situações não jurídicas.

    SeguEoFluxo...

  • oq é ATOS para Hely Lopes? "toda manifestação unilateral da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria"

     

    • Declaração do Estado que produz efeitos Imediatos
    • Sujeição ao controle judicial