GABARITO: LETRA A
I. Omitir deliberadamente ao genitor informações médicas pessoais da criança é um ato de alienação parental. ===> CORRETA, LEI 12318/10: art 2º: V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
II. A prática de ato de alienação parental prejudica a realização de afeto nas relações com o grupo familiar. ===> CORRETA, Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!