RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio
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Artigo 18
São critérios para o planejamento e a organização de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio:
I - atendimento às demandas socioeconômico-ambientais (e não políticas) dos cidadãos e do mundo do trabalho, em termos de compromisso ético para com os estudantes e a sociedade;
II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade da instituição ou rede de ensino, em termos de reais condições de viabilização da proposta pedagógica; (correta)
III - possibilidade de organização curricular segundo itinerários formativos, (e não em disciplinas científicas) de acordo com os correspondentes eixos tecnológicos, em função da estrutura sócioocupacional e tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos socioprodutivos e culturais locais;
IV - identificação de perfil profissional de conclusão próprio para cada curso, que objetive garantir o pleno desenvolvimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais e pessoais requeridas pela natureza do trabalho, segundo o respectivo eixo tecnológico, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica e em condições de responder, de forma original e criativa, aos constantes desafios da vida cidadã e profissional.
obs.: a existência de empresas no local pode ajudar a esclarecer suas demandas socioeconômicas (item I) e identificar o perfil profissional de conclusão de determinado curso (item IV), mas não se constitui em critério para planejamento e organização de um curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.