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GABARITO: A
Lei 9.784/99
A) CORRETA. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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B) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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C) Art. 50, § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Motivação per relationem ou aliunde: trata-se da motivação mediante referência a outro documento (parecer, informação, decisão ou proposta), que passará a fazer parte integrante do ato.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/motivacao-aliunde-por-referencia/
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D) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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E) Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
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Gabarito''A"
Lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Reexame de ofício=Motivação obrigatória
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [GABARITO]
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício; [GABARITO]
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1º) – é o que a doutrina chama de motivação aliunde.
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TEM UMA COISA,QUANDO TOMO CAFÉ, CHEGA NEM LIGO QUANDO ACERTO, E QUANDO ERRO APRENDO.
SÓ VEM PCDF.
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e)
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal apenas na esfera administrativa. ERRO
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Gabarito A
Importante lembrar que motivação X motivo
Motivo é um dos elementos do Ato. É uma situação de fato/de direito que leva à pratica de um ato,
Motivação não é um elemento/requisito do ato. A motivação é a exposição de motivo do ato. É a exteriorização. Por exemplo: o Texto que vai escrito na multa de transito. A motivação está dentro do elemento FORMA
Nem todo ato precisa ser Motivado.
Por exemplo: Demissão de funcionários de cargo comissionado.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes:
Se não for necessário motivar um ato, mas mesmo assim o administrador o-fizer, ele deve ser perfeitamente coerente e fiel ao Motivo do ato. - Sob pena de nulidade.
Casos obrigatórios de motivar (exteriorizar / tornar conhecido) o ato:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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A questão versa sobre relevantes
pontos cobrados nas provas de concursos públicos. Vejamos:
a) CORRETA. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decorram de reexame de ofício,
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
A motivação é a explicação das
razões que levaram o agente público a praticar o ato administrativo. Assim, a
motivação integra o elemento forma do ato administrativo!
Lembrando que a motivação é a
regra! No entanto, há atos administrativos que dispensam a motivação, como, por
exemplo, nomeação e exoneração de cargos em comissão.
b) ERRADA. Súmula 473: A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
c) ERRADA. Segundo a Lei n.
9.784/1999, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte
integrante do ato (§ 1º do art. 50). É o que se denomina de motivação
aliunde, ou seja, aquela motivação que faz remissão a determinado ato
anteriormente praticado.
d) ERRADA. Art. 24, Lei 9.784:
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo
de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto
neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
e) ERRADA. Art. 64-B, Lei 9.784: Acolhida
pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da
súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Resposta correta: A
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Casos obrigatórios de motivar (exteriorizar / tornar conhecido) o ato:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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DISTINÇÃO:
MOTIVO
Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam: 1) pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e 2) o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal.
MOTIVAÇÃO
A motivação “é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta."
lembrar da "teoria dos motivos determinantes"