SóProvas


ID
2995879
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos Atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 9.784/99

     

    A) CORRETA. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

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    B) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

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    C) Art. 50, § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    Motivação per relationem ou aliunde: trata-se da motivação mediante referência a outro documento (parecer, informação, decisão ou proposta), que passará a fazer parte integrante do ato.

     

    Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/motivacao-aliunde-por-referencia/

     

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    D) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

     

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    E) Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

  • Gabarito''A"

    Lei 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Reexame de ofício=Motivação obrigatória

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA MOTIVAÇÃO


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [GABARITO]


    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;


    V - decidam recursos administrativos;

     

    VI - decorram de reexame de ofício; [GABARITO]


    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

     

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1º) – é o que a doutrina chama de motivação aliunde.

  • TEM UMA COISA,QUANDO TOMO CAFÉ, CHEGA NEM LIGO QUANDO ACERTO, E QUANDO ERRO APRENDO.

    SÓ VEM PCDF.

  • e)

    Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal apenas na esfera administrativa. ERRO

  • Gabarito A

    Importante lembrar que motivação X motivo

    Motivo é um dos elementos do Ato. É uma situação de fato/de direito que leva à pratica de um ato,

    Motivação não é um elemento/requisito do ato. A motivação é a exposição de motivo do ato. É a exteriorização. Por exemplo: o Texto que vai escrito na multa de transito. A motivação está dentro do elemento FORMA

    Nem todo ato precisa ser Motivado.

    Por exemplo: Demissão de funcionários de cargo comissionado.

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes:

    Se não for necessário motivar um ato, mas mesmo assim o administrador o-fizer, ele deve ser perfeitamente coerente e fiel ao Motivo do ato. - Sob pena de nulidade.

    Casos obrigatórios de motivar (exteriorizar / tornar conhecido) o ato:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A questão versa sobre relevantes pontos cobrados nas provas de concursos públicos. Vejamos:


    a) CORRETA. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decorram de reexame de ofício, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

    A motivação é a explicação das razões que levaram o agente público a praticar o ato administrativo. Assim, a motivação integra o elemento forma do ato administrativo!

    Lembrando que a motivação é a regra! No entanto, há atos administrativos que dispensam a motivação, como, por exemplo, nomeação e exoneração de cargos em comissão.

    b) ERRADA. Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    c) ERRADA. Segundo a Lei n. 9.784/1999, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato (§ 1º do art. 50). É o que se denomina de motivação aliunde, ou seja, aquela motivação que faz remissão a determinado ato anteriormente praticado.

    d) ERRADA. Art. 24, Lei 9.784: Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    e) ERRADA. Art. 64-B, Lei 9.784: Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 


    Resposta correta: A


  • Casos obrigatórios de motivar (exteriorizar / tornar conhecido) o ato:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • DISTINÇÃO:

    MOTIVO

    Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam: 1) pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e 2) o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal.

    MOTIVAÇÃO

    A motivação “é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta."

    lembrar da "teoria dos motivos determinantes"