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Gabarito: letra A
Princípio da Rogação e da Instância
Via de regra, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedado o ato ex officio. uma exceção está prevista no artigo 167, II, item 13, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
13) "ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
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Rogação: Em regra, o ato registral é de iniciativa do interessado (arts. 13 e 217 da LRP), vedado ao registrador atuar ex officio, à exceção dos casos previstos no art. 167, II, 13 e art. 213, I, da LRP.
*Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.
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Rogar quer dizer "pedir".
Gabarito letra A.
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Princípio da Continuidade e Disponibilidade.
Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Princípio da Especialidade Objetiva e Subjetiva.
O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.
A especialidade objetiva tem o intuito de individualizar os imóveis inscritos na Serventia, de forma que qualquer pessoa consiga identificá-los, diferenciando-os dos demais, evitando que estes se confundam e facilitando sua localização com precisão na base territorial.
A segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada especialidade subjetiva, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. Em relação a estas, o princípio também determina a sua perfeita identificação, o que se faz por meio da chamada qualificação p
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Complementando com as exceções:
Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
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A questão traz a conceituação de um dos mais importantes princípios do direito registral. Porém, as alternativas erradas merecem serem destacadas, servindo a presente questão de um resumo sobre os princípios que regem o direito notarial e registral.
O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os
requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a
necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade
objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade
subjetiva).
Sobre o princípio da prioridade ou preferência, Luiz
Guilherme Loureiro em sua obra "Registros Públicos: Teoria e
Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos
reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou
seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter
preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito
real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma
coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de
imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo.
(8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
O princípio da continuidade revela que os registros devem ser concatenados,de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária, em síntese. Assim, em cada fólio deverá ter o perfeito encadeamento do titular do domínio e dos demais direitos registrados, assim como a correlação entre as inscrições e suas modificações. (LOUREIRO, obra citada, p. 573).
Por fim, o princípio trazido no enunciado, é um dos princípios basilares do direito registral e trata-se do princípio da rogação ou instância. O princípios da rogação e da instância são sinônimos e indicam que a
atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a
requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a
requerimento verbal ou por escrito do interessado.
GABARITO: LETRA A
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Princípio da Especialidade Objetiva e Subjetiva.
O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.
A especialidade objetiva tem o intuito de individualizar os imóveis inscritos na Serventia, de forma que qualquer pessoa consiga identificá-los, diferenciando-os dos demais, evitando que estes se confundam e facilitando sua localização com precisão na base territorial.
A segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada especialidade subjetiva, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. Em relação a estas, o princípio também determina a sua perfeita identificação, o que se faz por meio da chamada
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Princípio da Especialidade Objetiva e Subjetiva.
O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.
A especialidade objetiva tem o intuito de individualizar os imóveis inscritos na Serventia, de forma que qualquer pessoa consiga identificá-los, diferenciando-os dos demais, evitando que estes se confundam e facilitando sua localização com precisão na base territorial.
A segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada especialidade subjetiva, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. Em relação a estas, o princípio também determina a sua perfeita identificação, o que se faz por meio da chamada
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Princípio da rogação: Em regra, o ato registral é de iniciativa do interessado (arts. 13 e 217 da LRP), vedado ao registrador atuar ex officio, à exceção dos casos previstos no art. 167, II, 13 e art. 213, I, da LRP.
*Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.