a) É possível a apropriação pelo fiduciário (credor), decorrência do art.26-A, § 5º e 6º
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
b) Não há consolidação de pronto, necessária a averbação. Art. 26
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
c) Não cabe novo registro, houve adimplemento da obrigação contratual. Art.25
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
d) Correto.
Entendimento obtido da cominação dos artigos 23 e 25.
A) A purgação da mora pode se dar até a assinatura do auto de arrematação, aplicação do Dec-Lei 70, conforme entendimento do STJ.
B) A consolidação somente se dá após a intimação do devedor para pagar em 15 dias.
C) Não é feito novo registro, mas averbação do cancelamento da alienação fiduciária
d) Averbação está correto.