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gabarito: C
LEI 8934/94
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único. A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).
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Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
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A questão tem por objeto tratar
sobre o registro. O Registro é regulado pela Lei 8.934/94.
O Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta
lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia,
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das
empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as
empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas
as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares
do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Letra A) Alternativa Correta. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros que não poderão ser arquivados: Art. 35. Não podem ser
arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou
regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem
pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não
modificado anteriormente;
Letra B) Alternativa Correta. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros que não poderão ser arquivados: Art. 35. Não podem ser
arquivados: (...) II - os documentos de constituição ou alteração
de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como
titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja
pena vede o acesso à atividade mercantil;
Letra C) Alternativa Incorreta. Após findo o prazo fixado no contrato não será
possível a sua prorrogação. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros que não poderão ser arquivados: Art. 35. Não podem ser
arquivados: IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o
prazo nele fixado;
Letra D) Alternativa Correta. No tocante as proibições de arquivamento, dispõe a
Lei de Registros que não poderão ser arquivados: Art. 35. Não podem ser
arquivados: (...) III - os atos constitutivos de empresas mercantis que,
além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem
como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa;
Gabarito do professor: C
Dica: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é
requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal
providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC
sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que
for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido
contrário.
A ausência do registro no prazo
legal acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das pessoas que deveriam
requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30 dias, tem efeito ex nunc,
produzindo efeito a partir da data de concessão (art. 36, da Lei n°8.934/1994).
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Os incisos III, IV,V, foram revogados pela MP. 1040/2021