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ID
2996209
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“No _______________ será feita a _____________ dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do _______ comum sobre coisas móveis; da caução __________ pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de ___________ ou pecuária; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Caberá ao _______ a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”. Marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado, conforme o texto legal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    (...)

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    (...)

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Um brinde ao examinador que deixa um espaço em branco e coloca a mesma resposta em todas as alternativas.

  • Gabarito. Letra A.

    A questão tratou sobre o Registro de Títulos e Documentos. Para resolvê-la era necessário conhecer o que dispõe o artigo 127 da Lei de Registros Públicos.

    LRP. art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do PENHOR comum sobre coisas móveis; III - da caução de TÍTULOS DE CRÉDITO pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; (...) V - do contrato de PARCERIA AGRÍCOLA ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Lembrando que o artigo 127, p. unico trata da competência residual do Registro de Títulos e Documentos.

    Doutrina complementar:

    A principal função do Serviço de Registro de Títulos e Documentos, mas não a única, é dar publicidade aos direitos pessoais ou obrigacionais, notadamente à circulação desses direitos ou, mais exatamente, ao tráfico jurídico/ creditício. O que se registra não são exatamente os títulos, documentos e instrumentos privados considerados como suportes e sim os direitos, atos ou relações jurídicas neles contidos. Outra função, não menos relevante - notadamente em nossa sociedade de informação -, é o registro de quaisquer documentos, para fins de conservação. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.)

  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.
    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:      
    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para completar as lacunas com a literalidade do artigo 127 da LRP, finalizando com a competência residual do RTD para a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    GABARITO - LETRA A - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, TRANSCRIÇÃO, PENHOR, TÍTULOS DE CRÉDITO, PARCERIA AGRÍCOLA E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.