Lei 6.015/73
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
(...)
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
(...)
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Gabarito. Letra A.
A questão tratou sobre o Registro de Títulos e Documentos. Para resolvê-la era necessário conhecer o que dispõe o artigo 127 da Lei de Registros Públicos.
LRP. art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do PENHOR comum sobre coisas móveis; III - da caução de TÍTULOS DE CRÉDITO pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; (...) V - do contrato de PARCERIA AGRÍCOLA ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Lembrando que o artigo 127, p. unico trata da competência residual do Registro de Títulos e Documentos.
Doutrina complementar:
A principal função do Serviço de Registro de Títulos e Documentos, mas não a única, é dar publicidade aos direitos pessoais ou obrigacionais, notadamente à circulação desses direitos ou, mais exatamente, ao tráfico jurídico/ creditício. O que se registra não são exatamente os títulos, documentos e instrumentos privados considerados como suportes e sim os direitos, atos ou relações jurídicas neles contidos. Outra função, não menos relevante - notadamente em nossa sociedade de informação -, é o registro de quaisquer documentos, para fins de conservação. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.)
Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.
O artigo 127 da LRP assim dispõe: No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações
convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida
pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do
contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do
art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de
terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a
realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para completar as lacunas com a literalidade do artigo 127 da LRP, finalizando com a competência residual do RTD para a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
GABARITO - LETRA A - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, TRANSCRIÇÃO, PENHOR, TÍTULOS DE CRÉDITO, PARCERIA AGRÍCOLA E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.