Gabarito: Letra C
Lei 9492/97
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
A questão exige do candidato o conhecimento da "lei seca", trazendo na integralidade o artigo 14 e parte do artigo 15 da Lei 9492/1997, a Lei de Protestos.
É imperioso, portanto, que o candidato saiba o Capítulo VI, Da intimação, da Lei 9492/1997, a qual transcrevemos:
CAPÍTULO VI - Da Intimação
Art. 14. Protocolizado o título ou documento
de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço
fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser
feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o
recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR)
ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e
endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e
prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo
e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato
de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço
incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas ou penais.
Sendo assim, a alternativa que insere corretamente as respostas nas lacunas vazias é a constante da letra C, ou seja, Tabelião de Protesto, nome, endereço do devedor, edital e tabelionato de protesto.
GABARITO: LETRA C