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ID
2996224
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre infrações disciplinares e penalidades impostas aos titulares da atividade notarial e registral, previstas na Lei nº 8.935/94, marque a alternativa correta:


I. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94: a inobservância das prescrições legais ou normativas; a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; a violação do sigilo profissional; o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos na referida Lei.

II. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

III. As penas disciplinares que poderão ser aplicadas no caso de infrações cometidas pelos notários e registradores serão de repreensão, de multa, suspensão e perda da delegação.

IV. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    I. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94: a inobservância das prescrições legais ou normativas; a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; a violação do sigilo profissional; o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos na referida Lei. 

    Correta

     Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

           II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

           III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

           IV - a violação do sigilo profissional;

           V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    II. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Incorreta

     Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

           I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

           II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    III. As penas disciplinares que poderão ser aplicadas no caso de infrações cometidas pelos notários e registradores serão de repreensão, de multa, suspensão e perda da delegação.

    Correta

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

    IV. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    Correta

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Gabarito: Letra D

    · Alternativa I: São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94: a inobservância das prescrições legais ou normativas; a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; a violação do sigilo profissional; o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos na referida Lei. 

    Correta, CONFORME ART. 31, I, II, III, IV e V, LEI 8.935/94, A SABER:

    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

    I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

    II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

    III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

    IV - a violação do sigilo profissional;

    V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    · Alternativa II: São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei 8.935/94, organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Incorreta, pois não é INFRAÇÃO, mas sim um direito, conforme art. 29, I e II, Lei 8.935/94, a saber:

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    · Alternativa III: As penas disciplinares que poderão ser aplicadas no caso de infrações cometidas pelos notários e registradores serão de repreensão, de multa, suspensão e perda da delegação.

    Correta, CONFORME ART. 32, I, II, III e IV, LEI 8.935/94, A SABER:

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

    I - repreensão;

    II - multa;

    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    IV - perda da delegação.

    · Alternativa IV: As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    Correta, CONFORME ART. 34, LEI 8.935/94, A SABER:

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre as infrações disciplinares praticadas em razão dos atos praticados em seu ofício.
    O capítulo VI da Lei 8935/1994 ocupou-se em regular as infrações disciplinares praticadas por notários e registradores e as respectivas penalidades, como se vê a seguir:
    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

            II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

            III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

            IV - a violação do sigilo profissional;

            V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.


    Art. 33. As penas serão aplicadas:

            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.


    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.


    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

         II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

            § 2º (Vetado).

            Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:


    I - CORRETA - Literalidade do artigo 31 e seus incisos da Lei 8935/1994.


    II - FALSA - É direito do notário ou registrador, insculpido no artigo 29, II da Lei 8935/1994   organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar. Portanto, falsa a alternativa.


    III - CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Lei 8935/1994.


    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 34 da Lei 8935/1994.


    GABARITO: LETRA D, APENAS A ALTERNATIVA II ESTÁ INCORRETA