Esta questão
exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994,
especialmente sobre as infrações disciplinares praticadas em razão dos atos praticados em seu ofício.
O capítulo VI da Lei 8935/1994 ocupou-se em regular as infrações disciplinares praticadas por notários e registradores e as respectivas penalidades, como se vê a seguir:
Art. 31. São infrações
disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das
prescrições legais ou normativas;
II - a conduta
atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança
indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do
sigilo profissional;
V - o descumprimento de
quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e
os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado
amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por
noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da
delegação.
Art. 33. As penas serão
aplicadas:
I - a de repreensão, no
caso de falta leve;
II - a de multa, em caso
de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em
caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão
impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato.
Art. 35. A perda da
delegação dependerá:
I - de sentença judicial
transitada em julgado; ou
II - de decisão
decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo
direito de defesa.
§ 1º Quando o caso
configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial
de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no
art. 36.
§ 2º
(Vetado).
Art. 36. Quando, para a
apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o
afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo
de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do
caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o
substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para
os serviços.
§ 2º Durante o período
de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade
será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o
titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao
interventor.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I - CORRETA - Literalidade do artigo 31 e seus incisos da Lei 8935/1994.
II - FALSA - É direito do notário ou registrador, insculpido no artigo 29, II da Lei 8935/1994 organizar
associações ou sindicatos de classe e deles participar. Portanto, falsa a alternativa.
III - CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Lei 8935/1994.
IV - CORRETA - Literalidade do artigo 34 da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA D, APENAS A ALTERNATIVA II ESTÁ INCORRETA