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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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GABARITO: D = I e IV estão corretas.
I. Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. CORRETO
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
II. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
III. A prescrição pode ser alegada somente até o segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. ERRADO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
*quanto ao item III, não esqueça que a jurisprudência entende que para ser alegada em sede de recurso especial e extraordinário é indispensável que tenha havido o prequestionamento - logo, a questão tem de ter sido discutida em algum momento do processo para que possa ser alegada nos recursos para STF e STJ (para efeito de prova, deve ficar atento ao comando da questão, se de acordo com a lei ou com a jurisprudência).
IV. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CORRETO
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GABARITO: D = I e IV estão corretas.
I. Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. CORRETO
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
II. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
III. A prescrição pode ser alegada somente até o segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. ERRADO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
IV. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CORRETO Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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Atenção! Os prazos prescricionais podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. O que não se admite e alteração desses prazos prescricionais por acordo das partes.
Atenção: os prazos de decadência que estão previstos na lei tbm não podem ser alterados por acordo das partes
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Lembrando que no CP, diferente do CC, o despacho por juiz incompetente não interrompe a prescrição.
Vide
Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).
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A prescrição que é o prazo para que o titular de um determinado direito o exerça não pode ser convencionada pelas partes.
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Lembrando que para alegar prescrição ou decadência nos Tribunais Superiores, deve ser anteriormente prequestionada a prescrição e decadência
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II - Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
III - Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte que a aproveita.