SóProvas


ID
2996266
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alvorada Negócios Imobiliários Ltda tem seu quadro societário composto por 4 sócios: (i) Alvaro que é titular de quotas correspondentes a 70% do capital social; (ii) João, Manoel e Lucas que titularizam quotas correspondentes a 10%, cada um. Lucas, que é administrador da sociedade, realizou vendas de alguns imóveis no exercício regular de gestão dos negócios. Todavia, entenderam os demais sócios que as vendas foram concretizadas por valor bem inferior ao de mercado e que tal conduta favorecia flagrantemente o adquirente, pessoa jurídica que tem como um dos seus sócios o cunhado de Lucas. Com fundamento em tal conduta, Alvaro, João e Manoel decidem excluí-lo da sociedade, chegando a impedir seu acesso à sede da sociedade. Considerando a situação exposta, seria acertado dizer que:


I. Lucas só poderia ser excluído da sociedade por decisão judicial proferida em ação de dissolução parcial da sociedade, até mesmo para que Lucas tivesse a oportunidade de exercer o contraditório.

II. Somente na hipótese de exclusão de Alvaro se faria indispensável intervenção judicial para exclusão de sócio por justa causa, mostrando-se, assim, perfeitamente possível a imediata expulsão de Lucas a partir da deliberação de João e Manoel.

III. Se mostra válida a deliberação dos sócios pela exclusão de Lucas, desde que ele tenha sido cientificado, e oportunizado o direito de defesa, segundo previsto no contrato social.

IV. A deliberação pela exclusão de Lucas, com alteração do contrato social, deve ser tomada por sócios que representem mais da metade do capital social, não necessitando de maioria qualificada de ¾.


Analisando as proposições acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA

    Somente as proposições III e IV estão corretas.

  • GABARITO: letra A

    Somente as proposições III e IV estão corretas.

    -

    → Novidade legislativa!

    Lei 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas

     ⮩ Quórum para destituição de administrador sócio designado no contrato social

    Se for um “administrador sócio”, que tenha sido designado administrador no contrato social, a sua destituição precisa de aprovação dos demais sócios. Qual é o quórum, neste caso?

    ► Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)

    Mais da metade (1/2) do capital social

    Art. 1.063 (...)

    § 1º  Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    Antes da Lei 13.792/2019

    • Para a destituição de administrador não sócio: exigia-se o voto de mais da metade do capital social.

    • Para a destituição de administrador sócio: exigia-se o voto de, no mínimo, 2/3 do capital social.

    ✓ Atualmente, tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social. Houve, portanto, uma redução do quórum para destituição de administrador sócio.

    -

    ► Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)

    Art. 1.085 (...)

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

    -

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/lei-137922019-altera-o-codigo-civil.html

  • Analisando item a item:

    I - Errado. A lei prevê hipótese de exclusão não judicial de sócio, desde que prevista no contrato social.

    II - Errado. A primeira parte da assertiva está correta, pois é necessária a judicialização caso não haja mais de metade (novo quórum, lembrem!) do capital. Porém, quando a questão afirma “mostrando-se, assim, perfeitamente possível a imediata expulsão de Lucas a partir da deliberação de João e Manoel”, aponta o erro, já que João e Manoel, juntos, detêm apenas 20% do capital, quórum que não atinge mais da metade, índice estabelecido como indispensável pelo art. 1.085.

    III – Certo, art. 1.085, caput e par. ún.

    IV - Certo, art. 1.085, caput.

    Resumindo:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social [justifica a II (primeira parte certa) e a IV], entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste [justifica o erro da I e o acerto da III] a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa [justifica o acerto da III].

  • I. Lucas só poderia ser excluído da sociedade por decisão judicial proferida em ação de dissolução parcial da sociedade, até mesmo para que Lucas tivesse a oportunidade de exercer o contraditório.

    ERRADA: Não é necessário decisão judicial para EXCLUSÃO DE SÓCIO, o artigo 1.085 do CC aduz que a EXCLUSÃO DE SÓCIO que está pondo em RISCO A CONTINUIDADE DA EMPRESA pode ser feita pela aprovação de titulares de mais da metade do capital social, mediante alteração no Contrato Cocial.

    PARA COMPLEMENTAR:

    Não é necessário decisão judicial pra DESTITUIÇÃO de ADMINISTRADOR. No §1º do Art. 1.063 do CC há a previsão de destituição do ADMINISTRADOR NOMEADO NO CONTRATO ser destituído pela aprovação de titulares de mais da metade do capital social.

    II. Somente na hipótese de exclusão de Alvaro se faria indispensável intervenção judicial para exclusão de sócio por justa causa, mostrando-se, assim, perfeitamente possível a imediata expulsão de Lucas a partir da deliberação de João e Manoel.

    ERRADA:

    Segundo o Art. 1.085 parágrafo 1º do CC, pra EXCLUSÃO DO SÓCIO que esteja pondo em RISCO A CONTINUIDADE DA EMPRESA é necessário que haja a APROVAÇÃO de titulares de cotas correspondentes a MAIS DA METADE CAPITAL SOCIAL. Deste modo considerando que João e Manoel detém apenas 10% das quotas cada, não podem sozinhos aprovar a EXCLUSÃO de Lucas.

    PARA COMPLEMENTAR: Segundo o Art. 1.063 § 1º não é possível a DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR sem que haja a APROVAÇÃO de titulares de cotas correspondentes a MAIS DA METADE CAPITAL SOCIAL. Deste modo considerando que João e Manoel detém apenas 10% das quotas cada, não podem sozinhos aprovar a destituição de Lucas Admonistrador.

    III. Se mostra válida a deliberação dos sócios pela exclusão de Lucas, desde que ele tenha sido cientificado, e oportunizado o direito de defesa, segundo previsto no contrato social.

    CORRETA:

    Segundo o Art. 1.085 parágrafo 1º do CC, o SÓCIO ACUSADO deve ser cientificado em TEMPO HÁBIL pra compracer a REUNIÃO/ASSEMBLEIA especialmente designada pra deliberar sobre sua EXCLUSÃO, PERMITINDO SEU COMPARECIMENTO E EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA. Lembrando que o contrato de prever EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA. (caput)

    IV. A deliberação pela exclusão de Lucas, com alteração do contrato social, deve ser tomada por sócios que representem mais da metade do capital social, não necessitando de maioria qualificada de ¾.

    CORRETA;

    EXIGE-SE para a EXCLUSÃO do SÓCIO ACUSADO de por em risco a continuidade da empresa o QUÓRUM DE APROVAÇÃO da MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA MAIS (+) DA METADE (1/2) do CAPITAL SOCIAL, conforme Art. 1.085 do CC.

  • A exclusão dos sócios é tratada sob dos enfoques:

    a) O sócio majoritário que exclui o minoritário (art. 1085, CPC)

    b) O minoritário que exclui o majoritário

    Em ambas se pode visualizar, inclusive, a forma da exclusão via judicial (art. 1030, CC - maiorida dos demais sócios - por falta grave ou incapacidade superveniente) ou pela via extrajudicial.

    Importante se estabelecer que o sócio majoritário exerce o chamado "status socii" (poder de controle ou posição política), logo, de fato lhe são dadas maiores prerrogativas e, de regra, não poderia ser excluído pelos sócios minoritários. Desta feita, a doutrina e jurisprudência,de forma massiva (embora tenha-se julgado isolado do STJ em sentido contrário), o socio minoritário não pode excluir o majoritário, salvo judicialmente.

    Ainda há de se considerar que a maioria em tela diz respeito à maioria do capital social (artigo 1085, CC)

    Desta forma, nos termos do artigo 1085, CC, somente quando haja previsão no contrato social e com a prática de ato de inegável gravidade - que é o caso supra (violaçao à lei, ao contrato social ou perda do "affectio societatis"), pode(m) os sócios majoritários excluir os minoritários, conferindo-se-lhe a eles, ainda, o direito de defesa na assembleia ou reunião, nos termos do parágrafo único do artigo acima citado.

  • A questão tem por objeto tratar da dissolução parcial da sociedade limitada. A Sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087.

    É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.    

    Na sociedade limitada é possível a exclusão do sócio (dissolução parcial) nas seguintes hipóteses: a) exclusão judicial; b) Exclusão de pleno direito; c) exclusão extrajudicial; e d) exclusão do sócio remisso.   

    Além da exclusão do sócio remisso, prevista no art. 1.004, §único do CC, temos a exclusão judicial contemplada no art. 1.030, CC, exclusão de pleno direito do art. 1.030, § único, CC e a exclusão extrajudicial (art. 1.085, CC).

    A exclusão judicial é utilizado para excluir sócio minoritário ou majoritário, uma vez que a deliberação ocorre mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, nas hipóteses: a) por falta grave no cumprimento de suas obrigações (deverá ser provada, não basta a simples alegação); b) incapacidade superveniente (sentença transitada em julgado na esfera civil).  

    Temos ainda a hipótese de exclusão de pleno direito do sócio que tenha sido declarado falido ou aquele que tenha tido a sua cota liquidada (art. 1.026, CC). Nessa hipótese não há necessidade de um processo judicial, pois ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses o sócio poderá ser excluído.

    Na hipótese de exclusão extrajudicial, são necessários os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Se o sócio que for excluído considerar que não havia a justa causa (falta grave), tal decisão poderá ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.  

     

    I. Lucas só poderia ser excluído da sociedade por decisão judicial proferida em ação de dissolução parcial da sociedade, até mesmo para que Lucas tivesse a oportunidade de exercer o contraditório.

    Lucas poderia ser excluído judicialmente (com fundamento no art. 1.030, CC) ou extrajudicialmente (art. 1.085, CC), se no contrato tiver previsão nesse sentido, e observados os requisitos legais.

    Item Errado.


    II. Somente na hipótese de exclusão de Alvaro se faria indispensável intervenção judicial para exclusão de sócio por justa causa, mostrando-se, assim, perfeitamente possível a imediata expulsão de Lucas a partir da deliberação de João e Manoel.


    Álvaro como sócio majoritário somente poderia ser excluído judicialmente, na forma do art. 1.030, CC, mediante iniciativa de maioria dos demais sócios na hipótese de justa causa ou incapacidade superveniente. Não é possível a exclusão extrajudicial de sócio majoritário.

    Na hipótese de exclusão de João, Manoel ou Lucas é possível aplicar a exclusão extrajudicial, desde que previsto os requisitos previstos no art. 1.085, CC: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Item Errado.


    III. Se mostra válida a deliberação dos sócios pela exclusão de Lucas, desde que ele tenha sido cientificado, e oportunizado o direito de defesa, segundo previsto no contrato social.


    Lucas como sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente, na forma do art. 1.085, CC, sendo necessário cumprir os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Item certo.


    IV. A deliberação pela exclusão de Lucas, com alteração do contrato social, deve ser tomada por sócios que representem mais da metade do capital social, não necessitando de maioria qualificada de ¾.


    Lucas como sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente, na forma do art. 1.085, CC, sendo necessário cumprir os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Item certo.


    Analisando as proposições acima, assinale a alternativa correta: 


    A) Somente as proposições III e IV estão corretas.            

    Alternativa Correta.         

    B) Somente as proposições II e IV estão corretas.

    Alternativa Incorreta.


    C) Somente as proposições I e III estão corretas.   
    Alternativa Incorreta.


    D) Somente as proposições I e II estão corretas.
       
    Alternativa Incorreta.


    Gabarito do professor: A


    Dica: Segundo entendimento do STJ e da doutrina a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários. Informativo 616, STJ - O quórum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affectio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na 76 III Jornada de Direito Civil, "o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples". Segundo a doutrina, "a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários". Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por falta grave é de "iniciativa da maioria dos demais sócios", determina que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.

  • A questão tem por objeto tratar da dissolução parcial da sociedade limitada. A Sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087.

    É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.    

    Na sociedade limitada é possível a exclusão do sócio (dissolução parcial) nas seguintes hipóteses: a) exclusão judicial; b) Exclusão de pleno direito; c) exclusão extrajudicial; e d) exclusão do sócio remisso.   

    Além da exclusão do sócio remisso, prevista no art. 1.004, §único do CC, temos a exclusão judicial contemplada no art. 1.030, CC, exclusão de pleno direito do art. 1.030, § único, CC e a exclusão extrajudicial (art. 1.085, CC).

    A exclusão judicial é utilizado para excluir sócio minoritário ou majoritário, uma vez que a deliberação ocorre mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, nas hipóteses: a) por falta grave no cumprimento de suas obrigações (deverá ser provada, não basta a simples alegação); b) incapacidade superveniente (sentença transitada em julgado na esfera civil).  

    Temos ainda a hipótese de exclusão de pleno direito do sócio que tenha sido declarado falido ou aquele que tenha tido a sua cota liquidada (art. 1.026, CC). Nessa hipótese não há necessidade de um processo judicial, pois ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses o sócio poderá ser excluído.

    Na hipótese de exclusão extrajudicial, são necessários os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Se o sócio que for excluído considerar que não havia a justa causa (falta grave), tal decisão poderá ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.  

     

    I. Lucas só poderia ser excluído da sociedade por decisão judicial proferida em ação de dissolução parcial da sociedade, até mesmo para que Lucas tivesse a oportunidade de exercer o contraditório.

    Lucas poderia ser excluído judicialmente (com fundamento no art. 1.030, CC) ou extrajudicialmente (art. 1.085, CC), se no contrato tiver previsão nesse sentido, e observados os requisitos legais.

    Item Errado.


    II. Somente na hipótese de exclusão de Alvaro se faria indispensável intervenção judicial para exclusão de sócio por justa causa, mostrando-se, assim, perfeitamente possível a imediata expulsão de Lucas a partir da deliberação de João e Manoel.


    Álvaro como sócio majoritário somente poderia ser excluído judicialmente, na forma do art. 1.030, CC, mediante iniciativa de maioria dos demais sócios na hipótese de justa causa ou incapacidade superveniente. Não é possível a exclusão extrajudicial de sócio majoritário.

    Na hipótese de exclusão de João, Manoel ou Lucas é possível aplicar a exclusão extrajudicial, desde que previsto os requisitos previstos no art. 1.085, CC: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Item Errado.


    III. Se mostra válida a deliberação dos sócios pela exclusão de Lucas, desde que ele tenha sido cientificado, e oportunizado o direito de defesa, segundo previsto no contrato social.


    Lucas como sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente, na forma do art. 1.085, CC, sendo necessário cumprir os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Item certo.


    IV. A deliberação pela exclusão de Lucas, com alteração do contrato social, deve ser tomada por sócios que representem mais da metade do capital social, não necessitando de maioria qualificada de ¾.


    Lucas como sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente, na forma do art. 1.085, CC, sendo necessário cumprir os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).

    Item certo.


    Analisando as proposições acima, assinale a alternativa correta: 


    A) Somente as proposições III e IV estão corretas.            

    Alternativa Correta.         

    B) Somente as proposições II e IV estão corretas.

    Alternativa Incorreta.


    C) Somente as proposições I e III estão corretas.   
    Alternativa Incorreta.


    D) Somente as proposições I e II estão corretas.
       
    Alternativa Incorreta.


    Gabarito da banca: A


    Dica: Segundo entendimento do STJ e da doutrina a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários. Informativo 616, STJ - O quórum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affectio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na 76 III Jornada de Direito Civil, "o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples". Segundo a doutrina, "a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários". Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por falta grave é de "iniciativa da maioria dos demais sócios", determina que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.