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Matrícula: ato referente à inscrição de pessoas que não se enquadram no conceito de empresário, mas possuem registro na junta. São os leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, tapicheiros e administradores de armazéns gerais.
Arquivamento: refere-se aos atos empresariais propriamente ditos, de constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e cooperativas.
Autenticação: a Junta irá conferir os atos de escrituração empresarial e realizar cópias dos documentos, usos e costumes assentados em seus registros.
Gabarito: D
erro da c: prazo de 30 dias, contados da assinatura
conferir artigos 32 e 36 da lei 8934/94
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Lei 8934/94
Da Compreensão dos Atos
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
SEÇÃO III - Da Ordem dos Serviços
SUBSEÇÃO I - Da Apresentação dos Atos e Arquivamento
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 DEVERÃO SER APRESENTADOS A ARQUIVAMENTO NA JUNTA, DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8934/1994, que disciplinou o registro público de empresas mercantis e atividades afins no Brasil e também de direito empresarial, notadamente o regramento dado pelo código civil brasileiro.
Vamos à análise das alternativas:
A) FALSA - Nos moldes do artigo 32, II, a, da Lei 8934/1994, o registro compreende ao arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas. Portanto, falsa a alternativa.
B) FALSA - As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão desobrigadas do registro dos seus atos societários. O candidato deveria ficar atento para não confundir com a série de dispensas que tais empresas gozam, como dispensa de publicação de qualquer ato societário, do visto de advogado nos atos constitutivos como prevê a Instrução Normativa DREI 36/2017.
C) FALSA - Os atos sujeitos a registro devem ser encaminhados em até 30 dias da assinatura,conforme aduz o artigo 36 da Lei 8934/1994 como se lê: Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão
ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua
assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o
arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 32, II, a da Lei 8934/1994, que reza estarem sujeitos ao arquivamento, os documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e
extinção das firmas individuais, sociedades
empresárias e cooperativas.
GABARITO: LETRA D
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Trata-se de matéria atinente ao Direito Empresarial - Registro e Escrituração, e não Direito Notarial e Registral - RCPJ. O enquadramento no filtro está equivocado, o que leva o candidato a erro quando da resolução da questão.
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Sobre as cooperativas, se alguém tiver dúvidas, apesar de serem classificadas como sociedades simples, por disposição de lei especial (Lei 5.764/71), seus atos devem ser arquivados na Junta Comercial Competente.
Um precedente para exemplificar:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA (SOCIEDADE SIMPLES, CONFORME O NOVO CÓDIGO CIVIL): REGISTRO DE SEUS ATOS NA JUNTA COMERCIAL, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CNPJ/RECEITA FEDERAL. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 5.764/71 (NORMA ESPECIAL). INDICAÇÃO NESSE SENTIDO DO ARTIGO 1.093 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Embora a natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do art. 18 da Lei nº 5.764/71, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil, já que este estabelece no art. 1.093 que "a sociedade cooperativa regerse-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa. 2. Ausência de direito líquido e certo da impetrante a inscrição no CNPJ sem antes proceder ao seu registro na Junta Comercial D.E. Publicado em 26/01/2015 3. Remessa oficial e apelo da União Federal providos, para denegar a segurança. (TRF-3, REEX. NEC. nº 0022544- 20.2005.4.03.6100/SP, d.j. 15.01.2015, Rel. Des. JOHONSOM DI SALVO).