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ID
2996299
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente à disciplina das provas:


I. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

II. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

III. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

IV. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Todos os itens estão CORRETOS;

    -

    Lei 13.105/15 NOVO Código de Processo Civil

    Correta a alternativa “I” 

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Correta a alternativa “II” 

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Correta a alternativa “III” 

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Correta a alternativa “IV” 

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • I - CORRETA

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    II - CORRETA

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    III- CORRETA

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (PROVA EMPRESTADA)

    IV - CORRETA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (direito dos costumes) provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    GABARITO B

    "São as suas decisões diárias que moldam o seu destino!"

    Prof. Daniel Sena

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    II - CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    III - CERTO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    IV - CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • INICIATIVA PROBATÓRIA do JUIZ

    NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    X

    CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   

  • Item interessante de observar:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    X

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Apesar de nenhuma relação direta, pode ocorrer que um examinador seja maldoso ao ponto de confundir as disposições supracitadas.

    Portanto, tenha em mente que o direito deve ser provado quando o juiz determinar.

    Por outro lado, o feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

  • Sobre o item IV é importante observar que o art. 376 não traz "direito federal", senão vejamos:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Isso porque na esfera federal vige o princípio iura novit curia, que dispõe que o juiz conhece a lei. Assim, não cabe à parte provar o teor de direito federal.